TJMT - 1002231-52.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA MELO em 19/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:15
Juntada de Termo de audiência
-
05/03/2025 15:15
Audiência de conciliação realizada em/para 05/03/2025 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
-
05/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 13:58
Desentranhado o documento
-
05/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:01
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 05/03/2025 15:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
-
31/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:43
Publicado Edital intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 08:17
Juntada de Termo de audiência
-
17/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada em/para 17/12/2024 18:30, 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 16:48
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2024 03:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIDIA CAROLINA FERREIRA em 17/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59
-
16/10/2024 18:03
Audiência de conciliação designada em/para 17/12/2024 18:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
14/10/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIDIA CAROLINA FERREIRA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSEANE SILVA MELO em 14/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2023 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 03:24
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1002231-52.2023.8.11.0015; [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Intimação / Notificação]; R$ 17.200,00 REQUERENTE: ROSEANE SILVA MELO REQUERIDO: ELIDIA CAROLINA FERREIRA TESTEMUNHA: GILSON BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço completo para citação dos requeridos, sob pena de extinção. -
12/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:23
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/04/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002231-52.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 11/05/2023 15:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ROSEANE SILVA MELO CPF: *09.***.*77-60, LUAN DA SILVA MALONYAI CPF: *73.***.*63-33, EDUARDA CARDOSO MENDES CPF: *45.***.*92-00 Endereço do promovente: Nome: ROSEANE SILVA MELO Endereço: pirarara, 07, Camping Club, SINOP - MT - CEP: 78551-202 ELIDIA CAROLINA FERREIRA CPF: *09.***.*01-65, GILSON BATISTA DOS SANTOS CPF: *49.***.*97-51 Endereço do promovido: Nome: ELIDIA CAROLINA FERREIRA Endereço: RUA ZEQUINHA DE ABREU, PACAEMBU, SÃO PAULO - SP - CEP: 01250-050 Nome: GILSON BATISTA DOS SANTOS Endereço: RUA QUARENTA E SETE, 29, 11 933688116, JARDIM SÃO PAULO(ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 08465-312 Sinop, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2023 04:15
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIDIA CAROLINA FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002231-52.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ROSEANE SILVA MELO REQUERIDO: ELIDIA CAROLINA FERREIRA e GILSON BATISTA DOS SANTOS
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- No vertente caso, a autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, a fim de que a conta da ré seja bloqueada, bem como seja expedidos ofícios às agências bancárias para que devolvam o valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), sob o argumento de que, recebeu uma mensagem por meio do número +254751959915, de um homem, dizendo que era engenheiro civil, morava no Reino Unido, tinha gostado dela e gostaria de lhes encaminhar uns presentes, como prova de amor.
Sustenta, ainda, que aquele homem, supostamente, teria enviado pacotes com celular, bolsas, jóias, com $100.000,00 (cem mil dólares) e um anel de noivado, mas os réus começaram a lhe pedir dinheiro por meio do telefone n. 81 73471838, dizendo que deveria pagar umas taxas para liberação desses pacotes.
Finaliza, argumentando que, efetuou vários depósitos nas contas dos réus, totalizando o valor R$12.200,00 (doze mil e duzentos reais), e diante das ameaças, percebeu que havia caído em um golpe (ID. 109826784). 8- Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, calha frisar que é inviável, nessa análise perfunctória, eventual reconhecimento do direito da autora, e consequente deferimento do pedido de restituição do valor e/ou bloqueio da conta, formulado em sede de tutela de urgência, visto que, tais pedidos trata-se do objeto de mérito, sendo, portanto, necessária a dilação probatória. 9- Insta consignar, ainda, que, o pedido in limine, neste caso, confronta os princípios do contraditório e do devido processo legal, posto que, se concedida a tutela tal como foi pleiteada, restará inútil a defesa a ser apresentada pela parte ré, já que se trata de medida satisfativa.
Assim, o pleito se equivale à matéria de mérito, de forma que convém analisá-lo definitivamente no momento adequado. 10- Desse modo, é necessário submeter os fatos ao contraditório, a fim de possibilitar à parte adversa o conhecimento e manifestação quanto ao litígio em apreço, em sua regular antítese, sobretudo a fim de fornecer uma decisão mais segura a respeito do caso, sendo impositiva a dilação probatória para análise do pedido. 11- Como se não bastasse, no compulsar dos autos, prima facie, em Juízo de cognição sumária, superficial e não plena, verifico que a parte autora não trouxe, a priori, elementos hábeis para demonstrar o preenchimento de um dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito, razão pela qual, tal pedido não deve prosperar. 12- Ademais, tenho que, os comprovantes acostados no ID. 109828453, referem-se a depósitos realizados em caixa eletrônico, após o horário de expediente bancário, dependendo assim, de conferência de valores por funcionários da instituição financeira, para se efetivarem, de modo que, os comprovantes mencionados não possuem veracidade absoluta. 13- Isto posto, considerando que está ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e, ainda, que a concessão da liminar resultaria no completo esvaziamento do mérito da demanda, cuja solução depende de instrução processual, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida. 14- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 15- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 16- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 17- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 18- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002231-52.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ROSEANE SILVA MELO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUAN DA SILVA MALONYAI, EDUARDA CARDOSO MENDES POLO PASSIVO: ELIDIA CAROLINA FERREIRA e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 11/05/2023 Hora: 15:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 13 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
13/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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