TJMT - 1045513-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:15
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 09/12/2024 23:59
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14/11/2024 06:47
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/06/2024 23:59
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 01:08
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
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02/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte requerida para juntar aos autos o contrato original realizado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
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11/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:06
Juntada de Ofício
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18/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045513-96.2022.8.11.0041 Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c peido de tutela antecipada de urgência movida por MARIA DO CARMO DA SILVA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que vem recebendo diversos descontos indevidos em sua conta referente há empréstimos consignados com o banco requerido.
Alega a autora que havia 03 (três) empréstimos consignados com o banco Requerido que NÃO contratou e que desde 2021 vêm sendo debitados em sua conta, e em razão disso, requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar imediata suspensão dos descontos indevidos no beneficio previdenciário da autora e ao final pugna para que seja declarada inexistência dos débitos e seja determinada a restituição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente, mais as parcelas que vencerem no curso da ação, atualizados com juros e correção monetária, além do da condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em decisão de id. 107955439 a liminar pretendida não fora concedida, determinando, apenas, a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Esclarece, inicialmente, que os descontos são de cédulas de créditos formalmente assinadas pela autora.
Ademais, preliminarmente, impugna justiça gratuita concedida à autora e ao valor atribuído à ação.
No mérito, aduz que os contratos foram contratados de maneira regular, não havendo indícios de fraude, razão pela qual requer a total improcedência da ação (id. 113453955).
Impugnação à contestação em id. 120294316.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 2253-5, para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 37966, e recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 17/02/2021, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta durante o período de 16/02/2021 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada (id. 117578526).
Por outro lado, a parte autora requer a intimação da empresa requerida para apresentar em juízo contrato original, assim como pugnou, também, pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentar o extrato detalhado do período mencionado para comprovar a devolução (id. 120294316). É O NECESSÁRIO RELATO.
DECIDO.
Inexistem condições de prolação de sentença no estado em que os autos se encontram, razão pela qual passo a sanear o feito, na forma do que preleciona o art. 357 do CPC.
Primeiramente, faço o exame das preliminares arguidas pelas requerida.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
O requerido impugnou, em sede preliminar, a concessão da gratuidade de justiça concedida à requerente, contudo não comprovou suas alegações.
Com efeito, dispõe o artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (grifo nosso).
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, conforme disposto no art. 7º da Lei 1060/50, confira-se: Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ocorre que o impugnante não promoveu qualquer prova nesse sentido, devendo ser mantida a benesse.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019 – grifo nosso).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESACOMPANHADA DE PROVAS.
MANTIDO O BENEFÍCIO CONCEDIDO À AUTORA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não merece acolhida a impugnação à concessão da gratuidade da justiça (art. 100 do CPC) que se limita contestar genericamente a concessão do benefício, sem a apresentação de provas que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos elementos que motivaram o seu deferimento. 2. (...).
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDAS A PRIMEIRA E A SEGUNDA APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDA A TERCEIRA. (TJ-GO 51849591220188090051, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021 – grifo nosso) Com essas considerações, REJEITO a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Afirma a ré que o valor dado à causa se demonstra equivocado e impugna seu valor.
Conforme o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa nas ações indenizatórias será aquele pretendido pelo autor e, se houver cumulação de pedidos, o valor deverá corresponder à soma de todos os pedidos.
No caso, a requerente pretende a restituição em dobro do valor que alega ter sido cobrado indevidamente, bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Vejamos: Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 258 do CPC (STJ-RJTAMG 85/384).
Se, na ação de indenização por danos morais e materiais, o autor sugere o respectivo montante, este deve ser o valor da causa” (STJ-3ª T., AI 652.093-AgRg, Min.
Ari Pargendler, j.15.9.05, DJU 22.6.06).
Assim, se o autor “pede um valor mínimo como indenização por danos morais, não pode atribuir à causa valor menor” (STJ-RT 780/198).
Desta forma, o valor atribuído à causa não merece redução.
Superada as preliminares invocadas, passo à análise das provas pretendidas pelas partes.
Ambas as partes pugnaram pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para que sejam colhidas informações que acham pertinentes.
De mesma forma, entendo pela necessidade destas provas.
Diante disso, DEFIRO a prova postulada.
EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco, agência 2253-5 para confirmação de titularidade da conta bancária de nº 37966, e eventual recebimento do crédito contratado e disponibilizado em 17/02/2021, bem como para que acoste aos autos extrato detalhado da conta durante o período de 16/02/2021 até os dias atuais, com o fim de demonstrar eventual utilização da quantia disponibilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Ademais, INTIME-SE a parte requerida para juntar aos autos o contrato original realizado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange ao pedido de realização de audiência de instrução para ouvir o depoimento pessoal da parte autora, requisitado pela parte requerida, deixo para analisar sua eventual necessidade após a juntada dos documentos requisitados nesta decisão. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
25/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 14:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1045513-96.2022.8.11.0041 Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA Réu: BANCO FICSA S.A.
Visto.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria do Carmo da Silva em desfavor de Banco C6 Consignado S.A, aduzindo que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, onde vem ocorrendo alguns descontos sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Assevera que percebeu que ocorriam descontos e ao buscar informações percebeu que os abatimentos se referiam a três contratos de empréstimo consignado, solicitados em 2021, os quais afirma não ter realizado.
Referidos descontos decorrem dos supostos contratos, conforme segue: 1.
O contrato de nº 010015915572 - 84 parcelas de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos) mensais, com início em 02/2021. 2.
O contrato de nº 010016589823 - 84 parcelas de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) mensais, com início em 03/2021. 3.
O contrato de nº 010017762057 - 84 parcelas de R$ 54,90 (cinquenta e quatro reais e noventa centavos) mensais, com início em 05/2021.
Afirma que entrou em contato com a ré por diversas vezes contestando os descontos, mas não obteve resposta.
O valor total descontado até o ajuizamento da ação, pelos três contratos, é de R$ 1.835,20.
Recorre ao Poder Judiciário, e requer a antecipação da tutela para que a requerida seja compelida a suspender os descontos realizados em razão dos mencionados contratos.
Pois bem.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”.[1] Extrai-se dos documentos acostados no id. 105038811 que constam nos extratos do INSS os contratos e o descontos em discussão.
Além disso, pelo relato da autora na inicial, o desconto já está sendo efetuado desde 2021, ou seja, há mais de um ano.
Dessa feita, verifica-se que não há como determinar nesta fase de cognição sumária que a suspensão dos descontos, por não se vislumbrar a urgência do pedido, já que a autora discorreu que os descontos estão sendo realizados desde 2021 e a demanda fora ajuizada apenas em novembro/2022.
No caso dos autos, não obstante haja prova de que os descontos estão sendo efetuados, não se evidencia a urgência ou o perigo do dano já que realizou por longo tempo o pagamento dos valores e não houve pedido de suspensão, impondo-se, assim, que, antes de se determinar a abstenção, se estabeleça o contraditório.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - MEDIDA QUE SE MANTÉM - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção do seu indeferimento, no sentido de suspender os descontos na folha de pagamento da parte autora, que não nega a contração, alegando apenas abusividades no contrato, que requestam, como dito, dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000200705218001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) Nesse contexto, ausentes os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
E, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Frente à inversão do ônus da prova determino que a ré no prazo da contestação apresente os contratos citados nos autos, assim como relatório dos valores pagos pela reclamante e demais documentos relacionados a questão em debate.
Considerando que somente há pauta para realização da audiência de conciliação em fevereiro ou abril/2023 e, tendo em vista a necessária agilidade que deverá ser empreendida na prestação dos serviços aos jurisdicionados, cite-se e intime-se a parte ré por sistema[2] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Por derradeiro, destaco que se as partes assim desejarem, podem pleitear a designação de audiência de tentativa de conciliação durante o tramitar dos autos. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§ 2° do CPC/15 [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça. -
23/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 03:36
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 19:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2022 19:55
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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