TJMT - 1019804-69.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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25/07/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2023 16:31
Processo Desarquivado
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25/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1019804-69.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME, RICARDO MARTINS RIBEIRO K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Ante o disposto no Id. 91137331, torno ineficaz o arresto e a penhora realizada nos imóveis de nº 96.277, 96.269 e 96.268 e, comunique-se o Cartório do 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT para proceder as baixas devidas, salientando que, caso seja necessário o pagamento de emolumentos a Instituição Financeira deve solvê-las junto ao órgão.
Outrossim, defiro o pleito de Id. 91137331 e suspendo o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo.
Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMITES.
ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD (SISBAJUD).
BENS NÃO LOCALIZADOS.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2.
A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado.
A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.".
Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa.
Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a).
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS).
Observando ainda, o e.
TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
10/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 17:50
Bens não localizados
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14/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 18:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:27
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:27
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 08:34
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:40
Decisão interlocutória
-
31/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 04:56
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2020 17:09
Expedição de Mandado.
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22/06/2020 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:50
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
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20/05/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:37
Decisão interlocutória
-
29/04/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
06/04/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2020 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 00:07
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 13:38
Decisão interlocutória
-
03/05/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 03:55
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
20/03/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2018 01:15
Publicado Intimação em 13/07/2018.
-
12/08/2018 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 17:38
Ato ordinatório praticado
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18/11/2017 00:51
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO em 17/11/2017 23:59:59.
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18/11/2017 00:25
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS RIBEIRO - ME em 17/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 16:55
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2017 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2017 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2017 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2017 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2017 14:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2017 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2017.
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28/09/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 15:26
Conclusos para despacho
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14/12/2016 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2016 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2016.
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13/12/2016 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2016 14:28
Determinada Requisição de Informações
-
11/11/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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