TJMT - 0000088-25.1996.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:53
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:47
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da Advogada acerca da certidão de honorários advocatícios. -
26/05/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:44
Desentranhado o documento
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26/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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04/04/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 0000088-25.1996.8.11.0025.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE DE SOUZA SALGADINHO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 1996 e que perdura até a data atual.
Decisão de Id. 108960312 intimou o autor a se manifestar sobre possível prescrição intercorrente, sem resposta. É o relatório.
Decido.
Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente é imperativa a prévia intimação do credor, para que tenha oportunidade de suscitar algum fator apto a afastá-la: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. " (IAC no REsp nº 1.604.412/SC).
Em se tratando de prazo prescricional verificado anteriormente à entrada em vigor do CPC/15, sob a égide do CPC/1973, não se inicia ou se retoma a contagem do prazo prescricional por força da vigência no novel CPC: "1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorrido na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." IAC no REsp nº 1.604.412/SC).
O título executivo extrajudicial é uma cédula de crédito comercial, que segundo o tema 919 do STJ prescrevia em 20 anos no CC/16 e em 3 anos no atual CC.
Segundo o art. 2.028 do CC, caso tenha transcorrido menos da metade do prazo quando da edição do CC/02, o prazo será da nova lei.
A ação foi proposta em 96, logo até 2002 havia passado menos da metade do prazo, de forma que se aplica o prazo prescricional de 3 anos.
Faço uma linha do tempo dos eventos para explicar como a prescrição ocorreu: Em 1997 (fl. 35) houve o despacho ordenando a citação.
Em 1999 (fl. 58) foi efetuada a citação.
Em abril de 1999 (fl. 59) a parte exequente requereu a suspensão do processo por 1 ano, que foi deferida. 15 anos depois, em fevereiro de 2014 (fl. 99) a parte exequente se manifestou novamente requerendo nova diligência com OJ para citação (que já havia sido realizada).
Novamente ignorando que a citação já havia sido realizada, em dezembro de 2014 (fl. 136) a parte pediu a citação por edital, que foi realizada em fl. 140.
Em 2015 requereu penhora online, que restou infrutífera.
Sentença em 2017 julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Acórdão anulou a sentença pois o exequente não foi intimado para promover o andamento do feito.
Desde então, várias diligências e tentativas de penhora frustradas.
O que se conclui de toda essa narrativa é que houve interrupção da prescrição com a citação em 1999.
No mesmo ano o processo foi suspenso por 1 ano e então passou a correr o prazo prescricional.
Com a entrada em vigor do CC/02 em janeiro de 2003 o prazo passou a ser de 3 anos.
Assim, a prescrição se consumou em janeiro de 2006, 8 anos antes do próximo andamento realizado pela parte exequente.
Não é possível que a parte deixe o processo parado por 15 anos e tenha expectativas de que ele seja imprescritível.
De acordo com o art. 921, §4°-A. do CPC, o que interrompe a prescrição intercorrente é a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis.
O que a parte exequente busca é a imprescritibilidade do seu direito, o que é impossível de ser chancelado pelo Judiciário.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, “a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes”. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR) Demonstrado que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, sem o encontro de bens suficientes para penhora, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0026565-46.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL .
TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
II - A ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 01/12/2010, quando se iniciou o prazo de suspensão.
Referido prazo correu até 01/12/2011, quando então se iniciou o prazo prescrição de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal.
O prazo prescricional se encerrou em 01/12/2016. (N.U 0002460-11.2009.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023) Com a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, com a redação da Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição no curso do processo obsta a imposição de ônus para as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c arts. 513, 771, parágrafo único e 924, V, do CPC.
Não há ônus para as partes nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Fixo honorários à advogada dativa no valor de 6 URH, considerando o valor da execução e que uma vez que mesmo o réu sendo tecnicamente revel e não fictamente citado, ela foi nomeada pelo juízo e realizou a defesa, incluindo em grau recursal.
Determino que a secretaria cadastre a advogada no polo passivo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se Juína/MT, 07 de março de 2023.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
31/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SALGADINHO em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:14
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:56
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:38
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SALGADINHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca da certidão retro, bem como, para impulsionar o feito e se manifestar sobre a ocorrência da prescrição no curso da ação, nos termos do art. 921,§4º, do CPC[1], no prazo de 10 dias. -
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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08/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0000088-25.1996.8.11.0025 Exequente: Banco do Brasil SA Executado: Jose De Souza Salgadinho Trata-se execução extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil SA, em desfavor de Jose De Souza Salgadinho, todos devidamente qualificados nos autos.
Frustrada a tentativa de localização de ativos financeiros em nome do executado, pugna a exequente pela realização de pesquisa eletrônica, por parte do juízo, a fim de localizar bens móveis via sistema RENAJUD em nome do devedor, conforme Id. 82329511. É o relatório.
Decido.
De proêmio, é de se recordar que a utilização da ferramenta virtual pelo Poder Judiciário foi regulada e disponibilizada a partir de regramento editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e que permite o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes.
Neste contexto, não localizados valores pecuniários suficientes para garantia da execução, retorna ao credor a disponibilidade e a responsabilidade pela localização de bens expropriáveis do devedor.
Desta forma, ante o largo tempo de tramitação processual, aliado ao fato que as diligências promovidas para penhorar valores restaram infrutíferas, parece-me que se acham satisfeitas as condições e requisitos que justificam o acolhimento de pedido.
Portanto, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens móveis de propriedade do executado via sistema RENAJUD, bem como a restrição de transferência e circulação dos veículos localizados.
Realizada a pesquisa, intime-se a exequente para impulsionar o feito e se manifestar sobre a ocorrência da prescrição no curso da ação, nos termos do art. 921,§4º, do CPC[1], no prazo de 10 dias. Às providências.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz Substituto [1] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. -
06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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20/04/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 03:25
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:41
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/09/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 07:27
Recebidos os autos
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01/09/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 04:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/03/2021 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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15/03/2021 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/03/2021 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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02/03/2021 01:46
Expedição de documento (Certidao)
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07/12/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
01/12/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2020 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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28/10/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2020 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2020 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
31/08/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:40
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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16/09/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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11/03/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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11/03/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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11/03/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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14/01/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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09/01/2019 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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17/12/2018 02:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/12/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2018 00:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/08/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:11
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
06/04/2018 01:14
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
06/04/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/04/2018 00:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/03/2018 01:46
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
26/03/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
22/02/2018 01:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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24/01/2018 01:25
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Defesa))
-
22/01/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2017 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
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07/04/2017 01:57
Juntada (Juntada de Recurso do Requerente)
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20/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2017 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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15/03/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao)
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13/03/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 02:30
Extinção (Sem Resolucao de Merito->Extincao)
-
10/03/2017 02:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
31/01/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/01/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 01:44
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
09/11/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/05/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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12/05/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/05/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2015 02:39
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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04/12/2015 02:26
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2015 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2015 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/11/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2015 02:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2015 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/10/2015 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/05/2015 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/05/2015 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/05/2015 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/05/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/05/2015 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2015 01:58
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
06/05/2015 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2015 00:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2015 02:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/05/2015 01:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/05/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/03/2015 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao)
-
03/03/2015 02:13
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
23/02/2015 01:10
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
07/01/2015 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/12/2014 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2014 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/12/2014 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/12/2014 02:27
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/12/2014 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/11/2014 01:58
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
19/11/2014 01:57
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/11/2014 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/11/2014 02:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/10/2014 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/10/2014 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2014 02:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/10/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
03/10/2014 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2014 00:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2014 00:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/09/2014 01:48
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
04/09/2014 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/09/2014 02:32
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/09/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Entrega de Documentos)
-
02/09/2014 01:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/09/2014 01:20
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/08/2014 01:40
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
29/04/2014 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2014 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/04/2014 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/04/2014 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2014 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2014 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2014 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2014 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
06/03/2014 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2014 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/02/2014 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/02/2014 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/02/2014 02:05
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
26/07/2012 02:03
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
09/07/2012 02:03
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
09/07/2012 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2012 01:44
Requisição de Informações (Intimacao)
-
05/07/2012 01:29
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/07/2012 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2012 01:12
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
03/07/2012 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2012 02:03
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
02/07/2012 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2012 01:33
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/03/2012 01:47
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/02/2012 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/02/2012 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/02/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/01/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/01/2012 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/01/2012 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2012 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2012 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
13/01/2012 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/01/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/01/2012 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/01/2012 02:17
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/12/2011 02:15
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
21/11/2011 01:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/11/2011 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2011 01:21
Despacho (Despacho)
-
18/11/2011 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2011 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2011 01:35
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
07/05/2007 02:22
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/05/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/05/2007 00:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2007 02:31
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
02/05/2007 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2007 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2007 02:36
Movimento Legado (Aguardando Resposta de Oficio)
-
07/02/2007 01:49
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/02/2007 01:49
Movimento Legado (Andamento)
-
06/02/2007 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2007 01:16
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
05/02/2007 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2007 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/01/2007 02:02
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/01/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/01/2007 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/01/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
03/01/2007 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2006 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/12/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
-
27/12/2006 01:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/12/2006 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/12/2006 01:08
Movimento Legado (Andamento)
-
18/12/2006 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2006 01:26
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
14/12/2006 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/12/2006 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2006 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2006 01:08
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/12/2006 01:54
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
12/12/2006 01:33
Movimento Legado (Andamento)
-
08/11/2006 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/11/2006 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
08/11/2006 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/11/2006 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
01/11/2006 02:35
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/11/2006 02:00
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/10/2006 01:26
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/10/2006 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/10/2006 01:23
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/10/2006 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/09/2006 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
31/07/2006 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
31/07/2006 02:38
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
08/04/2005 02:15
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
02/03/2005 02:18
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/12/2004 01:55
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
16/12/2004 01:51
Juntada (Juntada de AR)
-
15/12/2004 01:50
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
09/12/2004 01:36
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
01/12/2004 01:51
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/11/2004 01:05
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/11/2004 02:24
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/11/2004 01:08
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/10/2004 01:18
Redistribuição (Redistribuicao)
-
30/10/2004 01:07
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
13/10/2004 02:06
Movimento Legado (Aguardando Registro de Sentenca)
-
13/10/2004 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2004 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2004 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2004 02:37
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/01/2004 01:46
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
21/11/2003 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2003 02:39
Movimento Legado (Andamento)
-
30/10/2003 01:32
Movimento Legado (Andamento)
-
10/10/2003 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
03/09/2003 02:08
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/08/2003 02:08
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
30/07/2003 01:10
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/05/2003 00:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/03/2003 01:32
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
10/03/2003 00:36
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/02/2003 01:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
10/12/2002 01:45
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/03/2002 01:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
24/10/2001 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2001 01:07
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
05/06/2001 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2000 02:39
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/11/2000 01:46
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
16/11/2000 01:46
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
18/10/2000 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/10/2000 02:06
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
04/10/2000 01:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
03/10/2000 01:49
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/09/2000 02:08
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
18/08/2000 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/08/2000 01:04
Movimento Legado (Andamento)
-
09/08/2000 02:39
Movimento Legado (Andamento)
-
31/07/2000 02:38
Despacho (Despacho)
-
04/07/2000 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/07/2000 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
29/05/2000 01:27
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/05/2000 01:26
Petição (Juntada de Peticao)
-
23/04/2000 01:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/04/2000 02:19
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
14/02/2000 02:20
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
01/02/2000 01:50
Movimento Legado (Andamento)
-
01/02/2000 01:47
Movimento Legado (Andamento)
-
09/11/1999 01:48
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
15/04/1999 01:36
Despacho (Despacho)
-
15/04/1999 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/1996 01:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1996
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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