TJMT - 1002796-35.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:34
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/07/2025 23:59
-
10/07/2025 14:57
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 09/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:59
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 02/07/2025 23:59
-
09/06/2025 02:08
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:42
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:42
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 00:42
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 00:42
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2023 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:06
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 - TELEFONE: ( ) Vistos, etc.
Intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos para sanear os autos, ou se for o caso, julgar antecipadamente a lide.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
26/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 19:19
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 02:07
Decorrido prazo de PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1002796-35.2023.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para, no prazo legal, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 7 de fevereiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
07/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002796-35.2023.8.11.0041.
AUTOR: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Producampo Industria e Comercio de Cereais LTDA, contra o Estado de Mato Grosso.
O Requerente alega, que no dia 20/08/2021, deu início ao transporte, por meio de transportadora contratada, do milho que havia sido vendido à empresa Nutri Alimentos – Agroindustria Ltda., situação em que o transporte da mercadoria se iniciou no município de Cuiabá-MT e teve como destino final o município de Cascavel - PR.
Assevera que, ao chegar na Unidade Fazendária UOF Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes – MT/MS), iniciou-se o procedimento de fiscalização, e, neste momento, a Secretaria de estado de Fazenda realizou a autuação da empresa requerente, por meio da lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito n°’s 1149684-8, 1149685-2 e 1149685-4, nos valores de R$ 35.601,16, R$ 30.845,89 e R$ 34.642,68, sob o argumento de que havia ocorrido o subfaturamento nas operações realizadas por esta.
Aduz que, tal dedução obtida pelo fisco deu-se com base no fato de que “os valores das notas fiscais de saída eram inferiores aos valores das notas fiscais de entrada”, concluindo pela inidoneidade das notas fiscais e que os valores da venda das mercadorias não representavam os valores reais das operações.
Requer a concessão da liminar para que seja determinado a imediata suspensão da exigibilidade do débito correspondente ao TAD nº 1158080-9.
Infere que, que foram lavrados os TAD’s supramencionados com novos cálculos realizados pela SEFAZ/MT para pagamento do “suposto tributo”, a partir de uma base de cálculo arbitrada, bem como, foram aplicadas as multas de 30% (trinta por cento) sobre os valores das mercadorias, ao invés dos tributos.
Pontua ainda que, apresentou impugnação administrativa visando a revisão de lançamento dos TAD’s nºs. 1149684-8, 1149685-2 e 1149685-4, dando origem aos E-Process n. 5959413/2021, 5959416/2021 e 5959419/2021 e não obstante as alegações da parte Requerente defendendo a legalidade da fixação de preços, desde que respeitada a Lista de Preços Mínimos – LPM, o fisco Estadual entendeu de forma diversa e analisou o mérito com base na presunção de que a operação não era regular.
Discorre que, apresentou os Recursos Voluntários nºs. 51079058/2022, 51079061/2022 e 51079064/2022 (DOC. 06), buscando a reforma das decisões proferidas na primeira instância administrativa, notadamente por entender que não ocorreram as infrações imputadas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, contudo, o fisco Estadual, permaneceu com o mesmo entendimento do julgador da primeira instância administrativa.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constantes nos Termos de Apreensão e Depósito n. 1149684-8, 1149685-2 e 1149685-4, até o final do julgamento, bem como, que os débitos mencionados não obstem a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos pelo fisco Estadual, nos termos do artigo 206 do CTN.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência possui dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte deve trazer na peça vestibular elementos capazes de evidenciar que o direito postulado tem fortes fundamentos, bem como deve provar que há riscos ao resultado do processo caso tenha que aguardar o deslinde da ação se a medida não for concedida.
Analisados estes critérios, no caso, conclui-se pelo indeferimento da medida.
Como relatado, a presente anulatória foi ajuizada com a finalidade de obter uma decisão para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos Termos de Apreensão e Depósito n. 1149684-8, 1149685-2 e 1149685-4.
Ressai, dos TAD’s o seguinte: “[...] FOI CONSTATADA PELO POSTO FISCAL REMOTO, GERANDO A PENDÊNCIA MANUAL, COM A SITUAÇÃO DESCRITA ABAIXO: SUBFATURAMENTO COMPROVADO.
A PRODUCAMPO COMPROU O MILHO EM OPERAÇÃO INTERNA POR R$ 1,766/KG PELA NFE VINCULADA AO MDFE: 51210833957858000106580010000083071000083597 NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL REALIZA A VENDA POR R$ 1,54/KG DO MESMO MILHO.
ELA SE UTILIZA DA LPM PARA SUGERIR A EXATIDÃO DA OPERAÇÃO.
CONTUDO, A LPM NÃO DETERMINA UM VALOR OBRIGATÓRIO A SER UTILIZADO, MAS O VALOR MÍNIMO A SER UTILIZADO, CFME ART. 2°, §Ú, DA PORTARIA N° 200/2018-SEFAZ.
CASO O VALOR REAL DA OPERAÇÃO SEJA SUPERIOR, A NFE DEVE SER EMITIDA COM O VALOR REAL DA TRANSAÇÃO, E ESTE DEVE SER A BC DO ICMS.
OBVIAMENTE INEXISTE VIABILIDADE ECONOMICA A PRÁTICA DE VENDA POR VALOR ABAIXO DO CUSTO.
OS MDFEs POSSUEM A MESMA PLACA DO VEICULO.
RESSALTA-SE QUE A EMPRESA UTILIZA DE SEU PRODEIC (6101) PARA SAÍDA INTERESTADUAL.
RECOMENDA-SE A CONF.
FISICA PARA COMPROVAR QUE HOUVE CARREGAMENTO DIRETO NA FAZENDA, MILHO SUJO COM PALHA E GRAVETOS.
PERGUNTAR AO MOTORISTA O LOCAL DE CARREGAMENTO, CASO EM QUE CONFIGURARIA NFE INIDÔNEA. [...]” In casu, pelos documentos juntados pela Autora possível vislumbrar dos Termos de Apreensão e Depósito que a mercadoria estava acompanhada de documento fiscal inidôneo.
Isso porque, o valor discriminado na nota fiscal de venda do milho é inferior ao da nota fiscal de compra do mesmo milho em operação interna, de tal modo que quando da lavratura dos supramencionados Termos de Apreensão e Depósito, verificou-se que não fora indicado no documento fiscal o valor real da operação.
Cabe ressaltar que ao Poder Judiciário compete aferir tão-somente se o ato administrativo está em consonância com a lei, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo.
Nessa linha de intelecção, não se vislumbra, a princípio, a presença do requisito da probabilidade do direito apto a concessão da tutela perquirida.
Além disso, de acordo com o preconizado no artigo 151, inciso II, do CTN para suspensão do crédito tributário se faz necessário o depósito integral e em dinheiro.
Aliás, esse é o entendimento sumulado no STJ, vejamos: Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Posto isso, indefiro a tutela provisória postulada.
Intime-se a parte Requerente para, em cinco dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita.
Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito e otimizar a economia e eficácia processual, dispensa-se a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM, Enunciado nº 54 do Fórum Nacional do Poder Público e do Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a auto composição revela-se inoportuna.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo legal contestar a ação.
Na hipótese em que a parte ré alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
Exauridos os prazos, o que deverá ser certificado nos autos, concluso para deliberação sobre necessidade de intimação do órgão ministerial e para os fins do artigo 347 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
26/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 11:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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