TJMT - 1004413-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO LUIS DE MORAES ARRUDA em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:05
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004413-53.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LEANDRO LUIS DE MORAES ARRUDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o realce da duração razoável e efetividade do processo.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Ausência de documento indispensável Rejeito a preliminar de inépcia da inicial circunscrita à ausência de documentos indispensáveis, tendo em vista que são aventados em relação ao próprio mérito do direito alegado e não com o fim a que se objetiva os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou toda a documentação necessária ao ajuizamento da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso, além do que na fase adequada (defesa) poderia a parte reclamada, de igual forma, trazer a prova documental que entendesse pertinente.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal.
Aliás, a hipótese de (não) comprovação da inscrição nos órgãos restritivos se insere no mérito.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a empresa, motivo por que desconhece a origem do débito, no valor de R$ 489,41 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e defende a legitimidade da inscrição, haja vista que o débito decorre da efetiva utilização do serviço bancário.
Junta telas sistêmicas demonstrando diversos registros de pagamentos de faturas de cartão de crédito, com débito automático em conta corrente, bem como registro de compras em comércio local.
A impugnação à contestação se guia pela simples tese de imprestabilidade das provas.
O artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Assim, o quadro fático-probatório pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center (etc.), de modo que a utilização de outros meios probatórios é intuitiva e necessária para descortinar os fatos.
Ressalta-se que restou demonstrada a utilização dos serviços e que a parte autora chegou a realizar o pagamento de alguns valores em número considerável, o que se mostra na contramão da tese de negativa de contratação, conforme devidamente comprovado via juntada de “prints” pela requerida.
Nenhum fraudador quita dívidas contraídas em nome das vítimas.
De rigor a análise da prova colacionada, ciente que as relações contratuais se modificam, o Direito também evolui! Com essa linha de intelecção, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS JUNTADAS.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os relatórios de chamadas realizadas e recebidas, faturas relativas ao contrato de nº. 0329136286, relativas aos meses devedores que demonstram o plano de telefonia móvel contratado, bem como histórico de pagamento, mostram-se suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, em obediência ao disposto no art. 373, II, do CPC. 2.
As telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica; todavia, podem ser consideradas, quando acompanhadas de demais elementos probatórios (histórico de chamadas, de pagamento e faturas) de modo que, a análise do conjunto probatório permite concluir que as alegações autorais são inverossímeis. 3. “Em que pese a negativa do consumidor acerca da contratação dos serviços de telefonia, comprovada por meio de faturas encaminhadas ao seu correto endereço, pelo histórico detalhado de chamadas e por telas sistêmicas, que comprovam o pagamento de faturas anteriores, a existência da relação jurídica entre as partes, configura exercício regular de um direito da empresa de telefonia o envio de seu nome a órgãos de proteção ao crédito, verificada a inadimplência”. (TJ-MG - AC: 10000191440445002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 09/07/2020) 4.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1000480-50.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente MICHELLI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA postula reparação por danos morais e a declaração de inexistência do débito do valor de R$ 494,65 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Na espécie, vislumbra-se que a Recorrente, na exordial, alegou que foi surpreendido com negativação indevida de débito não contratado. 3.
Ocorre que a empresa Recorrida na contestação apresentou as faturas inadimplentes, bem como comprova através das faturas a utilização de cartão de crédito no período de 11/2016 à 02/2019, com pagamentos. 4.
Outrossim, a Recorrente não comprova a adimplência das faturas, portanto, não há como reconhecer como ilícita a cobrança realizada pela Recorrida. 5.
Entendo que a Recorrida desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto, a Recorrente se limita em sustentar que a Recorrida apresentou apenas tela sistêmica. 6.
Improcedência da ação é medida impositiva. 7.
Litigância de má-fé afastada, eis que a Recorrente apenas exerceu ao seu direito de demandar judicialmente. 8.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em litigância de má-fé. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1024278-67.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/11/2020, Publicado no DJE 02/12/2020).
No agir processual, conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora em provar minimamente o alegado, especialmente sobre aquilo que esteja em seu poder.
A prerrogativa de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam impossibilidade ou demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança, o que foi retirado pelos elementos probatórios discriminados.
Logo, diante da documentação encartada aos autos, a empresa reclamada evidenciou a relação jurídica existente entre as partes e origem das cobranças sub judice, sendo que, configurado o inadimplemento, a inserção dos dados nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante a Súmula 359/STJ. À guisa de conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
Não há pedido contraposto.
Em contrapartida, inexistem, na hipótese concreta dos autos, os elementos insculpidos pelo Código de Processo Civil, seu artigo 80, aptos para o reconhecimento da litigância de má-fé e aplicação de multa, não sendo mera decorrência lógica do julgamento de improcedência.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada no artigo 55 da Lei 9.099/95, a qual somente prevê honorários e custas na sentença de primeiro grau se houver tal decretação.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
22/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2023 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2023 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2023 16:23
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/03/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:28
Decorrido prazo de LEANDRO LUIS DE MORAES ARRUDA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004413-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEANDRO LUIS DE MORAES ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 12/04/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/02/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038370-76.2022.8.11.0002
Felipe Neres de Barros
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Oseias Luiz Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2022 13:33
Processo nº 0010120-55.2019.8.11.0002
Ermeson da Costa Marques
F.g Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: Marcelle Ramires Pinto Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00
Processo nº 1027508-26.2022.8.11.0041
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Maria Elisabet da Silva
Advogado: Almir Lopes de Araujo Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2022 07:36
Processo nº 1000728-13.2020.8.11.0011
Jenerosa Pires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Teresa Bousada Dias Koshiama
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/03/2020 17:35
Processo nº 1004463-79.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ronildo Freitas do Nascimento
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 18:15