TJMT - 8010012-62.2016.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:21
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:21
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 04:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 8010012-62.2016.8.11.0011 DECISÃO 1 – Em face da notícia acerca do deferimento do processamento de recuperação judicial do GRUPO OI, cujo pedido foi veiculado em 01/03/2023, considerando a natureza concursal e a liquidez do crédito exequendo, DETERMINA-SE a expedição de certidão de crédito ao exequente, com base na sentença/acórdão proferido nos autos, a fim de que o exequente promova sua habilitação oportunamente junto ao Juízo universal. 2 – Na sequência, esgotada a prestação jurisdicional no presente feito, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as baixas e anotações necessárias. 3– CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:27
Determinado o arquivamento
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05/05/2023 14:27
Decisão interlocutória
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05/05/2023 10:06
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:06
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 01:23
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:23
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO PROCESSO: 8010012-62.2016.8.11.0011 EXEQUENTE: VICTOR SALVIONI ARAGON EXECUTADO: OI S.A. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada nos autos, sob o fundamento de que o provimento teria incorrido em erro material. 2.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, este Juízo entende que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer erro material na decisão vergastada, sendo possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Denota-se que, pretende o embargante, com a interposição do recurso, rediscutir o mérito da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável por meio do instrumento utilizado.
No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque).
Logo, por pretender rediscutir matéria já enfrentada, deverá o embargante se insurgir pelo meio processual adequado. 3.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo o decisum ser mantido em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 4.
Após o decurso do prazo recursal, CUMPRA-SE integralmente o já determinado. 5.
INTIMEM-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada do sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 04:26
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:26
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1000448-55.2020.8.11.0039 Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por OI S/A, alegando excesso de execução.
Ocorre que os embargos foram opostos sem a garantia do juízo, requisito essencial para seu conhecimento.
O art. 736 do CPC, alterado pela lei 11.382, informa que ao executado, independente de penhora, depósito ou caução, é permitido à oposição à execução por meio de embargos.
Todavia, esta regra não é aplicável nos Juizados Especiais.
O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos.
Este também é o entendimento previsto no Enunciado 117: Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES) Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal Única do TJMT: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO- PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, o recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8011526-79.2015.8.11.0045, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 26/06/2020) RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - REJEITADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo, o que ocorreu nos autos, mediante o depósito da condenação na sentença. 2.
Rejeita-se o pedido de majoração da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, se o quantum fixado se mostra proporcional à obrigação imposta. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 8010585-03.2013.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020) Ante o exposto, não conheço os embargos interpostos pelo executado nestes autos.
Homologo o cálculo atualizado apresentado pela parte exequente no valor de R$ 11.938,62 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
13/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2023 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/11/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 10:24
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:23
Decorrido prazo de RITA DE LAET SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:30
Processo Desarquivado
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07/06/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2020 18:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2019 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 21:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 21:25
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 19:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:46
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 06:08
Publicado Intimação em 29/08/2019.
-
30/08/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 19:02
Decisão interlocutória
-
23/08/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2019 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2019 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2019 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2019.
-
11/05/2019 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 16:56
Decisão interlocutória
-
08/05/2019 04:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 04:26
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2019 12:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 12:42
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 12:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/05/2019 12:04
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 23:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 23:44
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 20:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 20:52
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 07:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 07:20
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 23/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 13:06
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
18/04/2019 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2019 16:39
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
05/04/2019 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2019 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2019 05:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 05:46
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 09:32
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
10/01/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 17:55
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:55
Remetidos os autos da Contadoria à Secretaria.
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17/12/2018 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/11/2018 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2018 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
28/11/2018 13:23
Decisão interlocutória
-
20/11/2018 10:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:33
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 08:47
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 22/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
17/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 13:08
Decisão interlocutória
-
03/10/2018 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2018 06:03
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 06:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 14:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2018 10:58
Decisão Requisita Informações
-
30/01/2018 00:57
Decorrido prazo de VICTOR SALVIONI ARAGON em 29/01/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2017 03:11
Decorrido prazo de DERMEVAL INACIO DA CRUZ NETO em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 03:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2017 00:39
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 15:30
Decisão Requisita Informações
-
28/11/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 09:25
Transitado em Julgado em 22/11/2017
-
14/11/2017 16:29
Juntada de Petição de intimação
-
14/11/2017 16:29
Juntada de intimação
-
15/09/2017 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 16:47
Juntada de correspondência devolvida
-
06/09/2017 01:55
Decorrido prazo de VICTOR SALVIONI ARAGON em 05/09/2017 23:59:59.
-
02/09/2017 00:38
Decorrido prazo de OI S.A em 01/09/2017 23:59:59.
-
02/09/2017 00:38
Decorrido prazo de OI S.A em 01/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2017 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2017.
-
25/08/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2017 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 04:05
Publicado Sentença em 21/08/2017.
-
20/08/2017 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 13:51
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:06
Conclusos para julgamento
-
11/03/2017 05:17
Mov. [33] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
09/03/2017 19:45
Mov. [32] - Mero expediente: Mero expediente
-
24/05/2016 17:06
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 24/05/16 * Representante da parte OI S.A, Referente ao evento Mero expediente(11/05/16)
-
18/05/2016 17:35
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular EDNA EDERLI COUTINHO
-
18/05/2016 17:35
Mov. [29] - Documento analisado: Documento analisado
-
18/05/2016 17:35
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S.A)
-
18/05/2016 17:35
Mov. [27] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VICTOR SALVIONI ARAGON)
-
11/05/2016 10:55
Mov. [26] - Mero expediente: Mero expediente
-
08/04/2016 14:33
Mov. [25] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular EDNA EDERLI COUTINHO
-
08/04/2016 14:33
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO Certifico que transcorreu o prazo sem apresentação de impugnação.
-
11/03/2016 09:53
Mov. [23] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
08/03/2016 15:41
Mov. [22] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para aguardar prazo para Contestação e Impugnação
-
08/03/2016 15:41
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
08/03/2016 12:34
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/02/2016 15:35
Mov. [19] - Documento: Juntada de Intimação
-
22/02/2016 15:34
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para VICTOR SALVIONI ARAGON) em 19/02/16 *Referente ao evento Mero expediente(05/02/16)
-
22/02/2016 13:50
Mov. [17] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA habilitado automaticamente no processo para a parte: OI MÓVELS/A
-
22/02/2016 13:50
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/02/2016 11:41
Mov. [15] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ OI MÓVELS/A expedida em 16/02/16 OBS: Leitura on-line por: OI MÓVELS/A
-
17/02/2016 07:33
Mov. [14] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OI MÓVELS/A) em 17/02/16 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(16/02/16)
-
17/02/2016 07:33
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OI MÓVELS/A) em 17/02/16 *Referente ao evento Mero expediente(05/02/16)
-
16/02/2016 19:11
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para VICTOR SALVIONI ARAGON *Referente ao evento Mero expediente(05/02/16)
-
16/02/2016 19:07
Mov. [11] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para OI MÓVELS/A)
-
16/02/2016 19:07
Mov. [10] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VICTOR SALVIONI ARAGON)
-
16/02/2016 19:07
Mov. [9] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
16/02/2016 19:05
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para OI MÓVELS/A)
-
16/02/2016 19:05
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para VICTOR SALVIONI ARAGON)
-
16/02/2016 19:05
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para OI MÓVELS/A
-
16/02/2016 19:05
Mov. [5] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Março de 2016 às 15:30)
-
05/02/2016 11:04
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/01/2016 17:02
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial/Juiz(íza) Titular EDNA EDERLI COUTINHO
-
27/01/2016 17:02
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Mirassol D´Oeste
-
27/01/2016 17:02
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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