TJMT - 1003147-05.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA em 23/05/2025 23:59
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/04/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 08/04/2025 23:59
-
07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/04/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de CARGILL AGRICOLA S A em 03/12/2024 23:59
-
08/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/10/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
15/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2024 14:04
Recebimento do CEJUSC.
-
14/10/2024 13:24
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2024 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/10/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
28/08/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IGOR DE SOUSA MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DESPACHO PJE nº 1003147-05.2022.8.11.0021
VISTOS. 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2.
DETERMINO ainda a intimação das partes para, no mesmo prazo, manifestarem acerca da tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, conforme Provimento TJMT/CM n. 11/2022 sendo o silêncio interpretado como anuência, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais . 3.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
21/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos. -
04/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
15/05/2023 18:12
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:06
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:45
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:27
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:42
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1003147-05.2022.8.11.0021.
AUTOR(A): IGOR DE SOUSA MATOS REQUERIDO: CARGILL AGRICOLA S A, MUNICIPIO DE AGUA BOA
VISTOS.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
No caso, a parte autora aduz ser cidadão com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, no entanto, verifico dos autos que o autor é funcionário público no cargo de Técnico do Seguro Social, recebendo a quantia mensal líquida de R$ 5.174,07 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e sete centavos), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Nesse ponto, ressalto que, consoante decidiu o e.
TJMT, no AI 1003856-79.2017.8.11.0000, “O benefício em tela tem por escopo possibilitar que os verdadeiros necessitados possam dispor de acesso à Justiça.
Assim, pobre no conceito legal é o trabalhador que percebe salário irrisório que mal dá para sustentar a si próprio e ou sua família, é o andarilho que não tem onde morar ou desempregados com minguados recursos financeiros.
Para estes, o legislador reservou a isenção das custas do processo, enquanto perdurar o estado de pobreza.
Mas, evidentemente, não é este o caso do Agravante”.
Acrescente-se, ainda, que “revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judicial e DETERMINO o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil.
De outra banda, primando o acesso à justiça, autorizo, desde já, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC c/c. art. 233, §3º, I, da CNGC, em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial.
Para tanto, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas e o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
08/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a IGOR DE SOUSA MATOS - CPF: *12.***.*78-26 (AUTOR(A)).
-
12/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:59
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 14:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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