TJMT - 1002144-38.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 07:25
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/04/2023
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06/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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16/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002144-38.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ROSANA FRANCISCATO GONCALVES REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta em favor de Rosana Franciscato Gonçalves contra o Estado de Mato Grosso, objetivando a transferência para Unidade de Terapia Intensiva – UTI, diante do diagnóstico de leucemia mielóide aguda.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em ID. 108311906.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação em ID. 109220897.
Impugnação em ID. 109566375.
Em ID. 109572955 foi acostado espelho da regulação SISREGIII, indicando que a parte Autora foi internada no dia 26/01/2023, porém, veio a óbito na data de 07/02/2023.
Eis o relato.
Decido.
Sem nulidades a sanar ou quaisquer outras questões prejudiciais, passo a análise da questão meritória.
Procedo, desde logo, ao julgamento antecipado do mérito porque a matéria não demanda dilação probatória, na forma do Art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o mérito e já encampando a orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes - União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios - receberam a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária.
Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II do Estatuto Maior.
Seguindo esse mesmo caminho, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único.
Destaco, ademais, com propriedade que o tema foi tratado no RE 855.178 RG, rel. min.
Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015 que entendeu: “Direito à saúde.
Tratamento médico.
Responsabilidade solidária dos entes federados.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.”.
Assim, asseguro que é obrigação da parte Ré fornecer o tratamento requerido com a inicial, como foi, aliás, feito de forma liminar e antecipada.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos, bem como a urgência nele delineada foram suficientes para a convicção “inaudita altera parte”, já que naquela ocasião ponderou o Juízo acerca do direito à vida preponderando concretamente sobre os direitos patrimoniais disponíveis da Ré.
Dessa realidade, convenço-me de que o presente pedido deva ser decidido nessa ação de forma procedente, com as limitações da “res in judicium deducta”.
Isto posto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, porém, deixo de condenar a parte Ré na obrigação de fazer ante o óbito da parte Autora e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos.
Considerando o caráter imediato do pedido autoral; o efetivo cumprimento da obrigação; não ter o pedido conteúdo econômico imediato, ser obrigação do Estado (lato sensu) em prestar assistência à saúde, por respeito ao patrimônio público e distribuição de serviços de saúde à coletividade, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem custas processuais (Art. 3º, inciso I, da Lei 7.603/2001).
Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade).
A presente sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do Art. 496, § 3º, do CPC.
Havendo recurso das partes, remetam-se os autos a instância “ad quem” para o exame do recurso.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. -
08/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 07:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:10
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA -
26/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:49
Expedição de Juntada de Informações
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26/01/2023 18:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/01/2023 18:09
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 17:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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