TJMT - 1000035-24.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:50
Decorrido prazo de GILDOMAR BUDKE em 29/08/2025 23:59
-
01/09/2025 07:50
Decorrido prazo de TATIANE RAQUEL WEISS WOLTMANN em 29/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2025 23:59
-
07/08/2025 10:58
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 17:41
Nomeado curador
-
18/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TATIANE RAQUEL WEISS WOLTMANN em 18/03/2025 23:59
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08/03/2025 03:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/02/2025 02:38
Publicado Citação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 05/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 26/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 01:33
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1000035-24.2018.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 - A executada, por meio do Curador Especial nomeado, apresentou exceção de pré-executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente.
A exequente refutou as alegações.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Observa-se dos autos que se trata de execução para entrega de coisa incerta, a qual tramita neste Juízo desde o ano de 2018, sendo que a credora ao longo de aproximadamente 03 (três) anos demonstrou que promoveu todas as diligências possíveis com o fito de localizar o atual paradeiro da devedora.
Em razão das tentativas de citação da executada restarem infrutíferas, não houve outra alternativa senão a citação editalícia e, ante a inércia da devedora foi-lhe nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público que atua nesta vara.
A alegada incidência do instituto da prescrição intercorrente, aduzida pela parte executada, não prospera.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a parte credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Não há nos autos qualquer inércia da credora na condução do processo.
Verifica-se que a exequente atendeu a todas as intimações que lhe foram promovidas, não demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa.
Registra-se que a paralisação do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte, bem como em razão da não localização da parte contrária para citação.
Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada a exequente.
Conveniente à lição de Araken de Assis: "Em princípio, prescrição intercorrente não há, porque a demanda do processo executivo deriva dos entraves da máquina judiciária, à qual o credor é alheio. (...)".[1] A jurisprudência não diverge: "Não há que se falar em prescrição intercorrente, se a paralisação do processo de execução deu-se pela ausência de ato que incumbia ao magistrado." (AI 375.495-6, da 3ª Câm.
Cív. do TA/MG, Rel.
Juiz Mauro Soares de Freitas) Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada da credora, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito.
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso e de inércia da exequente indefiro o pedido e rejeito a exceção de pré-executividade formulado pela parte devedora e determino o prosseguimento da execução. 2.0 - A exequente vem aos autos e pugna pela conversão da Ação de Execução para entrega de coisa incerta para execução por quantia certa, ante a impossibilidade de localização da coisa pretendida.
Assim, considerando que não houve a satisfação da pretensão inicial e do débito, com base nos termos do artigo 809, do CPC, DEFIRO o pedido da credora para conversão da execução para entrega de coisa incerta, para execução por quantia certa, na forma requerida no Num. 62865820.
Cite os executados, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor. 3.0 – A cedente/exequente comparece aos autos e requer a substituição do polo ativo da lide, ante a cessão de crédito formalizada no Num. 127644070.
O artigo 778, §1º, III, do CPC, prevê a possibilidade da execução prosseguir em sucessão ao exequente originário pelo cessionário, quando houver a possibilidade de transferir o direito resultante do título executivo.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor.
A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão.
Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor.
Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado. (TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) Assim, nos termos do artigo 778, §1º, III, do CPC, defiro o pedido do Num. 127644065.
Proceda as devidas alterações junto ao Sistema PJE, constando no polo ativo da lide "NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS” e os novos patronos constituídos.
Dê-se ciência ao curador especial da devedora acerca desta decisão.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2023 17:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXCUTIVIDADE , CONFORME DETERMINA NA DECISÃO ID 105463310 NO PRAZO LEGAL. -
01/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 14:35
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 04:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 20:41
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:22
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 21:31
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 03:13
Decorrido prazo de TATIANE RAQUEL WEISS WOLTMANN em 11/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2021.
-
13/04/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 23:57
Publicado Citação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 04:57
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 24/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:36
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
13/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 13:03
Decisão interlocutória
-
26/02/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 05:21
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59.
-
04/09/2020 01:51
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:44
Decisão interlocutória
-
27/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 01:08
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:26
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 04:42
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 13:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
01/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
-
29/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2019 18:46
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 02/12/2019 23:59:59.
-
26/12/2019 17:22
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 02/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2019.
-
06/12/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2019.
-
17/06/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2019 08:55
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 25/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2019.
-
16/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2018 00:54
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2018 04:08
Decorrido prazo de LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP em 16/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 00:43
Publicado Despacho em 25/04/2018.
-
25/04/2018 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2018 00:16
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2018 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2018 09:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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