TJMT - 1013009-37.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 10:17
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:17
Decorrido prazo de REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em 09/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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18/09/2023 10:07
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1013009-37.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em desfavor de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA.
Narra o Autor que em 12.02.2021, Autor firmou dois contratos de prestação de serviço cm fornecimento de material para a execução dos vestiários e churrasqueiras no Condomínio Florais do Parque.
Assevera que o prazo previsto para cumprimento ambos os objetos era seria em 15.08.2021.
Ocorre que com a Pandemia declarada no ano de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, bem como pelo Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Governo Federal por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 o contrato tornou-se impossível o cumprimento a contento do prazo fixado.
Alega que sem contar os objetos que foram deixados na obra, e simplesmente desaparecerem sem mais explicações.
A empresa contratante não assumiu a responsabilidade e não quis ressarcir integralmente os valores dos objetos que sumiram na obra.
Com a suspensão das atividades, o Autor ficou impedido dedar seguimento ao serviço contratado regularmente, configurando IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA PRESTAÇÃO, nos termos do Art. 248 do Código Civil.
Aduz que através de um e-mail enviado no dia 07/10/21, informando que fosse paralisada os serviços devido um atraso na obra, tendo expirado o segundo prazo solicitado para conclusão da obra.
Após uma reunião com os engenheiros responsáveis pela GINCO, houve a ‘explicação’ do motivo pelo qual o valor restante ao pagamento pelo serviço prestado do autor de R$ 11.000, 00 (onze mil reais), com a justificativa baseado em um relatório que mesmo SOLICITADO, a parte autora não pode ter acesso, e somente lhe foi mostrado durante a reunião, onde supostamente possuía os ajustes e reparos que tiveram que ser feitos na obra, mas que em momento NENHUM, lhe foi provado.
Por fim, requer a procedência da ação, com a declaração da resolução do contrato, sem aplicação de qualquer penalidade ao autor, o pagamento do valor integral ao qual a Ré reteve do Autor.
Cumulativamente, requer seja a Ré condenada a pagar pelos danos materiais e por danos morais a serem fixados em liquidação de sentença, após a realização de perícia, considerando os fatos acima narrados.
Decisão de ID. 86572657, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao Autor e determinando a citação dos Requeridos.
Audiência de conciliação realizada no dia 22/08/2022, sem êxito (ID. 93072144).
Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 94939980, arguindo a preliminar de impugnação a justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Intimada para impugnar à contestação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Ato continuo as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte Requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 111727816) e a Autora pela produção e prova pericial (ID. 112021000).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte Requerida alega que o valor da causa apresentado pela Autora não seguiu as regras do art. 292, II e IV do CPC, já que em razão da cumulação levada a efeito pretendem o Autor o recebimento de todos os pedidos, é lógico que o valor da causa represente todo benefício econômico eventualmente alcançável.
Aliás, somente o valor dos contratos celebrados por si só, já evidencia a incongruência do valor dado à causa.
Sobre o tema dispõe o artigo 292 do CPC/15: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." No caso em tela, insta salientar que de acordo com o entendimento jurisprudencial, nas causas em que se pleiteia a resolução contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato, somado à pretensão indenizatória, nos termos do artigo 292, II e VI, do CPC/15.
Desta feita, RETIFICO o valor atribuído à causa para a importância de R$ 528.362,24 (quinhentos e vinte e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), consequentemente, proceda-se a secretaria com a retificação do valor conferido à causa.
INÉPCIA DA INICIAL De acordo com Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo admitida a formulação de pedido genérico apenas em casos específicos, cita-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
No caso em tela, verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial.
Além disso, quanto a ausência de indicação do valor pretendido pela indenização por danos morais, verifico que a ausência de indicação específica sobre o valor a ser arbitrado a título de danos morais, não torna a petição inepta, uma vez que cabe ao Juízo mensurar o valor que se mostra proporcional e razoável à reparação do dano moral.
Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial.
Portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A parte Autora busca a declaração de resolução do contrato, com o pagamento integral do valor pactuado, além da indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão da impossibilidade de continuidade das atividades comerciais, ante o conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira.
O Requerido, por sua vez, alega que apesar do prazo convencionado para conclusão das obras, qual seja, 15 de agosto de 2021, a autora não conseguiu avançar a tempo e modo devido na execução física das obras que se comprometera a entregar.
Quando de fato, constatou que não conseguiria concluir dentro do prazo ajustado, solicitou a ré extensão do prazo de entrega, com o que a ré anuiu, motivo pelo qual foram celebrados os aditivos em 06 de setembro de 2021, prorrogando o prazo de conclusão dos contratos para 30 de setembro de 2021. 46.
Sucede que, novamente a autora não concluiu as obras no prazo convencionado, pelo que evidenciada sua inadimplência, a ré terminou por notifica-la acerca da rescisão do contrato e solicitou que a mesma comparecesse a sede da empresa para realização do balanço final de pagamento do saldo apurado.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que foram firmados dois contratos de prestação de serviços de ID. 94939981 e ID. 94939983, tendo como objeto a prestação de serviço com fornecimento de material para a execução dos vestiários e Churrasqueira 01 no Condomínio Florais do Parque, a serem executados em conformidade com as especificações e procedimentos dispostos no MEMORIAL DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES (Anexo III).
A Autora alega que não teria dado causa à rescisão do contrato, porquanto a paralização da obra foi causada por motivo de força maior, decorrente da Pandemia do COVID-19, que afetou demasiadamente o setor de construção civil, tornando necessária a revisão do cronograma dos serviços. É de conhecimento geral o fato de que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, classificou como Pandemia de COVID-19, a crise sanitária de caráter mundial causada pelo coronavírus.
A partir do mês de abril de 2020, foram editados decretos pelos governos estaduais, com vistas a estabelecer restrições de circulação e do exercício de atividades comerciais e industriais.
Devido ao fato, as partes pactuaram estendendo o prazo de entrega para 30 de setembro de 2021, época em que a Pandemia de COVID-19 já era de conhecimento de todos, inclusive das partes contratantes, de modo que o estado pandêmico não pode ser invocado como motivo de força maior para justificar o atraso na entrega das obras.
Embora seja hipoteticamente possível admitir a influência da pandemia na atividade comercial, registre-se que a execução da obra foi paralisada, mesmo após a repactuação do prazo de entrega.
Portanto, não assiste razão à empresa ré, ao invocar o advento da pandemia de COVID-19 como motivo de força maior para a paralização das obras.
Sendo assim, o fato da obra ter sido paralisada, evidencia o descumprimento de obrigação contratual e justifica o descumprimento de obrigação contratual e justifica a rescisão de negócio jurídico, em virtude do inadimplemento da empresa contratada.
Ora, o contrato firmado entre as partes possui força obrigatória, eis que vincula os indivíduos ao cumprimento das obrigações assumidas (pacta sunt servanda), de forma que suas cláusulas e condições, desde que não sejam proibidas por lei ou, no caso em questão, não violem os direitos básicos do consumidor, devem ser cumpridas, sendo possível que a parte que se sentir lesada pelo inadimplemento pode escolher entre pedir a resolução ou o cumprimento da avença: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso em tela, não há duvidas de que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva da parte Autora, ante a impossibilidade de continuação da obra pactuada, razão pela qual, não restam dúvidas sobre a sua responsabilidade pela rescisão que se operou automaticamente.
Com efeito, a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
Desta feita, o pedido de reparação por danos materiais supostamente sofridos pela autora não deve ser acolhido, seja porque foi ela quem deu causa à rescisão do negócio, seja porque, todas as medições anteriores à rescisão foram regularmente pagas, conforme devidamente comprovado pela Requerida.
Logo, inexistindo ato ilícito e ausente a demonstração de prejuízo sofrido não há que se falar em dever de reparar danos materiais.
Em análise aos autos, não se verifica situação que extrapole o dissabor decorrente do mero desacerto comercial havido entre as partes.
Não se cuida, aqui, de dano moral in re ipsa, de modo que cabia à autora demonstrar o efetivo abalo moral decorrente da conduta da ré, ônus do qual não se desincumbiram, com exige o art. 373, inciso I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Requerente REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em desfavor de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA, somente para declarar a rescisão dos contratos de ID. 94939981 e ID. 94939983.
Face ao principio da causalidade, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC.
Proceda-se a secretaria com a retificação do valor conferido à causa, para fazer constar o valor de R$ 528.362,24 (quinhentos e vinte e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:00
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 23:04
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. -
10/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/08/2022 11:39
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 11:38
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 22/08/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
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22/08/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2022 13:27
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/08/2022 13:25
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 22/08/2022 11:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2022 08:52
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:44
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:44
Decorrido prazo de REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:12
Decorrido prazo de REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:08
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:41
Decorrido prazo de REPAR CONSTRUCOES EIRELI - ME em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 04:25
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 03:23
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 13:29
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 17:41
Decorrido prazo de FLORAIS DO PARQUE INCORPORACOES LTDA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 18:52
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 01:04
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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