TJMT - 1003108-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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01/07/2023 01:43
Arquivado Definitivamente
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01/07/2023 01:43
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CASA PROPRIA LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:58
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1003108-45.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário urbano ajuizada por Julio César da Silva Amaral e Andrea Cardoso de Morais em desfavor de Imobiliária Casa Própria Ltda., todos qualificados.
Ao argumento de que são possuidores do imóvel situado na Rua San Francisco, n. 165, Bairro Pico do Amor (Loteamento Jardim Kennedy), em Cuiabá/MT por tempo suficiente para a prescrição aquisitiva, os autores requerem a procedência do pedido para declarar a aquisição da propriedade.
Por ocasião do recebimento da inicial, os autores foram intimados a completarem os documentos exigidos para a propositura da ação, no prazo de 15 dias, porém, nada manifestaram.
No ID 116198884 116198884 foi determinada a intimação dos autores para indicarem e qualificarem os confinantes do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção e, novamente, os mesmos permaneceram inertes. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Infere-se dos autos que os autores foram devidamente intimados acerca da necessidade de emendarem a petição inicial, indicando e qualificando os confinantes, bem como apresentando os documentos faltantes (ID's 74731912 e 116198884).
Depreende-se que os autores, nas duas ocasiões, permaneceram inertes.
Os autores não apresentaram os documentos faltantes e tampouco indicaram/qualificaram os confinantes do imóvel objeto da lide.
Assim, percebe-se que os autores não cumpriram com o comando judicial em que pesem regularmente intimados para tanto (artigo 320, CPC).
O não cumprimento da ordem de emenda à inicial em sua integralidade, in casu, acarreta o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, CPC.
Sobre o assunto: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO FEITO – DESCUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DO INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não contestada e nem cumprida a determinação de emenda à peça exordial, no sentido de juntar documento considerado indispensável à propositura da ação, mostra-se escorreita a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sentença mantida.” (N.U 0025567-21.2019.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 28/01/2022) Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais.
Entretanto, como se tratam de beneficiários da Justiça Gratuita (art. 98, CPC), suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de cinco anos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
05/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 12:18
Indeferida a petição inicial
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02/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:44
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CASA PROPRIA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003108-45.2022.8.11.0041.
Vistos e etc.
Não há confirmação de que a ré foi citada, razão pela qual determino que a secretaria certifique se o mandado de citação de ID. 89646018, foi ou não cumprido.
Considerando que os autores não indicaram e qualificaram os confinantes do imóvel na petição inicial, intime-os para emendar a petição inicial, inclusive atendendo na integra a decisão de ID. 74731912, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
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01/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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11/02/2023 21:23
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 21:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:16
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1003108-45.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,27 de janeiro de 2023 MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
27/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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11/07/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 10:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA CASA PROPRIA LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:31
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:31
Decorrido prazo de ANDREA CARDOSO DE MORAES em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA AMARAL em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:44
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:59
Decisão interlocutória
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01/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
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01/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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