TJMT - 1002136-67.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 10:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:02
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SUZANA BATISTA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
19/06/2023 06:54
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 19:14
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de SUZANA BATISTA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1002136-67.2023.8.11.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA RECORRIDO: SUZANA BATISTA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163656687): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR – PENHORA ONLINE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ART. 139, IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A manutenção da penhora é impositiva na hipótese em razão do descumprimento reiterado da decisão que determinou o custeio do tratamento de urgência prescrito a agravada.” (N.U 1002136-67.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 04/04/2023).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento, proposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, mantendo, assim, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da requerida Hapvida Assistência Médica Ltda, mediante acesso ao Sistema SISBAJUD, conforme menor orçamento apresentado para o custeio do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV - 20 FRASCOS POR MÊS PARA TRATAMENTO DE 3 (TRÊS) MESES, autorizando a subsequente transferência do numerário para o fornecedor dos serviços e produtos, mediante apresentação de nota fiscal.
A parte recorrente alega violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, sob o fundamento de que “uma vez que a Recorrida não trouxe nenhuma comprovação capaz de demonstrar a necessidade e eficácia do medicamento no tratamento de sua patologia, não há que se falar em irregularidade na conduta da Operadora”.
Suscita afronta aos artigos 520, inciso IV, 536,§1º e 537 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “tendo já sido fixada multa para a hipótese de descumprimento da tutela, não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Impugnante como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto”.
Recurso tempestivo (id 165880153) e preparado (id 165872157).
Contrarrazões no id 166979163.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, a parte recorrente alega que “uma vez que a Recorrida não trouxe nenhuma comprovação capaz de demonstrar a necessidade e eficácia do medicamento no tratamento de sua patologia, não há que se falar em irregularidade na conduta da Operadora”.
No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 520, inciso IV, 536,§1º e 537 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “tendo já sido fixada multa para a hipótese de descumprimento da tutela, não há que se falar em penhora dos ativos financeiros da Impugnante como forma da medida coercitiva, ante a expressa ausência de previsão legal para tanto”.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...)e em que pesem as suas arguições, é cediço que o magistrado pode determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive coercitivas (art. 139, IV, do CPC), visando atender os fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC).
Desse modo e, em razão da presença das condições autorizadoras da concessão e antecipação da tutela dispostas no art. 300 do CPC/15, a manutenção da penhora é impositiva a fim de proporcionar o tratamento de urgência prescrito à agravada”. (id 163478672 - Pág. 1 e 2) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permite que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS EXISTENTE NO CPC/73.
SATISFATIVIDADE DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
NORMA FUNDAMENTAL.
CRIAÇÃO DE UM PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA QUE ROMPE O DOGMA DA TIPICIDADE.
CRIAÇÃO E ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS APENAS EXISTENTES EM OUTRAS MODALIDADES EXECUTVAS E COMBINAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
CRITÉRIOS.
HIPÓTESE CONCRETA.
DÉBITO ALIMENTAR ANTIGO E DE GRANDE VALOR.
DESCONTO EM FOLHA PARCELADO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS PENHORADOS.
POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 21/03/2005.
Recurso especial interposto em 29/05/2017 e atribuído à Relatora em 14/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se é admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha da dívida de natureza alimentar quando há anterior penhora de bens do devedor. 3- Diferentemente do CPC/73, em que vigorava o princípio da tipicidade dos meios executivos para a satisfação das obrigações de pagar quantia certa, o CPC/15, ao estabelecer que a satisfação do direito é uma norma fundamental do processo civil e permitir que o juiz adote todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação de amplo espectro e que rompe com o dogma da tipicidade. 4- Respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas de executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu. 5- Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro) anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva, a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados. 6- Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 520, inciso IV, 536,§1º e 537 do Código de Processo Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 11:33
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SUZANA BATISTA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SUZANA BATISTA DA SILVA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
24/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
20/04/2023 07:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2023 00:28
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – FORNECIMENTO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE LIMINAR – PENHORA ONLINE DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - ART. 139, IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A manutenção da penhora é impositiva na hipótese em razão do descumprimento reiterado da decisão que determinou o custeio do tratamento de urgência prescrito a agravada. -
31/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 11:14
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:35
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Março de 2023 a 31 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1002136-67.2023.8.11.0000 AGRAVANTE:- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA:- SUZANA BATISTA DA SILVA O Agravo foi interposto sem o devido preparo (§ 1º, inciso III, do art. 1017 do CPC).
Intime-se a agravante para realizar o recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º do CPC).
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
14/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:15
Publicado Informação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1002136-67.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
08/02/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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