TJMT - 1003189-45.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1003189-45.2018.8.11.0037.
REQUERENTE: DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA REQUERIDO: ROGERIO DA SILVA VIEIRA
Vistos.
Daniela Cristina Gomes Vieira requereu a interdição de seu marido, Rogério da Silva Vieira, alegando que o interditando sofre com distúrbios mentais sendo diagnosticado como Esquizofrenia Paranoica com quadro instável, sendo incapacitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Inicial recebida, postergando-se a análise do pedido liminar por ausência de laudo médico (ID. 14024503).
Audiência de entrevista sendo deferido a curatela provisória a requerente (ID. 15639757).
Laudo médico (ID. 16940124).
Contestação apresentada pelo Núcleo de Assistência Jurídica UNIC pugnando pela improcedência da lide (ID. 24363148).
Determinado a complementação do laudo médico (ID. 37672339), o Município de Primavera do Leste informou sua impossibilidade por ausência de profissionais (ID. 108029703).
Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial (ID. 118767028), ao qual foi juntado no ID. 137226751. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição ajuizado por Daniela Cristina Gomes Vieira em face de seu marido Rogério da Silva Vieira.
Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Anotado, Saraiva, 10ª Ed., ps.11/12, auduz: Falta de discernimento para a prática de atos da vida civil resultante de enfermidade ou deficiência mental.
Inserem-se aqui os que, por causa de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não têm condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens, devendo ser representadas por um curador (CC, art. 1.767, I), tais como: portadores de enfermidades físico-psíquicas (demência afásica; paranóia; psicastenia; psicose tóxica; psicose autotóxica; psicose infectuosa; paranóia; demência arteriosclerótica; demência sifilítica; doença neurológica degenerativa progressiva etc.), deficiência mental ou anomalia psíquica, incluindo psicopatas, maníacos, imbecis e loucos furiosos ou não (RJTJSP, 82:51, 252:78; JSTJ, 75:185; RT, 625:166 e 468:112).
Todavia, é preciso esclarecer que imprescindível será que se tenha um estado duradouro, que justifique a interdição, ainda que seja interrompido por intervalos de lucidez (RT, 415:358, 436:74, 447:63, 455:68, 465:100, 467:163, 485:70, 503:93 e 506:75; Ciência Jurídica, 7:145 e 43:118).
A senilidade, por si só, não é causa de restrição da capacidade de fato (RT, 427:92, 275:391, 305:265 e 441:105; RF 214:155), porque não pode ser considerada equivalente a um estado psicopático, salvo se originar um estado patológico, como a arteriosclerose, que afete a faculdade mental, tornando impossível a manifestação do pensamento, e, conseqüentemente, a regência de si próprio e a administração de bens (RT, 224:189 e 325:165).
Embora aduza possuir certos problemas psiquiátricos, os laudos médicos existentes nos autos não atestam com a certeza necessária que o o requerido é incapaz.
Outrossim, consta no estudo psicossocial que o requerido encontra-se laborando e expuseram o desinteresse no prosseguimento do feito (ID. 137226751).
Da mesma forma, verifico que a requerente juntamente com o requerido informaram a capacidade de exercer os atos da vida civil, não necessitando de cuidados de outra pessoa.
Ante o exposto, revogo a liminar de ID. 15639757 e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
PRIMAVERA DO LESTE, 8 de março de 2024.
Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:11
Juntada de relatório psicossocial
-
23/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA VIEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 07:26
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:57
Juntada de Ofício de informação
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Ofício de informação
-
31/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Vista à parte autora para manifestação. -
28/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 12:36
Juntada de Ofício de informação
-
19/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/09/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
11/08/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 12:40
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 13:20
Juntada de informação
-
29/09/2020 13:19
Juntada de Ofício
-
08/09/2020 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 14:28
Decorrido prazo de ADELAR KRUMMENAUER em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 20:49
Decorrido prazo de ADELAR KRUMMENAUER em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:30
Decorrido prazo de ADELAR KRUMMENAUER em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 00:20
Decorrido prazo de ADELAR KRUMMENAUER em 29/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 03:48
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
06/11/2019 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 02:57
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 01:40
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 11/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 12:06
Publicado Intimação em 19/09/2019.
-
22/09/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 11:44
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
22/09/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 12:37
Decisão interlocutória
-
31/01/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 13:33
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 22:35
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 17/08/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 09:41
Decorrido prazo de ADELAR KRUMMENAUER em 21/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2018 02:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 31/07/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 02:32
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA GOMES VIEIRA em 31/07/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 22:44
Publicado Intimação em 09/08/2018.
-
15/08/2018 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 10:51
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
07/08/2018 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/08/2018 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 17:09
Audiência justificação designada para 26/09/2018 17:00 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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07/07/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 16:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2018 10:57
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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