TJMT - 1001377-87.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 12/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 11/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
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03/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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31/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:49
Devolvidos os autos
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15/07/2024 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/07/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 16/04/2024 23:59
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15/04/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 06:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001377-87.2022.8.11.0049 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU REU: MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO, JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS SENTENÇA O Município de Santa Cruz do Xingú-MT ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor de Marina Glauce de Andrade Carvalho e Jorge Humberto Nogueira Reis.
Realizou-se diligência de constatação por meio do oficial de justiça (id. 93139566).
A tutela possessória foi deferida em decisão liminar (id. 94323341); a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (id. 109383846).
Id. 95131692: contestação da requerida Maria Glauce.
Id. 91768233: contestação do requerido Jorge Humberto.
Sucedeu réplica. É o relatório, decido. É certo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560 do CPC e art. 1.210 do CC).
Na ação de reintegração de posse, proposta dentro e ano e dia do esbulho, a tutela antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (art. 562 do CPC).
Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento especial basta a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável a demonstração de perigo (tutela de evidência).
Para tanto, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, afirma o autor que a “Rua Projetada” e a “Praça localizada na frente da Escola Estadual Santa Cruz”, localizadas na zona urbana de Santa Cruz do Xingú-MT, possuem ocupação pública consolidada desde o ano de 2003 (v.g. pavimentação asfáltica, sistema de iluminação pública, canteiros, passagem de pedestres e veículos).
Esclarece que a área está inserida no interior da matrícula 7630 do CRI de Vila Rica, denominada de chácara 23, cuja propriedade é da requerida Marina Gláuce.
Inobstante a isso, afirma o ente autor que, no dia 05.07.2022, o requerido Jorge Humberto (corretor de imóveis) passou a turbar a posse da área a pedido da proprietária Maria Gláuce, oportunidade em que foi exigida a respectiva indenização administrativa, sob pena de intervenção no local.
Não havendo êxito nas tratativas acerca do valor, no dia 18.07.2022, os requeridos efetivamente turbaram a posse do imóvel, mediante a construção de cerca com estacas de madeira e arame liso em toda a área da praça da escola estadual Santa Cruz, inclusa a Rua Projetada.
Nesse aspecto, requer a tutela possessória sobre a área da rua e da praça, conforme delimitação que consta no memorial descritivo incurso aos autos.
Sobreveio a realização de diligência de constatação pelo oficial de justiça desta comarca (id. 93139566), conforme determinado por este juízo (id. 91588857).
Pois bem.
Entendo que ficou comprovada a posse do ente autor sobre a área da tutela possessória, sendo de rigor a procedência do pedido inicial e a confirmação da decisão liminar.
Conforme memorial descritivo juntado ao feito (id. 91362295), a praça e a rua ficam localizadas no interior da matrícula 7630 do CRI de Vila Rica, denominada de chácara 23.
Nesse aspecto, a despeito da propriedade registrada em nome da requerida Maria Gláuce, verifica-se que o imóvel possui ocupação pública consolidada há mais de 19 anos.
A título de justificação, no dia 19.08.2022, o oficial de justiça deste juízo compareceu ao local e constatou o seguinte (id. 93139566): Aos 19 (dezenove) dias do mês de agosto do ano 2022, em cumprimento ao mandado do MM.
Juiz de Direito desta Comarca e extraído dos autos da Ação Cível, processo/código 1001377-87.2022.8.11.0049, na qual figuram como requerente MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU e como requerido MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO e OUTRO estando Rua Projetada, em frente a Escola Estadual, passei a averiguar que no espaço em frente a Escola, delimitando entre Avenida C e Rua Projetada A, em formato triangular, (mapa nos autos), é uma área de gramado, com iluminação pública, padrão de energia e em ótimo estado de preservação/conservação (fotos em anexo).
Na Rua Projetada F, que encontra-se com a rua Projetada A, esclareço em tempo que os nomes das ruas e avenidas é conforme informação/nomenclatura expostas no mapa lançado nos autos pela parte requerente e assim sendo, averiguei que existe também, rede de água encanada, pois encontrei dois “Cavaletes” (fotos em anexo).
A área em questão é composta em seu perímetro por ruas e avenida, ou seja, ruas Projetadas A e F e Avenida C, todas asfaltadas.
No centro da área triangular existe uma passagem de pedestre, sendo que é utilizada pelos alunos da escola Estadual, como uma forma de “atalho”.
Esta área vistoriada por mim, nota-se que foi cercada recentemente por estacas e arames em todo seu perímetro, inclusive fechando o acesso pela Rua Projetada F e conforme testemunhas é a rua onde o ônibus escolar usava como acesso para deixar e buscar os alunos em frente à Escola, pois indo pela Avenida C, fica difícil para o ônibus entrar, devido a curva fechada e estreita.
Em resumo, a rua de acesso à Escola pelo Ônibus escolar Municipal foi trancada e a aérea em toda a sua totalidade, demonstrada no mapa, foi cercada, impedindo os alunos a adentrarem na mesma.
Após minha constatação local, fui à prefeitura Municipal para colher dados e informações quanto ao tempo e existência das referidas ruas e Avenida que circundam a área cercada pelos requeridos e é o que passo a relatar.
A) Em (2001/2004) na Administração do Prefeito Carlos Roberto Rempel, este criou um loteamento urbano, denominado de Eldorado, conforme matrícula 888 do CRI de Vila rica/MT e esta implantação do loteamento foi expandida a Avenida C, principal via de chegada e saída da cidade de Santa Cruz do Xingu.
Esta avenida expandida, liga o loteamento Eldorado com as ruas Odemio Marmet e Armando Cesar Bueno de Moraes e nesta ocasião foi aberta a Rua Projetada, formando neste espaço (forma triangula a que me referi anteriormente) uma praça pública (fotos tiradas por mim) e esta é mantida e conservada pelo poder Público.
B) Na gestão do Prefeito Marcos de Sá (2013/2016) mais especificamente nos anos de 2015 e 2016, foi contratada a Empresa SEMEC para pavimentação asfáltica nesta na Avenida C, conforme DOC 05, 05.1, 05.2, 05.3, 05.5 e 5.5 em anexo e fornecidos pela requerente.
Corroborando as informações colhidas pelo oficial de justiça, verifico que constam dos autos: (i) cópia da tomada de preços que contratou o serviço para pavimentação asfáltica da área (id. 93150298); (ii) fotos que demonstram a existência de asfalto com sinalização de trânsito, canteiros arborizados, iluminação pública e sistema de água (id. 93139571).
Nesse cenário, verifico que a diligência do oficial de justiça respalda as alegações e documentos juntados pelo ente autor, isto é: (i) cópia do procedimento de licitação para pavimentação do local (id. 91360775); (ii) lei municipal de 2002, que dispõe sobre a área de expansão urbana (id. 91360770); (iii) boletim de ocorrência (id. 91359025 - Pág. 17).
Uma observação é oportuna: denota-se que as ações possessórias já ajuizadas pela requerida (n. 1000670- 61.2018.8.11.0049 e n. 1000334-23.2019.8.11.0049) não possuem efeito de contestar a posse do ente autor sobre a área (urbana) da praça e da rua.
Isso porque aquelas ações foram ajuizadas com o objetivo de refutar o esbulho perpetrado por diversas pessoas em áreas eminentemente rurais, que não possuem ocupação pública consolidada, como no caso dos autos.
No mais, também não existe conflito agrário a ensejar o declínio de competência ao juízo especializado.
Em verdade, o feito versa de conflito possessório de um particular contra um ente público, sem qualquer conotação de produzir grandes reflexos sociais relacionados ao uso coletivo da posse no interesse agrário.
Ainda, observo que a legitimidade do requerido Jorge Humberto decorre dos atos perpetrados em conjunto com a proprietária do imóvel.
Afinal, não há necessidade de ser proprietário do imóvel para figurar no polo passivo de ação possessória, sobretudo considerado que o requerido seria o responsável pela proposta de indenização em nome da proprietária, bem como por comandar os prepostos que instalaram a cerca na área. É imprescindível não confundir a legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória com a legitimidade ativa para eventual pretensão de indenização por desapropriação indireta.
Sem olvidar, acrescente-se que os requeridos devem se abster de esbulhar a posse do ente autor de forma arbitrária e sem respaldo legal, sobretudo considerando o interesse público e coletivo no uso do local.
Em verdade, a “apropriação” da área particular da forma narrada deve ser discutida pelos requeridos por meio da via processual adequada, mediante eventual pretensão de indenização por desapropriação indireta, desde que observado o prazo legal para tanto.
Inadmissível a instalação arbitrária de uma cerca em um bem de ocupação pública consolidada, de uso comum do povo.
Nesse sentido, registrou o Desembargador Relator do agravo de instrumento interposto pelos requeridos: “não me afigura legítima a instalação arbitrária de uma cerca em um bem de ocupação pública consolidada, de uso comum do povo, fato que, a priori, denota uma possível postura arbitrária e sem respaldo legal, que afronta, sobremaneira, o interesse público e coletivo” (id. 109383846).
A esse propósito, entendo que o pedido é procedente, tendo em visa que foram preenchidos os requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil.
As demais teses levantadas nos autos não são capazes de influenciar na convicção deste juízo, ficando expressamente afastadas. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para conceder ao Município de Santa Cruz do Xingú-MT a reintegração/manutenção de posse da “Rua Projetada” e da “Praça localizada na frente da Escola Estadual Santa Cruz”, localizadas na zona urbana de Santa Cruz do Xingú-MT (parte da matrícula 7630 do CRI de Vila Rica, denominada de chácara 23), com área total de 8.402 m2, conforme mapa e memorial descritivo que constam dos autos (id. 91362295, id. 91360781); fica expressamente confirmada a medida liminar deferida em id. 94323341, mantida em sede de agravo de instrumento e já cumprida pelo oficial de justiça desta comarca, conforme certidão anexada em id. 95197104.
Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe.
Int. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2023 18:21
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 09:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 17/03/2023 08:40, 2ª VARA DE VILA RICA
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20/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:31
Recebidos os autos.
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16/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 03:33
Decorrido prazo de IZADORA LOPES NOGUEIRA REIS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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06/02/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1001377-87.2022.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: dar ciência as partes acerca da designação da Audiência do art. 334 CPC Sala: CEJUSC Data: 17/03/2023 Hora: 08:40 Horas (Horário de Cuiabá - MT).
A audiência será presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT.
Vila Rica/MT, 2 de fevereiro de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
02/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 15:20
Audiência do art. 334 CPC designada para 17/03/2023 08:40, 2ª VARA DE VILA RICA
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19/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:39
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:53
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:11
Decorrido prazo de JORGE HUMBERTO NOGUEIRA REIS em 27/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 07:28
Decorrido prazo de MARINA GLAUCE DE ANDRADE CARVALHO E CALLEGARO em 05/09/2022 23:59.
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07/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 18:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 18:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:42
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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26/08/2022 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2022 21:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 06:56
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 17:56
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:37
Decisão interlocutória
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01/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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