TJMT - 1000465-08.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de JORGE JOSE ZAMAR NETO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:56
Decorrido prazo de WELTON ESTEVES em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora foi intimada para dar andamento no feito, conforme se evola da certidão nos autos, escoado tal prazo, o feito encontra-se paralisado até o presente sem a adoção da diligência postula pelo autor.
Assim, estando o feito paralisado por inércia da parte autora, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
CÁSSIA COELHO SANTEIRO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Paranatinga/MT, data inserida pelo sistema.
FABRICIO SÁVIO DA VEIGA CARLOTA Juiz de Direito -
30/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2023 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 09:11
Decorrido prazo de WELTON ESTEVES em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:11
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 06:50
Decorrido prazo de WELTON ESTEVES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:50
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:50
Decorrido prazo de JORGE JOSE ZAMAR NETO em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1000465-08.2022.8.11.0044.
Vistos.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, constato que razão assiste a parte embargante, isso porque, conforme se verifica o contrato entabulado entre as partes vai tornar exigível a cobrança dos honorários contratuais quando houver êxito na demanda, ou seja, quando receber valores da ação que fora ajuizada.
Outrossim, em análise da ação 0000798-16.2018.8.11.0044 certifico que não fora satisfeito débito que lá está sendo executado, portanto, a inexigibilidade do título da execução de n. 1000465-08.2022.8.11.0044, é inexigível.
Antes o exposto, julgo procedente os embargos à execução para declarar inexigível o título executado na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 20:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/07/2022 13:33
Decorrido prazo de JORGE JOSE ZAMAR NETO em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 08:32
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2022 15:11
Decisão interlocutória
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09/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 07:40
Decisão interlocutória
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20/04/2022 18:38
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/04/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 18/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
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08/04/2022 15:03
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA.
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11/03/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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