TJMT - 1000750-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
20/04/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/02/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/02/2025 15:44
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ALEXSSANDER APARECIDO COSTA ROSA em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BERNAL em 07/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEXSSANDER APARECIDO COSTA ROSA em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 14:57
Expedição de Mandado
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15/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 18:00
Expedição de Mandado
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14/04/2023 00:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 23:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2023 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA BERNAL em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1000750-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LEONARDO DE SOUZA BERNAL REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALEXSSANDER APARECIDO COSTA ROSA Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por LEONARDO DE SOUZA BERNAL, cujo objeto é a suspenção de cobrança de todos os débitos relativos ao automóvel VW/GOL 1.0 GIV, 2012/2013, cor preta, placa OBE-9995, Renavam n. *04.***.*97-36, Chassi n. 9BWAA05W5DP033416, bem como as pontuações lançadas em sua habilitação.
Em apertada síntese, relata o autor que efetuou a venda do veículo na empresa Forzacar Comércio de Veículos, no entanto, na oportunidade, os intermediadores já negociavam com Alexssander Aparecido Costa Rosa, razão pela qual solicitaram que o Requerente entregasse o recebido de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV sem o preenchimento dos dados do comprador e os outorgasse uma procuração para posterior transferência ao adquirente final.
Junta documentos e pede liminar. É o que merecia destaque.
Nos termos do artigo 300 “caput” do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando restar devidamente evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, observa-se que consta no Extrato do veículo juntado aos autos (Id. 107282211), Registro de Baixa de Alienação Fiduciária informado por BV FINANCEIRA SA CRED.
FINANC.E INVEST. em 08/12/2021 às 10h57min para LEONARDO DE SOUZA BERNAL e Registro de Alienação Fiduciária informado por CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/12/2021 às 17h21min para ALEXSSANDER APARECIDO COSTA ROSA.
Importante constar que no citado extrato também há a informação de Comunicado de venda pelo convênio FEBRANOR para ALEXSSANDER APARECIDO COSTA ROSA em 02/12/2021 (Data Inclusão - 05/12/2022).
Com efeito, o cenário apresentado, distante de uma cognição exauriente, enseja a conclusão de que a propriedade do veículo em testilha teria sido transmitida à terceiro, no mês de dezembro do ano de 2021, restando provável o direito do demandante à suspensão da cobrança dos débitos veiculares (IPVA e Licenciamento) as infrações de trânsito e pontuações na CNH, passando todos esses encargos a estarem diretamente interligados ao real proprietário do veículo a partir da comunicação da venda posteriores a data de 02/12/2021.
Destarte, no que tange aos débitos inscritos em dívida ativa, caso exista, não se pode olvidar que o artigo 1.226 do Código Civil expressamente estabelece que os direitos reais sobre coisas móveis transmitem-se, quando por atos entre vivos, com a tradição, ou seja, no momento em que o proprietário entrega a coisa ao terceiro adquirente: Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Com efeito, segundo o artigo 2º da Lei Estadual nº 7.301/2000, o sujeito passivo da obrigação tributária afeta ao IPVA é o proprietário do automóvel, ou seja, alienada a propriedade, há alteração da sujeição passiva.
Destarte, nada obstante a ausência de juntada do recibo de transferência do veículo, devidamente assinado, as informações constantes do extrato do DetranNet dão conta que o requerente não é mais proprietário do veículo desde, ao menos, dezembro/2021, sendo provável seu direito à suspensão da cobrança de tributos afetos ao automóvel desde então.
Quanto ao perigo na demora, sequer é necessário elucubrar em demasia sobre o tema, tendo-se em vista as consequências nefastas de protesto/negativação do CPF do demandante.
Ainda, a medida é plenamente reversível, caso a instrução do presente feito culmine em entendimento diverso.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar aos Demandados (Estado de Mato Grosso e DETRAN) a suspensão do protesto e de dívida ativa estadual, em nome do requerente LEONARDO DE SOUZA BERNAL, a partir de 02/12/2021, afeta aos lançamentos do veículo aqui identificado (IPVA, Licenciamento, valores relativos às infrações de trânsito e demais encargos) e transferência das pontuações, por infrações de trânsito na condução do citado veículo, caso não identificado o condutor, para o proprietário atual, até o deslinde.
Portanto, salvo pela existência de outras pendências, fica vedada, aos requeridos, a realização de protestos, negativação do CPF e/ou qualquer outro tipo de sanção administrativa, até o julgamento do mérito.
Consto que está decisão não se aplica a débitos do veículo e às pontuações por infrações de trânsito na condução do citado veículo, anteriores a 02/12/2021, ficando a cargo dos Demandados as providências que entenderem necessárias.
Nos termos do Enunciado 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias, para cada Demandado, à apresentação da contestação.
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo dos Requeridos apresentarem todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Aportando a defesa aos autos, intime-se a parte requerente para, querendo, impugná-las no prazo de 15 dias.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Citem-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
23/01/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/01/2023 17:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/01/2023 11:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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