TJMT - 1000139-51.2020.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/06/2025 17:01
Juntada de Laudo Pericial
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10/06/2025 15:04
Juntada de #Não preenchido#
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06/03/2025 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2025 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:42
Baixa Definitiva
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24/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:09
Juntada de certidão da contadoria
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01/11/2024 20:02
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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01/11/2024 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/11/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:49
Juntada de Ofício
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02/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ERYKSON THYAGO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59
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26/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:20
Devolvidos os autos
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07/06/2024 13:20
Processo Reativado
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07/06/2024 13:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/06/2024 13:20
Juntada de manifestação
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07/06/2024 13:20
Juntada de petição
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07/06/2024 13:20
Juntada de intimação de acórdão
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07/06/2024 13:20
Juntada de intimação de acórdão
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07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:20
Juntada de acórdão
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07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:20
Juntada de petição
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07/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 13:20
Juntada de despacho
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07/06/2024 13:20
Juntada de parecer
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07/06/2024 13:20
Juntada de vista ao mp
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07/06/2024 13:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ORISMAR DA SILVA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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17/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ESPERIDIÃO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO RUA JUSCELINO KUBTISCHEK, SN, TELEFONE: (65) 3225 1583, CENTRO, PORTO ESPERIDIÃO - MT - CEP: 78240-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 90 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1000139-51.2020.8.11.0098 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , SN, PAÇO MUNICIPAL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 POLO PASSIVO: Nome: ORISMAR DA SILVA SANTOS Endereço: RUA WASHIGTON LUIZ, 50, JD DOS IPES, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000, estando em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para que tenha conhecimento da Sentença Condenatória, e informe se tem interesse em recorrer.
SENTENÇA:
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ORISMAR DA SILVA SANTO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal uma vez que no dia 21/12/2019, na cidade de Porto Esperidião/MT, o réu teria arrobado a porta da residência de Tiago Lucas dos Santos da Silva, oportunidade em que subtraiu uma aparelho celular marca "Samsung", modelo "J4" e uma motocicleta Honda NXR 150 Bros ES pertencentes a vítima.
Lastreou-se no inquérito n. 185/2019 da Delegacia de Polícia Civil de Porto Esperidião/MT (ID 28563183).
A denúncia foi recebida em 10.01.2020 (ID 28563183).
Termo de audiência de custódia (ID 29151829), ato em que a prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva.
Mesmo citado (ID 29541016), o réu não apresentou resposta à acusação sendo nomeado defensor dativo, o qual apresentou a referida peça processual (ID28563183).
Decisão de revogação da prisão preventiva (ID 36002937).
Ante a inexistência de causa de absolvição sumária (art. 397 CPP) determinou-se o prosseguimento do feito.
Termo de audiência de instrução e julgamento realizado em 16.08.2021, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, constando o consenso das partes em inverter a ordem legal de oitivas, bem como a desistência das oitivas das testemunhas de defesa.
O réu não compareceu a seu interrogatório (ID 63188979).
O Ministério Público Federal, em alegações finais orais (ID 63189744), ratificou o pedido de condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado mediante destruição de obstáculo, ante a comprovação da autoria e da materialidade delitiva.
Em alegações finais, a defesa do réu sustentou ausência de elementos concretos aptos a comprovar que tenha sido de fato o autor do furto, estando presente somente a constatação de que os objetos subtraídos estavam em sua posse horas após a prática delitiva (ID 66829686).
Certidões de antecedentes criminais ID 66829686. É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, insta salientar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial), razão pela qual passo a analisar o mérito da acusação.
Do exame formal dos autos, verifico que, quanto ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
O processo encontra-se apto a ser julgado.
Assim, observa-se que a peça acusatória imputou aos acusados a prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro.
FURTO Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; O núcleo do tipo, portanto, é “subtrair” (retirar, tirar às escondidas).
Para que a materialidade do crime se verifique é imprescindível que a prova dos autos autorize a conclusão de que houve, de fato, subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem.
O elemento subjetivo do injusto é o dolo - consubstanciado no especial fim de agir, no propósito de assenhorear-se (apoderar-se) da coisa subtraída (delito de intenção), com a finalidade de fazê-la definitivamente sua ou de terceiro, independentemente da intenção de lucrar.
A consumação do delito de furto ocorre no momento da retirada da coisa alheia móvel da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, estando, ainda que por breve tempo, na posse mansa e tranquila do agente.
O concurso pode dar-se tanto na forma de coautoria (prática do núcleo do tipo/execução do crime) como na de participação (auxílio a quem pratica a ação de subtrair).
Pois bem. É cediço que a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do fato típico, bem como na determinação de sua autoria, com vistas à aplicação das penalidades adequadas ao fato.
No que se refere à verificação da ocorrência do evento delituoso, seguindo-se a estrutura jurídica do crime, o primeiro aspecto a ser examinando deve ser a presença de um fato típico, qual seja: de um comportamento humano dominado ou dominável pela vontade, causador de lesão a um bem jurídico tutelado pela lei penal (in casu, a posse, a propriedade e a detenção de coisa móvel).
Na hipótese, consoante já relatado, o fato tido como delituoso e imputado ao acusado, teria se consubstanciado, basicamente, na subtração de bens pertencentes a vítima.
Nos termos do Relatório da autoridade policial, ao todo foram um aparelho celular e uma motocicleta a Honda NXR 150 Bros ES.
O compulsar dos autos deixa transparecer - com necessária e suficiente clareza - que, de fato, o denunciado subtraiu tais objetos com o ânimo/vontade de apossamento da coisa alheia.
O fato dos bens terem sido devolvidos/apreendidos não descaracteriza a consumação do delito, uma vez que tais objetos foram, efetivamente, retirados da esfera de disponibilidade da vítima e, ao menos por algum tempo, estiveram na posse mansa e tranquila do agente.
Formalmente, portanto, houve subtração de coisa alheia móvel, pelo que comprovada a materialidade do delito investigado.
A autoria do furto também findou evidenciada/comprovada, tanto em sede de inquérito, quanto em Juízo, notadamente em face do depoimento prestados pelas testemunhas de acusação.
Passemos, portanto, à análise individualizada das declarações em Juízo: A testemunha de acusação, o investigador da policia lotado da Delegacia de Civil de Porto Esperidião, SILAS FERREI DA SILVA confirmou que estava de plantão quando foi acionado pela vítima, ocasião em que fora ao local e lavrou o laudo de constatação de arrombamento da porta da residência do noticiante.
Afirmou que após receber informações de que o réu estava com a motocicleta furtada em uma lanchonete localizada no distrito de Pedro Neca, se dirigiu ao local juntamente com uma guarnição da polícia militar vindo a prender em flagrante ORISMAR DA SILVA SANTO, o qual estava de posse do veículo e do celular da vítima.
No mesmo sentido a testemunha de acusação, genitor da vítima declarou que após tomar conhecimento dos fatos saiu a procura da motocicleta roubada vindo a encontra-la com o suspeito em uma lanchonete no distrito de Pedro Neca, ocasião em que acionou as autoridades policiais, as quais realizaram a prisão do réu.
Assim a partir dos depoimentos das testemunhas acima citados e, em especial, com base nos elementos de prova colacionados ao processo, como a prisão em flagrante do réu em posse dos bens subtraídos evidencia-se a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria.
Ademais, refuto a tese da defesa de ausência de elementos concretos aptos a lastrear a condenação, sob o enfoque do in dúbio pro reo: primeiro porque estando os objetos furtados na posse do réu, poucas horas após a subtração há de fato uma presunção de que este fora o autor do delito; segundo, porque qualquer tese desclassificatória (como por exemplo a receptação, ainda que culposa) ou mesmo outra explicação sobre tal coincidência poderia ter sido apresentada ainda no seu interrogatório policial, ou mesmo, ainda em sede de interrogatório em juízo, quedando-se inerte o agente em ambas as oportunidades.
Refuta as teses da defesa, presente a certeza da ocorrência do crime e de sua autoria, passemos à analise da qualificadora.
Como notório, diante dos vestígios que são deixados, para a averiguação da qualificadora do arrombamento (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) faz-se imprescindível a realização do exame pericial, não o suprindo a mera colação de fotografias, os testemunhos ou mesmo a confissão dos acusados, nos termos do art. 158 do CPP[1].
Quanto a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I do CP aponto para Jurisprudência do STJ a qual atenta-se para imprescindibilidade da elaboração da peça pericial, salvo inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a sua confecção.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CP.
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA. 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal. 2.
A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso. 3.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no HC n. 245.635/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/2/2017). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1818915 PI 2019/0167333-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Assim, salientando que mesmo não constando a nomenclatura “laudo pericial”, o documento AUTO DE CONSTATAÇÃO EM LOCAL DE CRIME - BOPJC N° 2019.381136 lavrado por agente público (ID 28563183, fl. 22) confirmou a presença da destruição/rompimento de obstáculo apta a qualificar o delito de furto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu ORISMAR DA SILVA SANTO, como incurso nas sanções do art.155, caput do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena: Orientado pela regra insculpida no art. 59 do CP, verifico que: a culpabilidade não enseja reprovação além do razoável; há registro de condenação criminal transitada em julgado em desfavor do réu, contudo deixo de valorar essa circunstância visto que será apenada na segunda fase da dosimetria; não há elementos suficientes para se possa valorar a conduta social.
Em que pese entendimentos contrários, verifico que a personalidade do agente se mostra voltada para a prática reiterada de crimes[2], assim, tenho por negativa esta circunstância; os motivos do crime foram os comuns à modalidade delitiva; quanto às circunstâncias aponto que não destoaram da normalidade desse tipo de delito; e as consequências não foram graves visto que os bens foram prontamente devolvidos para a vítima no mesmo dia da subtração; há que se falar em comportamento da vítima.
Assim, atendendo aos delineamentos traçados pelo art. 59 do Código Penal Brasileiro presente uma das oito circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Não vislumbrando a existência de atenuantes, mas observo que o réu possui a agravante da reincidência[3] (ID 28563182, fls.06/07), razão pela qual majoro a pena base em 1/6 (05 meses e 15 dias) resultando em uma sanção de 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não havendo causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, atento ao delineado acima, fixo-a em 120 (cento e vinte) dias-multa sendo este no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o réu goze de situação econômica privilegiada.
O Regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Considerando o quantum da pena aplicada, vislumbro presentes os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do CP, pelo que substituto a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu por duas penas restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º), quais sejam: a) Na prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 45, 9 1° do Código Penal, a ser doada a entidade assistencial a ser designada pelo Juízo da Execução, em espécie ou através de cesta básica com valor de compra comprovado; e b) Na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 03 (três) anos e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 46 e 55 daquele diploma legal, em instituição também a ser designada pelo Juízo da Execução.
Em vista da substituição efetuada, deixo de analisar o cabimento do sursis.
As formas e locais de cumprimento das penas restritivas acima fixadas serão estabelecidas em audiência admonitória a ser oportunamente designada pelo Juiz da execução, devendo-se observar, quanto à duração, o disposto no art. 46, §§ 3º e 4º e no art. 55, ambos do Código Penal.
Sendo o réu primário (não há condenação com trânsito em julgado), por se encontrar em liberdade e pelo fato de o regime aplicado ser o aberto, poderá apelar, querendo, em liberdade.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, na forma legal.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados; b) Oficiem-se o órgão de estatística criminal; c) Oficie-se ao TRE para fins do disposto no art. 15, I da CRFB.
Arbitro os honorários do advogado dativo Dr.
Erykson Thyago Pereira da Silva OAB/MT 22102/O em uma URH (unidade de referência de Honorários) conforme a Tabela da OAB/MT.
Por fim, deixo de proceder a devolução dos bens furtados à vítima visto que tal medida já fora executa em sede de inquérito policial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
Lawrence Pereira Midon, Juiz de Direito Substituto em designação.
DECISÃO DE EMBARGOS:
Vistos.
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ORISMAR DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
A defesa aviou pedido de correção dos valores arbitrados em honorários advocatícios (ref. 85694777).
O Ministério Público aviou embargos de declaração (ref. 85738864).
A defesa se manifestou favorável aos embargos opostos pelo Ministério Público (ref. 85926837).
Defesa aviou recurso de apelação (ref. 86141761).
Réu não encontrado no endereço (ref. 86830355).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Antes de tudo, tomando em conta que o réu não foi encontrado no endereço, intime-se por edital com o prazo de 90 (noventa) dias.
RECEBO os Embargos de declaração aviados pela pelo órgão ministerial, eis que tempestivos.
Ademais, recebo a petição da defesa de ref. (85694777) como embargos de declaração, ante o princípio da instrumentalidade das formas.
Em análise dos embargos de declaração opostos, entendo que há razão ao órgão ministerial, e razoavelmente à defesa.
Explico.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 382 do CPP, que permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como erro material.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.” (negritos originais).
No caso sub judice, apontado pelo parquet vislumbro que é cabível correção de erro material já que houve omissão quanto à qualificadora no dispositivo da sentença.
Ainda, pertinente também a correção dos honorários advocatícios, já que o causídico atuou durante todo o processo, dessa forma em proporcionalidade aos demais processos que este magistrado tem arbitrado honorários, retoco os valores.
Sendo assim, adiciono a qualificadora do furto no dispositivo, e também majoro os honorários advocatícios, e coloco o S no final do nome do réu “Santos”, ficando a sentença de ref. 75175475 irretocável, apenas com as alterações feitas nestes parágrafos: “(...) Ante o exposto, forte nas razões acima delineadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu ORISMAR DA SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do art.155, §4º, I, do Código Penal Brasileiro. (...) Arbitro os honorários do advogado dativo Dr.
Erykson Thyago Pereira da Silva OAB/MT 22102/O em 03 (três) URH’s (unidades de referência de Honorários) conforme a Tabela da OAB/MT.
Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento.
Expeça-se a competente certidão. (...)” Haja vista a tempestividade do recurso de Apelação (ref. 86141761), já que aviado antes mesmo da apreciação dos embargos de declaração, RECEBO-O para que surta seus efeitos legais, principalmente porque os aclaratórios não tiveram efeitos modificativos.
INTIME-SE a defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias.
Transcorrido o prazo supra, de tudo cumprido e certificado, subam os autos ao E.
TJMT para julgamento.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
Jonatan Moraes Ferreira Pinho.
Juiz de Direito Substituto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PATRICIA ALVARES DE OLIVEIRA, digitei.
PORTO ESPERIDIÃO, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
13/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Vistas ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. -
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
11/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 10:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/05/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 17:14
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 21:17
Decorrido prazo de TIAGO LUCAS DOS SANTOS DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
17/08/2021 12:45
Recebidos os autos
-
17/08/2021 12:45
Decisão interlocutória
-
16/08/2021 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16/08/2021 16:00 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
-
13/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2021 06:46
Decorrido prazo de ERYKSON THYAGO PEREIRA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 03:44
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
30/07/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:53
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
21/07/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2021 15:30 VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO.
-
20/07/2021 19:36
Decisão interlocutória
-
09/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:12
Processo Desarquivado
-
26/09/2020 08:12
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2020 08:12
Decorrido prazo de ERYKSON THYAGO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 00:48
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 10:19
Recebidos os autos
-
05/08/2020 10:19
Decisão interlocutória
-
30/07/2020 14:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 04:30
Decorrido prazo de ERYKSON THYAGO PEREIRA DA SILVA em 14/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 18:29
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 18:02
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/01/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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