TJMT - 1001489-67.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59
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14/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 16:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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09/09/2024 02:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59
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10/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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10/07/2024 12:36
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 04/07/2024 23:59
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27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 06:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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30/04/2024 14:04
Processo Desarquivado
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30/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2024 23:59
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
02/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:25
Processo Desarquivado
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02/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 18:21
Expedição de Ofício de RPV
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13/12/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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13/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:16
Processo Desarquivado
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07/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:47
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001489-67.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins que, foram confeccionadas RPVs.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abro vista às partes para manifestação, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 11/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:24
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 01:43
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001489-67.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para intimação da parte autora, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.
Pontes e Lacerda, 04/08/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
06/08/2023 22:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1001489-67.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por SÔNIA REGINA FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Certificado o trânsito em julgado (ID 119968892).
A parte exequente requereu a intimação da Autarquia, para que implante o benefício (ID 120443966).
DISPOSITIVO Posto isso, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal, por carga ou remessa, para proceder à implantação do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
11/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:52
Processo Desarquivado
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14/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 06:08
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001489-67.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por SÔNIA REGINA FERREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora que no dia 03/12/2013 sofreu um acidente do trabalho sofrendo, em decorrência do acidente, uma amputação traumática do 3º (terceiro) dedo da mão esquerda.
Em razão disso, a requerente pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença), vez que ficou impossibilitada de trabalhar.
Após a cessação do benefício, o INSS não concedeu de forma automática o auxílio acidente. À vista do exposto, o requerente intentou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Acostou à inicial procuração e documentos de ID 81077685/ ID 81081844.
Em decisão ID 81614227, este juízo determinou a citação da requerida e designou à realização de perícia médica.
A autarquia ré ofereceu contestação ao ID 82258788.
Impugnação à contestação colecionada ao ID 82294083.
Laudo pericial anexado ao ID 109122017.
Na sequência dos atos processuais, as partes foram intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, nesse momento a requerente pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente, ID 109406088, ao passo que a requerida permaneceu inerte.
DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO o laudo pericial (ID 109122017), visto que suficiente para o esclarecimento da lide e não demonstra qualquer mácula em sua conclusão.
DA PRESCRIÇÃO Antes de proceder a análise meritória da demanda, insta salientar que conforme preceitua o art. 1°, do Decreto n° 20.910/32, as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação estão prescritas.
Com isso, tem-se que a demanda fora ajuizada em 05/04/2022, logo as parcelas anteriores a 05/04/2017, estão prescritas.
DO MÉRITO Inicialmente, faz-se necessária breve digressão sobre o benefício previdenciário nominado como “auxílio-acidente”.
Este é um benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente de qualquer natureza; a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o Juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do Juízo, sem interesse na lide e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo profissional, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria a parte autora.
No laudo pericial de ID 109122017, deixou-se consignado nas respostas aos quesitos endereçados ao perito que o autor padece de lesão consolidada que implica diminuição de sua capacidade laboral.
Embora o laudo pericial não tenha o condão de vincular o procedimento decisório, reveste-se ele de forte valor probante, à conta do Poder Judiciário maior grau de imparcialidade de que se reveste, por imposição legal, e ante o compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes em confronto.
A este respeito, e no concernente às situações de incapacidade daqueles que se encontra em situação assemelhada à do autor, em consonância com o resultado de perícia judicial, confira-se o seguinte precedente oriundo do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o regramento contido no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio acidente será concedido ao segurado, a título de indenização, em razão de acidente de qualquer natureza que resultem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
São requisitos para sua concessão, além da qualidade de segurado, a redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa habitualmente exercida, a exigência de maior esforço para o exercício da atividade exercida à época do acidente ou a impossibilidade de sua realização que, porém permita a reabilitação profissional do segurado, requisitos que, por sua vez, deverão ser comprovados por perícia médica. 3.
A qualidade de segurado do autor é incontroversa nos autos.
A controvérsia cinge-se a comprovação da redução da capacidade laborativa. 4.
O laudo pericial de fls. 187/197 informa que o autor realizou "procedimento cirúrgico à época e teria evoluído com infecção articular coxo femoral esquerda" e em decorrência dessa infecção "teria passado por mais dois procedimentos cirúrgicos o qual evoluíra com osteo necrose da cabeça femural".
Segundo o perito, "em decorrência do evento acidentário evoluíra o autor com as seguintes sequelas: encurtamento do membro inferior esquerdo em 4 cm, redução em grau máximo (acima de 2/3 da amplitude normal de movimento) na dorso flexão do tornozelo esquerdo, redução em grau mínimo da mobilidade do quadril esquerdo e uma marcha claudicante" 5.
Tendo o Autor requerido o auxílio-doença, cessado sem a concessão subsequente do auxílio-acidente, está presente o interesse de agir, não se tratando de hipótese de ausência do requerimento administrativo. 6.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (grifo nosso)(TRF-1 - AC: 00431774120134013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 24/09/2018) Além do mais, a condição de segurado da parte autora encontra-se superada, uma vez que a própria autarquia já havia concedido administrativamente o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) (ID 81080240).
Trocando em miúdos, o fato de a ré conceder administrativamente o benefício anteriormente pleiteado (auxílio-doença), pressupõe o atendimento, por parte do cidadão, “in casu”, o autor, dos requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, condição de segurado, tempo de carência e incapacidade para o trabalho.
A cessação administrativa do benefício, pelo que emerge dos autos, apenas decorreu da suposta recuperação do segurado, fato que foi afastado por força da perícia judicial realizada nos autos.
Nesse sentido, tem-se a conclusão do laudo pericial: A Pericianda é portadora de uma amputação parcial do 3ª dedo da mão esquerda que ocorreu após acidente de trabalho.
Foi submetida a tratamento cirúrgico no dia 03.12.2013 com regularização do coto amputado ao nível da falange distal.
Apresenta hoje limitação da mobilidade completa do dedo e perda da força motora.
Incapacidade permanente do dedo. (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) CONCEDER o benefício de auxílio-acidente em benefício da parte autora SÔNIA REGINA FERREIRA DA SILVA no valor de 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, cujo termo “a quo”, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 19 de maio de 2014 (ID 81081844- Pág. 2).
As parcelas com vencimento anterior a entrada em vigor da EC 113/2021, serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento, aplicando-se o IPCA-E, e juros moratórios a contar da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança, tudo nos moldes do RE 870947.
Sobre as parcelas com vencimento posterior a EC113/2021 (09/12/21), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º). b) RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 05/04/2017. c) ENCERRAR a atividade cognitiva, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c.
STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias.
EXPEÇA-SE por meio de requisição eletrônica via Sistema AJG da Justiça Federal os honorários periciais fixados ao ID 81614227 em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
DISPENSO o reexame necessário, uma vez que no presente caso a condenação imposta à parte ré não ultrapassará o valor constante no art. 496, § 3º, do NCPC e, deste modo, não é necessária a remessa dos autos ao Egrégio TRF 1 para reexame necessário.
Nos termos dos arts. 202 e seguintes da CNGC, estes são os dados da implantação do benefício: nome do segurado: SÔNIA REGINA FERREIRA DA SILVA; benefício concedido: AUXÍLIO ACIDENTE; renda mensal: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; data do início do benefício: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, qual seja, 19 de maio de 2014.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001489-67.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: REQUERENTE: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 109122014, e com amparo ao provimento 56/07- CGJ abro vista para as partes se manifestarem.
Pontes e Lacerda, 06/02/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 21:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:44
Decorrido prazo de SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 02:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 04:17
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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