TJMT - 1022320-28.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ em 29/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:10
Devolvidos os autos
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07/05/2024 13:10
Processo Reativado
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07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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07/05/2024 13:10
Juntada de acórdão
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07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 13:10
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2024 13:10
Juntada de manifestação
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07/05/2024 13:10
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:10
Juntada de manifestação
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07/05/2024 13:10
Juntada de decisão
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07/05/2024 13:10
Juntada de decisão
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31/03/2023 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022320-28.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
29/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
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05/03/2023 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2023 02:19
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1022320-28.2017.8.11.0041 REQUERENTE: AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 105922501, sob o fundamento de que houve vício de contradição.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2022 11:44
Declarada decadência ou prescrição
-
17/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 22:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 01:35
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/10/2021 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2021 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 09:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2020 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/10/2020 23:59.
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14/11/2020 12:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ em 21/09/2020 23:59.
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16/10/2020 14:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/09/2020 11:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/08/2020 01:23
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
28/08/2020 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2020
-
26/08/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2019 04:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ em 27/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2019 00:46
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:27
Declarada incompetência
-
04/07/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2019.
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27/06/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2017 02:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ em 07/11/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 10/10/2017.
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10/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2017 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2017 23:59:59.
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11/09/2017 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2017 02:34
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR NUNES FERRAZ em 17/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 14:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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