TJMT - 1000909-21.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:30
Recebidos os autos
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27/03/2023 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:29
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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27/03/2023 11:35
Homologada a Transação
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25/03/2023 20:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 20:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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14/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1000909-21.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARIO ZILIO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando a retirada do nome da parte requerente dos cadastros restritivos ao crédito.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000909-21.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:MARIO ZILIO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RICARDO HANYSZ SOUZA RHODEN, ANA CAROLINA SIQUEIRA REBONATO POLO PASSIVO: BANCO ITAUCARD S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 29/03/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 08:18
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 08:18
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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15/02/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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