TJMT - 1006381-24.2021.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES QUANTO A MANFESTÇÃO DO CONTADOR ID. 138099987, NO PRAZO LEGAL -
02/03/2023 15:38
Baixa Definitiva
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02/03/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/03/2023 15:38
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GERALDA GONCALVES MOTTA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:24
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. -
01/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 14:29
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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27/01/2023 18:58
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 22:27
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:58
Recebidos os autos
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29/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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