TJMT - 1000228-42.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:16
Devolvidos os autos
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16/11/2023 18:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/11/2023 18:16
Juntada de acórdão
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16/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/11/2023 18:16
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 18:16
Juntada de intimação de pauta
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11/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:54
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/05/2023 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 01:47
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000228-42.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: PATRICIA GRAZIELE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, aliado aos documentos anexos as petições de ID's nº 116834340 e nº 117256902, nos termos do disposto art. 98 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, sendo isentada a autora recorrente do pagamento das custas processuais.
RECEBO o recurso inominado interposto pela parte autora, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
10/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000228-42.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: PATRICIA GRAZIELE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar sua situação de miserabilidade/hipossuficiência, juntando aos autos seus holerites dos últimos três meses, ou, alternativamente, proceda o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
04/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:54
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 06:06
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000228-42.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: PATRICIA GRAZIELE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
28/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 16:24
Decisão interlocutória
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28/04/2023 06:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/04/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:58
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000228-42.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: PATRICIA GRAZIELE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, conexão.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, apesar de idênticas as partes, verifica-se dos processos que tratam-se de pedidos e causa de pedir DIVERSOS, ao passo que os débitos discutidos nesta demanda, não se trata do mesmo débito discutido naquela demanda, ou seja, não há reprodução da ação anteriormente ajuizada e, em curso, bem como o pedido ou a causa de pedir são diversos, não havendo o que se falar em litispendência ou conexão e continência.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange, a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por PATRICIA GRAZIELE DE SOUZA LOPES, em desfavor de OI S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 199,37.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a contratação de serviços pela parte promovente.
Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, telas e relatórios que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se tratam de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Entretanto, verifica-se a existência de outra demanda de ação indenizatória de inexistência de débito, com pedido de danos morais movido em face da mesma parte ré (autos 1000229-27.2023.8.11.0010) e, conforme entendimento jurisprudencial, o ajuizamento de outras demandas indenizatórias deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, ante a pluralidade de ações ajuizadas no mesmo contexto fático.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa; e 3 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, ante a existência de pluralidade de ações, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 18:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
07/03/2023 10:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Citação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Mzg5Y2ZhMmEtYzQxOS00MGZhLThjNWYtMWFjODE2YmExZDk5%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=911f850c-4f9a-448f-89dc-57b3cd44e52d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true segue link da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia 07/03/2023 às 10:30HS uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com .
Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais. (Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária -
07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:16
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 10:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
31/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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