TJMT - 1031976-90.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:32
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031976-90.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
Isto posto: a) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) nos termos do art. 517, §2º c.c. art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) executivo(s), à disposição da parte em Secretaria, bem como, havendo pedido do Credor, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário); b.1) a atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 c.c. art. 575 da CNGCE (ato de reponsabilidade da parte Credora), da mesma forma, em relação a eventuais despesas decorrentes; e, c) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; c.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (10/08/2023), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
03/04/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/03/2023 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031976-90.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: OI S.A.
EXEQUENTE: RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: OI S.A.
CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-43 DEVEDOR: RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA CPF/CNPJ: *57.***.*09-01 VALOR: R$ 2.738,21 (dois mil setecentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Negativa a resposta.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2023 18:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2022 18:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 20:54
Conclusos para decisão
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16/07/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 20:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 06:36
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 01:45
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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21/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 12:59
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 19:03
Decorrido prazo de RAFAEL LUCAS SATURNINO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/03/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2021 02:56
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 18:46
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:28
Decorrido prazo de OI S.A em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/10/2021 04:36
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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04/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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30/09/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:29
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2021 22:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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29/09/2021 07:31
Decorrido prazo de OI S.A em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 23:57
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2021 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/09/2021 23:57
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 23:55
Audiência do art. 334 CPC.
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08/09/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/09/2021 10:50
Recebidos os autos.
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08/09/2021 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:20
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 08/09/2021 13:45 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2021 15:05 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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