TJMT - 1017833-73.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 04:53
Decorrido prazo de ELIETE DE SENA FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:20
Decorrido prazo de ELIETE DE SENA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1017833-73.2021.8.11.0041.
APELANTE: ELIETE DE SENA FERREIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
J Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, conforme acórdão prolatado foi desprovido o recurso interposto.
Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente.
De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 15:29
Determinado o arquivamento
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11/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:53
Devolvidos os autos
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04/09/2023 09:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 09:53
Juntada de acórdão
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04/09/2023 09:53
Juntada de acórdão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 09:53
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação
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04/09/2023 09:53
Juntada de embargos de declaração
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04/09/2023 09:53
Juntada de acórdão
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04/09/2023 09:53
Juntada de acórdão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de petição
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de decisão
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04/09/2023 09:53
Juntada de manifestação
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04/09/2023 09:53
Juntada de intimação
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04/09/2023 09:53
Juntada de decisão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1017833-73.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIETE DE SENA FERREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
J Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela De Urgência com sentença lançada aos 30/01/2023 que a julgou improcedente (Id. 108154135), momento em que a Autora interpôs recurso de apelação (Id. 112082511), devidamente contrarrazoado pela Instituição Financeira (Id. 112547376).
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
21/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 17:35
Decisão interlocutória
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20/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte Requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação.
Cuiabá-MT, 14 de março de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
14/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/03/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:53
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIETE DE SENA FERREIRA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte requerida para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal.
Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1017833-73.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: ELIETE DE SENA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BS2 S.A.
Y Vistos etc.
Anote-se a alteração do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIETE DE SENA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A (atual denominação Banco Olé Bonsucesso e Banco BS2), ambos qualificados nos autos em referência, relatando a Autora que é servidora pública estadual aposentada e, com o objetivo de organizar sua vida financeira buscou cada instituição financeira que realizava descontos em sua aposentadoria para obter informações.
Formalizou solicitação de exibição de documentos em relação ao Réu para exibição do contrato que justificasse a cobrança em sua folha de pagamento sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO, haja vista que nunca contratou o produto e, em resposta o Banco informou que foi identificado o contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 58836545, formalizado em 02/01/2012, acostando o termo de adesão.
Alega que foi ludibriada, não cumprindo o Banco o seu dever de transparência ao ofertar contrato de empréstimo consignado e averbar o contrato como sendo cartão de crédito, alegando que o abuso fica mais evidente na medida em que efetua empréstimo de R$ 1.014,39 no ano de 2012, e os descontos continuam até hoje totalizando o montante de R$ 17.673,32, de modo que ajuizou esta ação objetivando: - em tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento; - a exibição do contrato original e respectivas faturas de consumo do suposto cartão, sob pena de fixação de multa; - o cancelamento dos descontos abusivos; - a revisão do contrato de empréstimo, para declarar e reconhecer a natureza da operação como sendo empréstimo consignado e declaração de quitação do empréstimo, com incidência da taxa de juros de 2,36% em 96 parcelas; - a repetição do indébito; - o recebimento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00; - a concessão das benesses da assistência judiciária; - a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 30.101,48 e acostou documentos.
Na decisão Id. 58310016 a Autora foi intimada para proceder a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Na petição Id. 60400400 a Autora noticia a juntada de documentos para apreciação.
Na decisão Id. 68632807 foi indeferida a justiça gratuita, intimando a Autora para proceder ao recolhimento das custas, bem como indeferidos os pedidos formulados em tutela de urgência.
Na petição Id. 69530519 A Autora pleiteia pelo deferimento do parcelamento das custas.
O Réu apresentou a contestação Id. 80413767, impugnando a justiça gratuita e, como preliminares a ausência de pretensão resistida e de juntada de extrato.
No mérito, discorre sobre: - a regularidade da contratação, salientando que todas as informações referentes ao produto foram repassadas a cliente no momento da formalização do contrato; - a realidade dos fatos, alegando que as características do produto encontram-se previstas no contrato, sendo evidente que a Autora busca eximir-se de sua obrigação de pagamento ao alegar desconhecimento; - a diferença entre o contrato de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; - a validade do negócio jurídico, já que a contratação atendeu aos requisitos necessários; - o não cabimento de condenação ao pagamento de indenização, haja vista a ausência dos requisitos; - não haver razão para a limitação ou modificação das taxas contratadas, por não restar demonstrada a abusividade; - a necessidade de condenação da Autora em multa por litigância de má-fé e, caso haja anulação do contrato seja efetuada a devolução/compensação dos valores recebidos pela Autora, com o fito de evitar enriquecimento ilícito, - o não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de demonstração da culpa do Banco.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito e seja a ação julgada totalmente improcedente.
Na decisão Id. 84539974 a Autora foi intimada para impugnar a contestação, e as partes para informar se possuíam outras provas a serem produzidas e/ou manifestar interesse na audiência de conciliação.
Impugnação à contestação Id. 85321453.
Na petição Id. 85391831 a Autora requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da Autora e de representantes do Banco, e o Banco deixou de se manifestar conforme certidão Id. 86801651.
Na decisão Id. 91928258 os autos foram encaminhados ao NUPEMEC para a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera por não composição entre as partes ID.106083294. É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, bem como pelo fato de esta ação se amoldar às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Prefacialmente, ante a prova coligida no Id. 80413773, DEFIRO a alteração do polo passivo para BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme a qualificação constante na contestação - Pág. 1.
Anote-se nos registros pertinentes.
No que tange a impugnação à justiça gratuita, cabe ressaltar que essa questão encontra-se superada, haja vista que na decisão Id. 68632807 houve o seu indeferimento.
Com relação à ausência de pretensão resistida, mister salientar que a Autora efetuou reclamação em desfavor da Instituição Financeira por meio da Superintendência de Defesa do Consumidor PROCON/MT, conforme se infere no Id. 55916509, a qual inclusive foi respondida pela Ouvidoria do Banco Id. 55916510.
Quanto à ausência de juntada de extrato, cabe ressaltar que diferente do alegado pelo Banco, a Autora não nega o recebimento do valor em sua conta corrente.
Posto isso, AFASTO AS PRELIMINARES aventadas e passo ao exame do mérito.
Pretende a Autora, por meio desta ação, a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado e o recebimento de indenização decorrente de tal fato.
Afirma a Requerente que não teve o esclarecimento necessário quanto ao contrato de cartão de crédito, acreditando tratar-se de pacto de empréstimo consignado comum, pugnando por sua nulidade.
Desta sorte, a despeito da tese firmada pela Autora, tem-se que a prova coligida pelo Réu demonstra a inequívoca ciência da Autora quanto à modalidade contratual vigente, decorrente das faturas supramencionadas, nas quais se denota que a Autora efetuou compras no comércio local.
De tal modo, o conjunto probatório constante nos autos afasta a arguição de desconhecimento da modalidade contratual - cartão de crédito.
E ainda a informação de que as faturas não eram quitadas em sua integralidade, dando ensejo à incidência dos encargos contratados, bem assim a cobrança, nas faturas posteriores também não integralmente adimplidas, o débito em aberto remanescente das pretéritas.
Feitas essas considerações, há de ser afastado o pleito de nulidade do contrato em exame, tampouco de aplicação dos juros destinados a empréstimo consignado.
Isso porque, da documentação coligida aos autos, tem-se que por todo o interregno a Autora não efetuava o pagamento da integralidade do débito dispendido por meio do cartão de crédito.
Ou seja, a Autora utilizava o cartão, no entanto deixava de quitar a integralidade da fatura, enquanto é consabido que nesta modalidade contratual, quando o consumidor de livre vontade opta por não realizar o pagamento integral da fatura, que corresponde à totalidade da compra/transação do período, quitando valor a menor, seja do valor mínimo ou de outro inferior ao total gasto, este automaticamente faz a contratação da operação bancária sobre a qual recaem os juros remuneratórios que se encontram devidamente esclarecidos na duplicata enviada mês a mês.
Dada à particularidade desta modalidade contratual, revela-se existente e plenamente válida a contratação, ante o uso do plástico para compra.
Nesse sentido, a remansosa orientação do E.
TJMT: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DESPROVÊ RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - EVIDENTE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA E A LANÇADA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE E PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS – MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A Jurisprudência dominante caminha no sentido de prescindibilidade da produção de prova grafotécnica em casos como este, em que não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que as assinaturas lançadas no Contrato objeto da lide foram feitas pela consumidora, já que visível a semelhança entre aquelas e as constantes nos seus documentos pessoais. 2- Não há como acolher tese de erro quanto à contratação de cartão de crédito consignado, quando há provas robustas de que a consumidora utilizou sistematicamente o cartão para realizar compras no comércio e, inclusive, efetuou o pagamento de algumas faturas. 3- Se a consumidora tinha ciência da legitimidade dos descontos, utilizou o cartão na modalidade de crédito, pagou faturas, e mesmo assim requereu, e logrou êxito, na suspensão liminar dos pagamentos, bem como pugnou fosse declarado inexigível o débito e o Banco Agravado condenado à restituir em dobro o valor descontado e ao pagamento de indenização por dano moral, alterou a verdade dos fatos e deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.” (TJMT - 1044678-50.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2020, Publicado no DJE 13/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 206, §3º, IV, CC) - PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para repetição de indébito em decorrência de cobranças indevidas é de três anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito (RMC), por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação.
Não prospera a alegação de vício na contratação, máxime porque o consumidor utilizou o cartão de crédito para realizar compras no comércio.” (TJMT - 1055454-75.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) DO DANO MORAL Considerando o não acolhimento da tese de transmudação para contrato de empréstimo, não há de se falar em caracterização de danos morais, posto que foge dos pressupostos da responsabilidade civil, ou mesmo de má-fé da parte adversa, já que não compete atribuir à Instituição Financeira a falta de pagamento da integralidade das faturas mensais, quanto aos gastos e saques efetivados no decorrer da relação contratual.
A despeito da responsabilidade objetiva do Banco, na forma disposta no art. 14 do CDC, tenho que não restou configurado, dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade da Requerente.
Para o acolhimento de pretensão reparatória, mister se faz a demonstração da efetiva existência de defeito na prestação dos serviços, bem como do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos cuja reparação se pretende, o que não restou demonstrado “in casu”, ante a robusta prova em sentido diverso.
Isso porque, a Instituição Financeira, em não havendo prova em contrário, agiu no exercício regular de seu direito e em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes.
Neste sentido: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - REPETIÇÃO DA TESE QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - ARGUMENTAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, requer a demonstração: (i) da conduta do agente (omissiva ou comissiva), (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente, o que no caso concreto, não ficou evidenciado nenhum desses elementos.
Ademais não fora apontado de forma detalhada quais os abalos morais suportados, levando a crer que a situação pela qual passou consistiu em mero aborrecimento inerente às relações cotidianas.
No tocante ao descumprimento do prazo legal para os banco apresentarem documentos de seus correntistas, nota-se que referida tese não foi alegada na fase do julgamento do Apelo.
Não cabe, portanto, invocar a questão por meio do Agravo Interno, eis que se trata de inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tratando-se de decisão unânime de improcedência deste recurso, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/15.” (TJMT - Ag 9525/2018, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/05/2018, Publicado no DJE 22/05/2018) DA TUTELA DE URGÊNCIA Em razão da fundamentação desta sentença, outra solução não resta senão a improcedência da ação.
Como consequência, mantenho o indeferimento dos pedidos firmados em tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIETE DE SENA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S/A, e condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Por fim, defiro o parcelamento das custas judiciais no limite máximo permitido, qual seja, 06 vezes, nos termos do art. 233, § 3º, incisos I e II da CNGC, senão vejamos: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; II - o parcelamento é referente às custas de preparo do processo, a serem pagas quando da distribuição do feito, e não abrange as despesas processuais havidas no curso do processo”.
Assim, proceda-se ao cadastramento do parcelamento e, após intime-se a Autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 05 dias e as demais sucessivamente.
Não cumprido, proceda o Sr.Gestor as medidas necessárias para o Estado receber seu crédito.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
30/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:15
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/12/2022 12:15
Recebimento do CEJUSC.
-
13/12/2022 12:15
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2022 12:05, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
13/12/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2022 10:10
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/12/2022 11:16
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2022 12:05, 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
-
11/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:48
Decorrido prazo de ELIETE DE SENA FERREIRA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:37
Decorrido prazo de ELIETE DE SENA FERREIRA em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:02
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 01:47
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:30
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2022 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:32
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 10:02
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
30/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:29
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/05/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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