TJMT - 1021497-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:21
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021497-04.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após a prolação da decisão de Id. 123916563, que anulou a anterior sentença que julgou a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA constante do Id. 112228793, vieram-me os autos conclusos para prolação de nova decisão acerca da impugnação oposta por DECOLAR.COM LTDA.
Na referida impugnação, a DECOLAR alegou irregularidade na penhora realizada, uma vez que não há título executivo em seu desfavor, uma vez que o acordo foi celebrado com a litisconsorte AZUL e não houve prosseguimento em seu desfavor.
Intimada, a parte Exequente sustentou que houve descumprimento do acordo e, portanto, é devida a penhora.
DECIDO.
Sem maiores delongas, entendo que a impugnação deve ser julgada improcedente, pois houve a realização de dois acordos nos autos.
Analisando detidamente os autos, é possível notar que o Exequente celebrou 02 (dois) acordos nos autos: a) o primeiro com a Azul, referente a 04 (quatro) vouchers, conforme termo de acordo juntado no ID 84882915; e b) o segundo com a DECOLAR, durante a audiência de conciliação, referente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta no termo de audiência ID 85010173.
Portanto, há acordo celebrado com a impugnante, a qual não comprovou o seu cumprimento, ônus que lhe incumbe.
Assim, ante a notícia do descumprimento do acordo, é certo que a penhora nas contas da executada DECOLAR ocorreu de maneira devida, posto que celebrou acordo e descumpriu o pactuado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para reconhecer a legitimidade da penhora e, por consequência, JULGAR EXTINTO o feito pela quitação.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeça-se alvará quanto ao valor penhorado (R$ 1.200,00 – Id. 108438864) em favor da parte Exequente conforme conta indicada no Id. 124101931.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito Em Substituição Legal -
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 08:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021497-04.2022.8.11.0001 RECONVINTE: JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando os autos nesta oportunidade, sem maiores delongas, foi possível notar que a sentença (ID 112228793) decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação.
Tal porque, restou fundamentado, por equívoco desta magistrada, que a execução do acordo deveria prevalecer em face da executada Azul, o que, na verdade, não deve prosperar, consoante passo a demonstrar.
Analisando detidamente os autos, foi possível notar que o exequente celebrou 02 (dois) acordos nos autos: a) o primeiro com a Azul, referente a 04 (quatro) vouchers, conforme termo de acordo juntado no ID 84882915; e b) o segundo com a Decolar, durante a audiência de conciliação, referente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme consta no termo de audiência ID 85010173.
Assim, ante a notícia do descumprimento do acordo, é certo que a penhora nas contas da executada Decolar ocorreu de maneira devida, posto que celebrou acordo e descumpriu o pactuado.
Em assim sendo, anulo a sentença outrora proferida ID 112228793 e, via de consequência, determino o cancelamento do alvará expedido em favor da Decolar.com Ltda (ID 123263204).
Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos à execução” para proferir novo julgamento.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 10:23
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
19/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/07/2023 14:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 01:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 06:23
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 04:12
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:59
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1021497-04.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora integral do valor da execução, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/01/2023 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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25/01/2023 13:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 13:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/09/2022 17:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 05:56
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:42
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 17:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:59
Publicado Sentença em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:29
Homologada a Transação
-
19/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 15:21
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 15:20
Juntada de
-
13/05/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 15:11
Recebidos os autos.
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13/05/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 08:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 25/04/2022 23:59.
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07/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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