TJMT - 1000461-55.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:05
Juntada de Alvará
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26/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de TIAGO VEDANA DA ROZA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 18:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000461-55.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP EXECUTADO: TIAGO VEDANA DA ROZA Vistos, Procedi a tentativa de penhora on line via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC e constatei que houve sucesso parcial na penhora eletrônica, cujo valor transferi para a conta judicial única do Tribunal de Justiça nesta data, conforme comprovante em anexo.
INTIME-SE a parte devedora dando-lhe conhecimento da penhora para, querendo, oferecer impugnação em 05 dias (art. 854, § 3.º, CPC).
Na oportunidade, consubstanciado nos princípios da efetividade e celeridade processuais, procedi, de ofício, buscas aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD visando a localização de bens em nome da parte devedora, conforme extratos que seguem.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente indicar OBJETIVAMENTE bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Primavera do Leste-MT, 11 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
12/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 16:55
Decisão interlocutória
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19/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:55
Decorrido prazo de TIAGO VEDANA DA ROZA em 04/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2023 09:57
Decorrido prazo de ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1000461-55.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANDRE IUDY MIAKI SCHULA - EPP EXECUTADO: TIAGO VEDANA DA ROZA Vistos, Cite-se o executado para pagar o valor exequendo em 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Efetuada a penhora deverá a Gestora designar audiência de conciliação.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Serve a presente decisão como carta/mandado de citação, conforme dados constantes da petição inicial.
Expeça-se o necessário.
Primavera do Leste/MT, 23 de janeiro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
23/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 22:00
Conclusos para despacho
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22/01/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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