TJMT - 0001804-84.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 16:39
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE LIMA PAIM em 22/08/2025 23:59
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31/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 13/12/2024 23:59
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 13/12/2024 23:59
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25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
20/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 17:47
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 17:47
Processo Reativado
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24/01/2024 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:10
Juntada de Ofício
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08/12/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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30/11/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE LIMA PAIM em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 0001804-84.2018.8.11.0003.
Embargos de Terceiro Embargante: Fernando José de Lima Paim Embargados: Cooperativa de Crédito Rural do Sul de Mato Grosso Ltda e outros.
Vistos etc.
FERNANDO JOSÉ DE LIMA PAIM, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO em face da constrição ocorrida nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SUL DE MATO GROSSO LTDA – SICREDI SUL MT contra KATIA SILENE SOARES MACEDO e LUCAS STAMILLO CROSCATI CASSEMIRO, visando obter a exclusão do bloqueio judicial que recaiu sobre os veículos descritos na inicial, alienado pela primeira executada a ele, embargante.
O embargante aduz que houve o bloqueio dos veículos de placas: JFS 5717, OAU 2965, NLI 9685 e JFE 6767.
Alega que referidos bens estão na sua posse desde 27/01/2017, por meio de contratos de compra e venda firmados com KATIA SILENE SOARES MACEDO, segunda embargada.
Argui a ilegalidade das constrições.
Requer a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
A primeira e terceiro embargados apresentaram defesa por negativa geral, vez que citados por edital.
Tréplica.
Em razão de falha na publicação da intimação da segunda embargada, foi determinada a republicação da sua intimação, tendo a mesma apresentado impugnação no Num. 80820317 - Pág. 72/80.
Alega, em preliminar, carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, sustenta a incidência do instituto de fraude à execução, razão pela qual pugna pela improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Tréplica.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, os embargados pugnam pelo julgamento antecipado da lide; o embargante pleiteou a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do CPC.
A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na preliminar aduzida pela Cooperativa de Crédito.
O interesse de agir pode ser compreendido sob o enfoque da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e da adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal finalidade.
Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra lecionam: "É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da auto-tutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (são as chamadas ações constitutivas necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser". (GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 25. ed., São Paulo: Malheiros, p. 230).
In casu, quando do ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, os automóveis constavam registrados junto ao DETRAN em nome da embargada KATIA SILENE, embora os automotores já houvessem sido alienados por contratos de compra e venda ao embargante.
Tal fato é suficiente para configurar ameaça concreta e real de constrição dos bens.
Portanto, efetivado o bloqueio de transferência dos veículos pelo sistema Renajud, o possuidor/embargante não poderia dispor dos mesmos.
Destarte, evidenciado a necessidade e adequação do feito proposto pelo embargante, impõe-se o afastamento da preliminar aqui suscitada.
Observa-se que os embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 1º, do CPC, constituem meio idôneo de proteção de domínio e de posse, de direito real ou obrigacional que confere posse sobre coisa alheia.
Deste modo, tem legitimidade para opor embargos de terceiros quem não é parte na execução e pretende ter direito sobre o bem que sofre constrição, como ocorre no caso presente.
A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão (art. 677, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros opostos em razão de bloqueio/penhora sobre veículos, a procedência da pretensão inicial condiciona-se à comprovação dos requisitos dos embargos, sendo necessário que o demandante apresente sua condição de proprietário ou possuidor (direito/indireto) do bem, a constrição ilegal, aliada a sua condição de terceiro estranho à lide executiva.
Compulsando os autos, observa-se que o embargante defende o direito sobre os veículos descritos na inicial, ao argumento de estar na posse dos automotores desde janeiro de 2017, quando o adquiriu de KATIA SILENE SOARES MACEDO, quitando integralmente o preço.
Os documentos dos Num. 80820317 - Pág. 27/38, não impugnados pelos embargados, comprovam a posse sobre os automotores pelo embargante.
Estes elementos comprovam que os veículos descritos na inicial foram objeto de compra e venda firmada entre o embargante e a executada KATIA SILENE, conforme já dito.
Por estes fundamentos, o embargante comprovou os requisitos necessários à procedência dos embargos de terceiro, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial indevida, além de sua posse sobre os bens constritados.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO.
RESTRIÇÃO EFETIVADA EM VEÍCULO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELO TERCEIRO EMBARGANTE.
PROCURAÇÃO QUE TRANSFERE OS PODERES DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE OCORRE COM A TRADIÇÃO (ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL).
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN.
TRANSFERÊNCIA QUE DETÉM CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022539-41.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00225394120208160000 PR 0022539-41.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 24/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2020)” Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os embargos de terceiro.
Determino a liberação do gravame sobre os veículos descritos na inicial sob as placas JFS5717, OAV2965, NLI9685 e JFE6767, com a utilização do Sistema Renajud.
Condeno os embargados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do embargante, em verba que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Translade cópia desta decisão para a ação executiva sob o nº 0008563-16.2008.8.11.0003 (código nº 412648).
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
31/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 01:38
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DE LIMA PAIM em 18/07/2023 23:59.
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09/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 0001804-84.2018.8.11.0003) Vistos etc.
I - Visto que os embargados apresentaram as peças defensivas (Ids. 99877785, 80820317 – Pág. 72 e 80820317 – Pág. 53), intime o autor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351, do CPC.
II - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
19/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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03/03/2023 04:02
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:02
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL ID. 99877785, NO PRAZO LEGAL. -
02/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:45
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:45
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 08:45
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de EDER FERNANDES DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:49
Recebidos os autos
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29/03/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 02:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 01:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2021 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/12/2021 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/12/2021 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2021 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2021 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
13/09/2021 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/09/2021 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/09/2021 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2021 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/09/2021 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2021 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/06/2021 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2021 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2021 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2021 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2020 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2020 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
03/03/2020 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/10/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/10/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/10/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2019 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/09/2019 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/09/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/09/2019 03:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/09/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2019 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2019 01:28
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
19/06/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
07/06/2019 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/06/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/06/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2019 00:32
Expedição de documento (Certidao)
-
20/05/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
15/05/2019 02:34
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
13/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/05/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/05/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/05/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2019 02:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/04/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2019 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/02/2019 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/02/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/02/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/01/2019 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/01/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2019 02:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/01/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/10/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/09/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/06/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
05/06/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/05/2018 00:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/05/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2018 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/03/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2018 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/03/2018 01:49
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
06/03/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
06/03/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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