TJMT - 0002235-69.2019.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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03/09/2025 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:34
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 09:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59
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14/08/2025 13:25
Juntada de Alvará
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08/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 06:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
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06/08/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:52
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:04
Processo Desarquivado
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05/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES Av.
Hitler Sansão, 1.129, Centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 WhatsApp: (65) 3361-3282 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO N. 382/2023 PROCESSO n. 0002235-69.2019.8.11.0008 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Tutela de Urgência] POLO ATIVO: Nome: ROGERIO MEDALHA E SILVA POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Pessoas Beneficiárias: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - CPF: *73.***.*91-21 Pessoas Autorizadas: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR SOCIEDADE - CNPJ Nº 41.456.608.0001/02 Advogado: MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - OAB MT13423-A - CPF: *73.***.*91-21 Valor do Depósito: R$ 18.539,67 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) Valor Liberado: R$ 18.539,67 (dezoito mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) CONTA DE DEPÓSITO: Conta n. 300127267994, Banco do Brasil, Agência 4200, de titularidade de MARCOS DE OLIVEIRA AMADOR - CPF: *73.***.*91-21 Forma de Liberação: Espécie, TED ou DOC Tipo de Liberação: Zerar a conta A(s) pessoa(s) acima nominada(s) e qualificada(s) fica(m) autorizada(s) a RECEBER(EM), nesse estabelecimento, a importância acima discriminada no item "Valor Liberado" acrescida de juros e atualização monetárias vencidos e atualizados até a data do efetivo levantamento, salvo quando se tratar de liberação de "Valor exato.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES, 11 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
19/09/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:20
Juntada de Alvará
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11/09/2023 06:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 0002235-69.2019.8.11.0008.
EXEQUENTE: ROGERIO MEDALHA E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Expeça-se o ALVARÁ referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, conforme requerido.
No mais, aguarde-se o pagamento do Precatório já expedido no processo.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
05/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:04
Processo Desarquivado
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30/08/2023 15:33
Juntada de Ofício
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29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:32
Juntada de RPV
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31/07/2023 17:30
Juntada de Precatório
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12/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2023 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 0002235-69.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: ROGERIO MEDALHA E SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DETERMINO a secretária que proceda com as alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois era beneficiária no processo de conhecimento, porquanto os benefícios dela decorrente se estendem para a fase de cumprimento de sentença, independente de nova comprovação, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3 do CPC.
Anote-se.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
14/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/04/2023 03:55
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:09
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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06/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ROGERIO MEDALHA E SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 04:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:52
Juntada de Ofício
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0002235-69.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: ROGERIO MEDALHA E SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Considerando que o pedido inicial foi julgado procedente, verifico nesta oportunidade que se fazem presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Aliado a isto, este provimento não altera em nada a sentença proferida.
Dito isto, CONCEDO a antecipação da tutela, uma vez que constato que estão presentes, neste momento, os pressupostos legais para tanto, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim, OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, CUMPRA-SE integralmente a sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:54
Decisão interlocutória
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03/02/2023 01:10
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0002235-69.2019.8.11.0008.
REQUERENTE: ROGERIO MEDALHA E SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Ação Previdenciária de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por ROGERIO MEDALHA E SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é acometida de espondilite anquilosante.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a realização de pericia médica, assim como a citação do requerido.
Laudo pericial juntado nos autos.
Contestação apresentada pela Autarquia requerida.
Impugnação pela parte autora.
Os autos vieram conclusos, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25 I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Salvo, em ambos, a hipótese do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91, em que não há carência.
Pois bem, primeiramente, conforme disposto no relatório médico, o autor não está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc.
II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.
Desta feita, se faz necessário a análise da sua qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência.
Compulsando os autos, verifica-se pelo CNIS juntado pelo réu o autor dispõe do período de carência necessário para a concessão do benefício almejado.
Registre-se que o réu não comprovou que o autor não preenchia ao requisito de carência ou a possível ocorrência da perda da qualidade de segurado.
De igual modo, o indeferimento administrativo, teve por motivo, unicamente, a não constatação de incapacidade para o trabalho, porquanto, mesmo não se desvencilhando, a Autarquia não cumpriu com o ônus probatório disposto no art. 373, inc.
II do CPC.
Resta, portanto, aferir a existência e atestar o grau de incapacidade ao labor.
Nesse aspecto, após submissão do requerente à perícia médica no curso deste processo, o DR.
JEFERSON BISPO BRANDÃO, em seu parecer, atestou que o autor apresenta espondilite anquilosante, na qual que gerou incapacidade de trabalhar ou exercer atividades que demandem esforços físicos, afirma, ainda, que a parte autora encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade (TOTAL E PERMANENTE), até para a atividade que anteriormente exercia. É cediço que o julgador deve atentar-se para as condições peculiares onde estão inseridos os trabalhadores de forma geral, e as condições do caso concreto.
Portanto, se a parte autora está inválida para o labor, conforme relatado no laudo médico, a incapacidade é como se fosse para toda e qualquer profissão, pois, leva-se em consideração as condições especiais do autor, notadamente porque a autora não possui meios para voltar ao mercado de trabalho, a parte autora não teria condições e tempo hábil de se reciclar e voltar ao mercado de trabalho, nada obstante, a expert alegou que o autor não poderá exercer a atividade laboral habitual. É exatamente como ocorre no caso dos autos.
Portanto, tenho que o autor, em razão das da incapacidade e das particularidades que envolvem o caso concreto, está incapacitado permanentemente ao labor, de modo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida de rigor.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço para condenar o réu a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data da cessação do benefício (01/04/2019), bem como, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da perícia médica (25/09/2020), na forma dos artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947, cujo índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
SEM condenação em custas, considerando que o presente processo fora distribuído em momento anterior a vigência da Lei nº 11.077/2020 (vigência a partir de 10/04/2020).
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
Havendo Recurso de Apelação, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não deverá superar 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres - (MT), (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
01/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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05/10/2021 06:16
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 14:22
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 02:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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08/06/2021 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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24/11/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/11/2020 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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23/11/2020 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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23/11/2020 02:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
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12/11/2020 01:45
Juntada (Juntada de Oficio)
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12/11/2020 00:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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11/11/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/11/2020 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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23/10/2020 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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20/10/2020 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/10/2020 00:06
Remessa (Remessa)
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07/10/2020 02:30
Remessa (Remessa)
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07/10/2020 02:15
Juntada (Juntada)
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01/09/2020 00:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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25/08/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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24/08/2020 02:31
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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24/08/2020 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2020 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/08/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
17/08/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2020 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2020 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2020 02:26
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/03/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/03/2020 01:08
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
06/03/2020 00:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/03/2020 01:51
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/03/2020 02:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
03/03/2020 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2020 01:54
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/03/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2020 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 01:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/12/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/11/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/10/2019 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/10/2019 01:58
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/10/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/10/2019 01:46
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/10/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2019 02:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/08/2019 00:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/08/2019 01:27
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/08/2019 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2019 02:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/08/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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03/05/2019 02:23
Juntada (Juntada de Informacoes)
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03/05/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
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26/04/2019 02:39
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/04/2019 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/04/2019 01:07
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/04/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2019 02:03
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/04/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/04/2019 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2019 01:05
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
17/04/2019 01:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2019 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/04/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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12/04/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/04/2019 02:26
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/04/2019 02:21
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/04/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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