TJMT - 1046910-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:01
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1046910-93.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A REU: TAUANY BARROS OLIVEIRA I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Ante a informação da Instituição Financeira acerca da composição com o Réu, a extinção do feito é medida necessária (ID. 106869162).
Destaco que, nos termos do art. 12, § 2º, I do NCPC, estão excluídas na regra disposta no caput do mencionado dispositivo, que trata da ordem de sentença a ser prolatada pelo juízo: “I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido”.
Ante o exposto JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, o que faço com amparo legal no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de pretensão recursal, diante do atendimento do pedido das partes, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
28/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:57
Homologada a Transação
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27/01/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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29/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 10:27
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2022 11:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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