TJMT - 1000708-56.2016.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 07:17
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 07:16
Decorrido prazo de J. O VARGAS - ME em 14/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1000708-56.2016.8.11.0045.
RECONVINTE: J.
O VARGAS - ME EXECUTADO: VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Concluso o feito para apreciação, infere-se que tentativas de constrição do patrimônio do devedor foram infrutíferas, de modo que o credor pleiteou a expedição de certidão de dívida (id. 97134282).
Imperioso salientar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita.
Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário.
Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu: Art. 53 . [...] § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
E ainda: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). À vista do exposto e sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 75 do FONAJE.
DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Esclareço que em posse da certidão de crédito, o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Cumprida a providência acima, determino o arquivamento do feito com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
26/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 05:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000708-56.2016.8.11.0045.
RECONVINTE: J.
O VARGAS - ME EXECUTADO: VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO
Vistos.
Considerando que o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I do CPC), com fulcro nos artigos 837 e 854, ambos do CPC, procedo, neste instante, o comando de bloqueio do valor da dívida R$ 2.345,22 (Dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos)em conta bancária e aplicações financeiras da parte executada VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO - CPF: *95.***.*60-82, através do sistema SISBAJUD.
Existindo saldo bancário disponível e transferido para a Conta Única do TJMT, proceda-se com providências necessárias para a imediata vinculação neste processo dos valores transferidos.
Neste caso, constituo a resposta do sistema SISBAJUD como Termo de Penhora para todos os efeitos legais.
Sendo negativa ou insuficiente a resposta do sistema do SISBAJUD, de imediato, proceda-se também busca no sistema RENAJUD com o objetivo de encontrar veículos disponíveis para penhora.
Havendo veículo em nome do devedor e sem restrição, proceda-se imediatamente a constrição.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimado em 72 horas, junte-se nos autos.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, no prazo 15 dias, indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, acompanhado da prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Esgotado o prazo concedido ao devedor, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, manifeste nos autos e, caso necessário, diligencie junto aos cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde /MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
14/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 08:56
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/04/2023 09:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/04/2023 18:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/03/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
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09/03/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:54
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:49
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, SN, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1000708-56.2016.8.11.0045 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: J.
O VARGAS - ME Endereço: RUA ERVINO LANGER, 345-B, - ATÉ 431/432, RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, SINOP - MT - CEP: 78555-090 POLO PASSIVO: Nome: VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO Endereço: Rua Papanduva, 2534-S, Jardim das Palmeiras, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
LUCAS DO RIO VERDE, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
22/07/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2017 13:43
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2016 00:01
Decorrido prazo de J. O VARGAS - ME em 05/09/2016 23:59:59.
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06/09/2016 00:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO em 05/09/2016 23:59:59.
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02/09/2016 01:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA OLIVEIRA MELLO em 23/06/2016 23:59:59.
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23/08/2016 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/08/2016 08:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2016 14:49
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2016 14:47
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2016 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2016 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2016 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2016 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2016 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2016 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2016 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2016 14:25
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 14:25
Audiência conciliação designada para 03/08/2016 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
30/05/2016 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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