TJMT - 1000831-77.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:20
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA SENABIO DE MORAIS em 27/08/2025 23:59
-
05/08/2025 15:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/05/2025 11:59
Processo Desarquivado
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23/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2025 23:59
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA SENABIO DE MORAIS em 06/12/2024 23:59
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13/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação, impulsiono os autos com vistas à parte autora para que, no prazo de 05 dias se manifeste sobre a proposta de acordo de id. 132806859.
Tangará da Serra, 25 de outubro de 2023.
DARGITE SBRUZZI PRIETO Analista Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
25/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:43
Juntada de Alvará
-
02/10/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, bem como da determinação contida nos autos, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do Laudo Pericial juntado nos autos.
Tangará da Serra, 6 de setembro de 2023.
ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700 -
06/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/08/2023 14:06
Expedição de
-
25/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA SENABIO DE MORAIS em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:48
Decorrido prazo de PAULA KETLLYN CAMPOS NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Tendo em vista o agendamento da perícia médica, procedo à intimação das partes quanto à perícia designada para o dia 23 de junho de 2023 às 15h00min, nas dependências do Fórum de Tangará da Serra, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, água e sabão, luvas, devendo a parte comparecer sozinho ou com um acompanhante se estritamente necessário, evitando aglomeração, utilizando máscara própria, de caráter obrigatório para todos os presentes, devendo toda a documentação médico-legal estar disponível nos autos..
Tangará da Serra, 17 de abril de 2023.
SAULO LESSA DE SOUZA Gestor Judiciário SEDE DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA E INFORMAÇÕES: TELEFONE: (65) 3339-2700, ramal 240 -
17/04/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1000831-77.2023.8.11.0055.
AUTOR(A): PATRICIA APARECIDA SENABIO DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, ETC.
Cumpra-se integralmente a determinação contida na determinação de id. 108548818.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 21 de março de 2023.
Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito -
21/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000831-77.2023.8.11.0055.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria Por Invalidez Acidentária c/c Tutela de Urgência ajuizada por Patricia Aparecida Senabio de Morais em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Ressai da peça de ingresso que a autora atualmente encontra-se incapacitada para o trabalho, desde que foi afastada para tratamento médico após acidente de trabalho.
Consta que a autora já passou por duas cirurgias, a primeira no joelho esquerdo em 2011 e a segunda no joelho direito em 2013 e que atualmente sofre com o quadro de doenças degenerativas, não possuindo assim condições de trabalhar, portanto pleiteia a concessão de tutela de urgência, e no mérito pela procedência do pedido.
Desta feita, tendo em vista que na via administrativa o pedido restou frustrado, se socorre ao judiciário para pleitear em sede de tutela antecipada pela concessão do auxílio doença, e no mérito pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que, em diversos processos semelhantes a este, o INSS tem manifestado a impossibilidade de realizar audiência de conciliação e mediação, tal qual prevê o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, vejo por bem, em razão da economia e celeridade processual, não designar o alusivo ato, inclusive pelo fato de que tal audiência pode ser designada a qualquer momento.
Prosseguindo a marcha processual, passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
De acordo com a exegese legal, para o seu deferimento mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a questão à luz das exigências acima mencionadas, tenho que assiste razão a parte requerente, porquanto o atestado e os laudos médicos que acompanham o feito, em uma análise perfunctória, demonstram que a parte postulante esta incapacitada para o trabalho, ainda que temporariamente.
Logo, não é preciso fazer um esforço hercúleo para perceber presentes, pelo menos na ótica deste Magistrado, a possibilidade da concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que, presentes os elementos autorizadores do artigo 300 do NCPC, quais sejam: prova inequívoca e verossimilhança das alegações, somadas ainda à premente necessidade da medida, que se verificam no fato de a parte autora estar impossibilitada de exercer plenamente suas atividades, bem como se eventual demora ocorrer poderá sofrer danos irreparáveis, porquanto as sequelas são irreversíveis.
A reversibilidade do provimento jurisdicional provisório se faz presente, pois, a qualquer momento, o mesmo poderá ser revogado a fim de restabelecer o status quo ante, desde que comprovada a capacidade total do requerente para o desempenho de suas atividades.
Isto posto, nos moldes e razões acima elencados, com base no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora e, por conseguinte, determino a implantação imediata do benefício auxílio-doença, devendo a medida ser implantada no máximo em 30 dias pelo requerido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), à título de astreintes.
Assim, determino que se proceda com a citação do requerido, perante o órgão de Advocacia Pública responsável ou na pessoa de seu representante judicial (NCPC, art. 75, IV c.c artigo 242, §3º) para, querendo, apresente reposta no prazo e forma da lei.
Havendo a apresentação da peça contestatória no interregno legal, intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la.
Deste modo, entendo por bem, desde já, determinar a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela CGJ/TJMT com endereço profissional à Rua Barão de Melgaço, 2754, Edifício Work Tower, 9º andar, sala 908, centro, Cuiabá/MT; para realização de perícia médica, independentemente de termo de compromisso, que deverá responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (CPC, arts. 422 e 431-A), devendo a Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se nos autos.
Assim, o profissional deverá ser intimado independentemente de termo de compromisso, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, em 20 dias, (NCPC, arts. 422 e 466), devendo o Sr.
Gestor providenciar o necessário para designação de data para tanto, com antecedência mínima de 30 dias, certificando-se.
Caso o médico aceite a designação, arbitro os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), o que faço com fulcro no artigo 4º da Resolução CNJ-RES-2016/232, atento ao limite máximo da tabela III do anexo da referida Resolução, ante a ausência, nesta Comarca, de profissionais que aceitem o encargo, sendo necessário o deslocamento do profissional a este Juízo.
O requerido antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por tratar-se de ação que tem por objeto acidente de trabalho.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - PERÍCIA MÉDICA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO INSS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º, DA LEI N. 8.620/93 - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência econômica do autor, que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o benefício abrange também os honorários periciais, consoante art. 95, §3º, do Código de Processo Civil.
Igualmente, a Lei Federal nº 8.620/93 deixa claro que, nos casos de acidente de trabalho, o INSS antecipará os honorários periciais.
Desta forma, intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores dos honorários junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso vinculada a presente ação previdenciária, pena de anuência e concordância tácita com eventual bloqueio dos valores.
Autorizo, desde já, a emissão do competente alvará judicial para levantamento dos honorários periciais após a entrega do laudo pericial.
Se fazendo necessário para o diagnóstico do laudo pericial exames complementares, determino que o perito nomeado encaminhe a parte autora para a realização dos exames pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
As partes deverão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se da data designada, devendo a parte autora comparecer no local indicado, a fim de ser submetido(a) à perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo respectivo, a contar da intimação.
Juntado o laudo supra, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, imediatamente conclusos.
Finalmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando que a isenção ora deferida abrange, além das custas, taxas, selos e despesas processuais, os honorários de advogado e peritos que atenderem o beneficiário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
TANGARÁ DA SERRA, 30 de janeiro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
30/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/01/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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