TJMT - 1000679-36.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 11/04/2024 23:59
-
05/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:31
Juntada de Alvará
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03/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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16/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:59
Juntada de Informações
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16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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14/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:13
Juntada de Ofício
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08/12/2023 04:55
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 06:15
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000679-36.2019.8.11.0001.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente (id. 128805815).
No id. 23187388, foi homologado o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, julgando procedente o pleito inicial para: “(...) 1) declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas; 2) condenar o MT PREV a restituir os valores de contribuição previdenciária que não superem o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral da previdência social, referente aos meses de julho/2018 a abril/2019 e demais parcelas, mediante comprovação, acrescido de correção monetária pelo Índice Geral de Preços, Conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI/FGV) desde o desembolso e juros de mora de 1% (um) por cento ao mês do trânsito em julgado; e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Para fins de apuração do valor deve a parte autora trazer aos autos as fichas financeiras referente a todo o período a ser restituído, assim como o demonstrativo com os cálculos do valor nos exatos termos da sentença. (...)” No id. 25106736, consta certidão dando conta do trânsito em julgado da r. sentença em 08/10/2019.
A parte exequente, no id. 25738074, pugnou pelo cumprimento da sentença, a fim de determinar a intimação da parte executada para cessar a cobrança de contribuição previdenciária sobre o dobro do teto do RGPS.
Ainda, requereu o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando a planilha de cálculo no montante de R$ 10.628,93 (dez mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos).
No id. 29134236, pelo Juízo foi determinada a intimação do exequente para manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Em resposta, o exequente assim manifestou: “(...) vem, respeitosamente, requerer o prosseguimento do feito e informar que, conforme holerite, em anexo, os descontos previdenciários estão sendo realizados apenas sobre o que excede o dobro do teto.” (id. 25738455) Diante disso, no id. 30263744, houve a determinação para a parte executada, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Posteriormente, o exequente informou o descumprimento da obrigação de fazer quanto aos descontos da contribuição previdenciária, pugnando pela intimação do executado para cumprir a sentença, sob pena de fixação de multa diária.
No id. 32861225, o executado juntou petição informando que não se opõe aos cálculos apresentados nos autos.
No id. 34129631, pelo Juízo foi prolatada decisão homologatória, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito principal no valor de R$ 10.628,93 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos), conforme planilha de cálculo juntada no id. 25738086. (...) Intime-se o MT PREV para comprovar no prazo de 30 (trinta) dias o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sob pena de imposição de multa.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. (...)” (grifei) No id. 35826479, o exequente peticionou informando o descumprimento da obrigação de fazer quanto aos descontos da contribuição previdenciária, anexando holerites dos meses de junho e julho/2020.
Os autos foram encaminhados à contadoria para atualização de cálculo perfazendo o valor de R$ 11.039,27 (onze mil e trinta e nove reais e vinte e sete centavos - id. 37258351), em cumprimento à sentença homologatória prolatada no feito.
Ainda, foi expedido o ofício requisitório RPV para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme o cálculo juntado nos autos (id. 37258351).
Diante da inércia do executado em efetuar o pagamento da RPV, foi procedido o sequestro de valor (R$ 11.464,83 – id. 47622827).
No id. 49179977, foi prolatada sentença extintiva da execução, determinando a expedição de alvará.
Dessa decisão, o exequente opôs embargos de declaração, pugnando pela nulidade da r. sentença, em razão da omissão quanto aos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer, no que concerne à cessação da cobrança ilegal.
No id. 65059163, consta a decisão acolhendo, em parte, os embargos de declaração, nos seguintes termos: “(...) conheço e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo exequente para revogar a decisão extintiva e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar.
Intime-se o exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, as fichas financeiras relativas aos períodos julho de 2018 a abril de 2019 e maio de 2019 a agosto de 2021, bem como apresentar o cálculo da execução considerando o teor da Lei Complementar Estadual n.º 700, de 9 de agosto de 2021.
Intime-se o requerido MT PREV para, no prazo de 15 dias, informar a data em que procedeu a adequação dos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos do servidor inativo de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 700, de 9 de agosto de 2021.
Após conclusos para apreciação do pedido relativo ao cumprimento da obrigação de pagar. (...)” (grifei) Em cumprimento ao r. decisum, o exequente apresentou planilha de cálculo e os holerites dos anos 2018, 2019, 2020 e 2021.
Ainda, pugnou pelo levantamento do valor penhorado nos autos (R$ 11.464,83 – id. 47622827), bem como pelo prosseguimento da execução no montante de R$ 33.405,96 (trinta e três mil e quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), sob pena de multa do art. 523, do CPC.
Instado a manifestar, o exequente informou que a obrigação de fazer começou a ser cumprida a partir de maio de 2021 (id. 87792537).
No id. 94780282, pelo Juízo foi prolatada sentença extintiva, nos seguintes termos: “
Vistos.
Cuida-se de execução de sentença movida por JOSE CARLOS BALBO contra MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV buscando, em síntese, satisfação do seu crédito materializado em decisão judicial.
Entre um ato e outro, a parte informou em ID 87792537 a satisfação da obrigação, requerendo o arquivamento do feito.
Os autos vieram conclusos É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas despiciendas, tem-se que fora satisfeita a obrigação.
Posto isso, inexistindo motivo para o prosseguimento do feito, com espeque no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a vertente execução.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
P.R.I.C. (...)” No id. 104299990, pela MMª Juíza que presidia o feito, foi prolatada a seguinte decisão: “(...) Vistos, etc.
Recebo o pedido como chamamento de feito à ordem e não como embargos declaratórios, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Os autos vieram conclusos ante a informação da parte exequente de que a parte executada não efetuou o pagamento da totalidade do crédito, conforme cálculos em anexo, perfaz, descontado o valor sequestrado, a importância de R$ 42.323,54 e que o bloqueio realizado é bem inferior ao que foi pedido em ID n. 71423412.
Tendo em vista essa incongruência de valores e ainda que intimada, a parte executada nada disse, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo detalhado e individualizado do valor remanescente, no prazo de 15 dias.
Por via de consequência, torno sem efeito a sentença de ID retro. (...)” (grifei) O exequente, no id. 104532545, apresentou planilha atualizada do débito, no valor de R$ 65.314,30 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), conforme determinado na decisão lançada no id. 104299990.
Pelo Juízo, no id. 108379509, foi prolatada sentença homologatória, nos seguintes termos: “(...) Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 65.314,30devidos pelo MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV (...)”.
No id. 109846631, a parte executada apresentou manifestação concordando com o valor de R$ 65.314,30 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), pugnando pelo abatimento do montante de R$ 11.464,83 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), penhorado no id. 47640505.
No id. 110560797, pelo Juízo foi acolhida a impugnação à execução, homologando o valor de R$ 53.849,47, com o abatimento do montante de R$ 11.464,83 (onze mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), a qual transitou em julgado em 15/03/2023 (id. 112662047).
Em seguida, na data de 14/04/2023, foi expedido o ofício precatório requisitório, no valor de R$ 53.849,47 (cinquenta e três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), o qual se encontra aguardando pagamento, conforme certidão anexada no id. 118717832.
No id. 120993523, pelo Juízo foi determinada a expedição de alvará em favor do exequente, referente ao valor bloqueado nos autos, bem como que aguarde o pagamento do precatório expedido e, após, ao arquivo.
No entanto, é vedado o fracionamento de Precatório ou RPV, conforme artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e o art. 2º, § 3º, do PROVIMENTO Nº 20/2020-CM e art. 9º-B, Provimento nº 31/2023-CM: “§ 3° São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para a expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 100, § 8°, da Constituição Federal, e art. 13, § 4°, da Lei n. 12.153/2009.” (grifei) “Art. 9º-B A inobservância das disposições previstas neste Provimento sujeitará ao infrator a aplicação de multas e penalidades previstas em lei, inclusive, ao juízo da execução, quando der causa.” (NR) Diante de todo o exposto, chamo o feito à ordem e, em consonância com o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal e o art. 2º, § 3º do PROVIMENTO Nº 20/2020, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM, determino o cancelamento do ofício precatório requisitório expedido nos autos, com urgência.
Ainda, reconsidero a decisão prolatada no id. 110560797, restabelecendo a sentença homologatória lançada no id. 108379509, a qual homologou o cálculo no valor de R$ 65.314,30 (sessenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos), correspondente ao valor principal.
Em consequência, determino a expedição do necessário para o processamento do pagamento do valor principal, por meio de precatório, uma vez que o valor ultrapassa o teto.
Processe-se em conformidade com os termos do Provimento nº 20/2020-CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023-CM.
Por fim, proceda-se a devolução à parte executada do valor penhorado no id. 47640505, mediante a expedição de alvará.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
17/11/2023 01:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 01:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:16
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000679-36.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS BALBO EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Foi bloqueado o valor devido à parte exequente JOSE CARLOS BALBO.
Deste modo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do beneficiado, consoante ID 47622827.
Ademais, aguarde-se o efetivo pagamento do precatório expedido em favor do exequente JOSE CARLOS BALBO e tudo cumprido, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:01
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 07:30
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:JOSE CARLOS BALBO POLO PASSIVO:MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV PROCESSO: 1000679-36.2019.8.11.0001 Vistos, etc.
Em que pese pleito de id 115331594, verifica-se por meio da certidão de 118717838 que o precatório encontra-se em processamento de pagamento razão pela qual não há, ainda, valores vinculados nos autos Assim, deixo de determinar a expedição de alvará e determino que aguarde-se o pagamento em arquivo.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
29/05/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:07
Juntada de Precatório
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24/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:14
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 05:11
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 18:50
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
17/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/02/2023 02:40
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000679-36.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS BALBO EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 65.314,30, consoante planilha de cálculo do ID n. 104532545.
Instada, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 65.314,30devidos pelo MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 21:28
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 21:28
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:18
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:54
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2022 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:01
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 25/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 01:50
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:38
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 14:08
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 05:03
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 04/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 00:11
Publicado Sentença em 22/02/2021.
-
20/02/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 04/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 04:27
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 02/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 23:20
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
31/01/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
25/01/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
11/01/2021 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
11/01/2021 15:51
Juntada de certidão da contadoria
-
26/11/2020 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/11/2020 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
24/11/2020 16:42
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 23/11/2020 23:59.
-
20/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 10:00
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
20/08/2020 10:00
Juntada de certidão da contadoria
-
31/07/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2020 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
17/07/2020 18:46
Transitado em Julgado em 16/07/2020
-
17/07/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:33
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 15/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 01:24
Publicado Sentença em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
30/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2020 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2020 06:47
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 16/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
30/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 05:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 07:22
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
27/03/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
13/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/02/2020 10:07
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 12:04
Expedição de Certidão de Devolução ao Órgão de Origem.
-
11/02/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/10/2019 08:53
Recebidos os autos
-
17/10/2019 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2019 08:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2019 08:53
Baixa Definitiva
-
17/10/2019 08:52
Transitado em Julgado em 08/10/2019
-
08/10/2019 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 05:38
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 07/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 05:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 02/10/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2019.
-
22/09/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:00
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2019 06:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 03/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 22:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALBO em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 04:02
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
18/04/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 14:45
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
17/04/2019 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2019 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2019 14:33
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 14:12
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2019 11:20 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
15/04/2019 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 04:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 31/03/2019 18:51:13.
-
08/04/2019 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2019 18:51:13.
-
02/04/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2019 18:51
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/03/2019 18:51
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/03/2019 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2019 18:50
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/03/2019 18:50
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
28/03/2019 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:43
Audiência conciliação designada para 16/05/2019 11:20 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.
-
26/03/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Informação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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