TJMT - 1004679-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 22/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO BISPO BRANDAO em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:44
Decorrido prazo de MANUELLA LEME NETO BRANDAO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1004679-51.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por M.L.N.B, neste ato representada por seu genitor Flavio Marcilio Bispo Brandão em face do ato indigitado do coator do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, todos qualificados na exordial, objetivando a liminar para que seja determinado a impetrada que proceda com a imediata colocação da menor na Creche Prof.
Aecim Tocantins localizado no Parque Atalaia, Rua S, q. 61, s/n, na Educação Infantil - Creche - Ensino Regular - Jardim II.
Aduz em síntese, que necessita ir a creche tendo em vista que seus genitores trabalham durante todo o dia, e por isso precisa recorrer à unidade pública de educação para deixar sua filha em segurança.
Assevera que o genitor da impetrante realizou o cadastro da matrícula no portal disponibilizado pela prefeitura (doc. 03).
Contudo, até a presente data a impetrante não foi chamada para estar efetuando a sua matrícula e iniciando suas atividades escolares.
Afirma que a creche disponibilizada pela municipalidade é no bairro na qual a impetrante reside, sendo próxima a sua residência, o que colabora com a locomoção e facilita a acessibilidade.
Pontua que os genitores da impetrante procuraram a creche para estar levando a menor para aula, contudo foram informados que não seria possível o atendimento da impetrante, vez que “não existiam as vagas” suficientes à demanda, e que por isso deveriam aguardar a abertura de novas vagas, sendo a referida informação reiterada pela Secretaria Municipal De Educação.
Pontua que buscou administrativamente a resolução do fato, contudo não obteve êxito, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Foi indeferida a medida liminar (ID nº 75943731).
O Município de Cuiabá manifestou-se nos autos (ID nº 83924489), pugnando, no mérito, pela denegação da ordem mandamental.
O ilustre representante do Parquet apresentou parecer técnico (ID nº 86278028), pronunciando-se pela denegação da ordem.
Os autos me vieram conclusos.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória.
A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo.
Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”.
Na hipótese dos presentes autos, busca a parte Impetrante a concessão da segurança para que seja determinado a impetrada que proceda com a imediata colocação da menor na Creche Prof.
Aecim Tocantins localizado no Parque Atalaia, Rua S, q. 61, s/n, na Educação Infantil - Creche - Ensino Regular - Jardim II.
Da detida análise dos fatos expostos e da documentação acostada, entendo como não demonstrado o direito líquido e certo da parte Autora.
Ao que se observa, a genitora dos menores Impetrantes buscou matriculá-los na Creche Prof.
Aecim Tocantins, sendo que ambos encontravam-se aguardando em uma lista de espera, entretanto não há nenhuma prova nos autos que demonstre a existência de vagas, razão pela qual, a meu ver, não pode ser violada, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento diferenciado entre outros interessados.
Sobre o tema da questão posta em litígio, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso afirma que, constatada a inexistência de vaga em creche, não se mostra crível determinar a matrícula das crianças, ante a nítida afronta ao princípio da impenetrabilidade, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – INEXISTÊNCIA DE VAGA – PRINCÍPIO DA IMPENETRABILIDADE DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, NÃO JURÍDICA – LISTA DE ESPERA – EXISTÊNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Conforme o entendimento dominante nesta Corte de Justiça, constatado que, na creche indicada, não há vaga, não é materialmente possível determinar a matrícula de criança, visto que, pelo princípio da impenetrabilidade da matéria, dois corpos distintos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço e ao mesmo tempo.
Ademais, há fila de espera para a eventualidade de surgimento de vaga, que não pode ser violada, já que, em uma República, ao Poder Judiciário não é dado conferir privilégio.
Urge que sejam tomadas providências para que o Poder Público construa novas creches, ou celebre contratos administrativos com entidades privadas”. (N.U 1009872-78.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 11/03/2020). “REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA — INEXISTÊNCIA DE VAGA — SUPERLOTAÇÃO — PRINCÍPIO DA IMPENETRABILIDADE DA MATÉRIA — IMPOSSIBILIDADE MATERIAL, NÃO JURÍDICA — LISTA DE ESPERA — EXISTÊNCIA.
Constatado que, na creche indicada, não há vaga, não é materialmente possível, determinar a matrícula de criança, visto que, pelo princípio da impenetrabilidade da matéria dois corpos distintos não podem ocupar o mesmo lugar no espaço e ao mesmo tempo.
Ademais, há fila de espera para a eventualidade de surgimento de vaga, que não pode ser violada, já que, em uma República, ao Poder Judiciário não é dado conferir privilégio a um em detrimento de outro.
Urge que sejam tomadas providências para que o poder público construa novas creches, ou celebre contratos administrativos com entidades privadas etc.
Sentença retificada”. (ReeNec 102064/2017, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/03/2018, Publicado no DJE 20/04/2018).
Daí porque se impõe a denegação da ordem.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Extraiam-se cópias desta decisão, encaminhando-as às Autoridades Impetradas/pessoas jurídicas interessadas, a teor do que diz a letra do art. 13 da Lei nº 12.016/09.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Intimem-se.
Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 2 de fevereiro de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
06/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:33
Denegada a Segurança a FLAVIO MARCILIO BISPO BRANDAO - CPF: *18.***.*08-01 (IMPETRANTE)
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31/05/2022 06:59
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 21:43
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:47
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 06:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CUIABA MT em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 10:05
Decorrido prazo de MANUELLA LEME NETO BRANDAO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:46
Decorrido prazo de FLAVIO MARCILIO BISPO BRANDAO em 15/03/2022 23:59.
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12/03/2022 08:55
Decorrido prazo de MANUELLA LEME NETO BRANDAO em 11/03/2022 23:59.
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03/03/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 14:19
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 20:11
Conclusos para decisão
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13/02/2022 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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13/02/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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