TJMT - 1002182-57.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:08
Juntada de Carta precatória
-
20/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 17:16
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 14:08
Decorrido prazo de CONSTRUFANTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FORTUNA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:46
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 07:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Processo: 1002182-57.2019.8.11.0045.
REQUERENTE/RECONVINDA: AGROPECUARIA FORTUNA LTDA REQUERIDA/RECONVENTE: CONSTRUFANTE CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto contra decisão proferida nos autos (Id. n. 53256946), pela parte requerida, ao argumento que a r. decisum foi omissa ao determinar que a liminar seja cumprida nos termos da decisão que ordenou a liberação dos bens, por via de intimação exclusiva ao advogado da parte Autora/Reconvinte e obscura quanto a aplicação de multa cominatória, em função de possível descumprimento da ordem liminar (Id. n. 54088499).
Aduz também, que houve omissão no que tange à menção do acompanhamento do Oficial de Justiça até o local de retirada dos equipamentos juntamente com a parte Reconvinte/Requerida, a fim de evitar quaisquer desentendimentos e informações falaciosas quanto ao ato.
Ainda, alega obscuridade, em relação à multa, requerendo que seja imputada multa somente se o embargante opuser obstáculo ao cumprimento da tutela concedida.
A parte embargada/requerente, apresentou contrarrazões no Id. n. 77033021, pugnando pela rejeição dos embargos, em razão da inexistência do vício apontado. É o relato necessário.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dita as possibilidades em que os embargos de declaração se amoldam, vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Os embargos de declaração estão bem construídos e, compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento, explico.
A decisão de Id. n. 53256946 foi omissa e obscura em não indicar as diretrizes a serem observadas, quando do cumprimento das determinações judiciais já proferidas nos autos.
Outrossim, cumpre esclarecer, que embora ordenado a intimação da parte requerida, através de seu patrono, para cumprimento das decisões de Ids. n. 24613089 e 26191197, a ordem para liberação dos bens e consequente entrega ao embargado/requerido deve ser cumprida por oficial de justiça, que possui fé pública.
Importa elucidar também, que a multa diária fixada na decisão de Id. n. 24613089, somente incidirá efeito legal e jurídico em face da embargante/requerente, se o oficial de justiça certificar que houve resistência da parte embargante para o cumprimento da liminar deferida, o que por ora, realmente, incabível a sua penalização, considerando que o meirinho sequer se deslocou até o local para acompanhar a retirada dos equipamentos ou mesmo certificou a resistência para cumprimento do ato, logo, ausente qualquer imputação de multa à parte autora, por enquanto.
Posto isto, ACOLHO os embargos de Id. n. 54088499, com o fim de sanar a omissão e obscuridade apontadas, assim, onde se lê: “Lado outro, visando o devido cumprimento das determinações já proferidas nos autos, bem como a celeridade processual.
Considerando também, o certificado no Id. nº 42038872 – p. 16, acerca da dificuldade de acesso ao local em que se encontram os materiais e equipamentos da parte requerida, bem como o decurso do prazo até a presente data, sem o devido cumprimento da determinação judicial, nos termos dos arts. 274 e 275, ambos do CPC e a procuração anexa no Id. nº 19878317, se faz plenamente válida e viável a intimação da parte requerente, por seu advogado, para cumprimento das ordens judiciais proferidas nos Ids. nº 24613089 e 26191197.
Nessa toada, cotejo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL,POR NÃO ESTAR LASTREADA A DEMANDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA VIA ELEITA, E ARBITROU MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AUTORA/AGRAVANTE, POR DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. 1.
Não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sem que os fundamentos do pedido estejam esteados em pelo menos uma das hipóteses de que trata o artigo 966 do Código de Processo Civil. 2. 3.
A procuração geral para o foro contém poderes para receber intimação, de modo que descabe a alegação de que o advogado não pode receber intimações, validamente, sem que a parte também seja intimada. 4.
Não se pode falar em cerceamento de acesso ao duplo grau de jurisdição se a parte foi intimada da sentença, por meio de seu advogado, e interpôs recurso de apelação. 5.
Constitui alteração da verdade dos fatos a afirmação de que o processo correu à revelia, quando a parte foi regularmente citada e intimada de todos os atos processuais, comparecendo às solenidades designadas pelo Juízo, apresentando defesa, produzindo provas e até mesmo recorrendo da sentença. 6.
Também configura tentativa de induzimento em erro a asserção de que a outorga de procuração com poderes gerais para o foro não é suficiente para determinado ato processual, quando, apesar de desnecessários, foram também outorgados diversos poderes especiais por meio do mesmo mandato. 7.
A formulação de pretensões contra texto expresso de lei e a alteração da verdade dos fatos ensejam a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Agravo interno desprovido.
Agravo Interno, Nº *00.***.*65-49, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 30-10-2020.
Isso posto, determino: I – Intime-se a parte requerente/reconvinda, dos termos das decisões de Ids. nº 24613089 e 26191197, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, via DJE, advertindo-o dos consectários legais que implicam o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo à majoração da multa já fixada; II – Intimem-se as partes, para que indiquem os meios de provas que pretendem produzir, indicando, sua pertinência e o objetivo de sua realização, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão; [...]”. (destaquei) Leia-se: “Lado outro, visando o devido cumprimento das determinações já proferidas nos autos, bem como a celeridade processual.
Considerando também, o certificado no Id. nº 42038872 – p. 16, acerca da dificuldade de acesso ao local em que se encontram os materiais e equipamentos da parte requerida, bem como o decurso do prazo até a presente data, sem o devido cumprimento da determinação judicial, nos termos dos arts. 274 e 275, ambos do CPC e a procuração anexa no Id. nº 19878317, se faz válida a intimação da parte requerente, por seu advogado, para o acompanhamento do cumprimento das ordens judiciais proferidas nos Ids. nº 24613089 e 26191197, sem prejuízo à expedição de Carta Precatória para a Comarca de Jacareacanga/PA, objetivando o respectivo cumprimento por oficial de justiça.
Nessa toada, cotejo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO E PARTILHA DE BENS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL,POR NÃO ESTAR LASTREADA A DEMANDA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA VIA ELEITA, E ARBITROU MULTA PROCESSUAL POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AUTORA/AGRAVANTE, POR DEDUZIR PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. 1.
Não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sem que os fundamentos do pedido estejam esteados em pelo menos uma das hipóteses de que trata o artigo 966 do Código de Processo Civil. 2. 3.
A procuração geral para o foro contém poderes para receber intimação, de modo que descabe a alegação de que o advogado não pode receber intimações, validamente, sem que a parte também seja intimada. 4.
Não se pode falar em cerceamento de acesso ao duplo grau de jurisdição se a parte foi intimada da sentença, por meio de seu advogado, e interpôs recurso de apelação. 5.
Constitui alteração da verdade dos fatos a afirmação de que o processo correu à revelia, quando a parte foi regularmente citada e intimada de todos os atos processuais, comparecendo às solenidades designadas pelo Juízo, apresentando defesa, produzindo provas e até mesmo recorrendo da sentença. 6.
Também configura tentativa de induzimento em erro a asserção de que a outorga de procuração com poderes gerais para o foro não é suficiente para determinado ato processual, quando, apesar de desnecessários, foram também outorgados diversos poderes especiais por meio do mesmo mandato. 7.
A formulação de pretensões contra texto expresso de lei e a alteração da verdade dos fatos ensejam a imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Agravo interno desprovido.
Agravo Interno, Nº *00.***.*65-49, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 30-10-2020.
Isso posto, determino: I – Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Jacareacanga/PA, para cumprimento das decisões de Ids. nº 24613089 e 26191197, a ser efetuada por oficial de justiça, que deverá certificar: a) quais equipamentos e materiais foram retirados da Fazenda Boi Verde, com a recíproca concordância e acompanhamento das partes litigantes, quando do cumprimento da diligência; b) certificar qualquer resistência das partes ao cumprimento da ordem liminar deferida; II - Intime-se a parte requerente/reconvinda, dos termos presente e das decisões de Ids. nº 24613089 e 26191197, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, via DJEN, para que acompanhe as diligências (in loco) do oficial de justiça, que possui fé pública; III – Intimem-se as partes, para que indiquem os meios de provas que pretendem produzir, indicando, sua pertinência e o objetivo de sua realização, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão; [...]”. (destaquei).
Por fim, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir (Id. n. 54931748 e 55144781), decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
02/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FORTUNA LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 03:44
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 03:44
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
12/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 10:35
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
13/04/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 09:30
Decisão interlocutória
-
12/04/2021 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 14:51
Juntada de Ofício
-
23/06/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:29
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 15:00HS CEJUSC.
-
06/02/2020 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 06/02/2020 15:30 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
05/02/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2019 20:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FORTUNA LTDA em 11/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 20:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FORTUNA LTDA em 11/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUFANTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUFANTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:53
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
05/12/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 17:35
Expedição de Juntada de Informações.
-
21/11/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 18:31
Decisão interlocutória
-
14/11/2019 18:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2019 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 03:34
Decorrido prazo de CONSTRUFANTE CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:02
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
08/10/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2019 18:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/02/2020 15:00 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
04/10/2019 18:47
Decisão interlocutória
-
29/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 17:46
Audiência conciliação realizada para 18/07/2019 13:30HS CEJUSC.
-
13/07/2019 01:47
Decorrido prazo de AGROPECUARIA FORTUNA LTDA em 12/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2019 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 11:10
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 13:30 6ª VARA DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
28/05/2019 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2019 15:09
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
18/05/2019 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:39
Decisão interlocutória
-
07/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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