TJMT - 1012866-74.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:25
Baixa Definitiva
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07/11/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 10:25
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:35
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:48
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – LIDE QUE VERSA SOBRE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 7.603/2001, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N. 11.077/2020 – ISENÇÃO PREVISTA SOMENTE EM AÇÕES DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Não se aplica a isenção de custas processuais para os advogados, prevista na Lei Estadual nº 11.077/2020, que alterou o art. 3º, da Lei Estadual nº7.603/2001, uma vez que se aplicam a ações de execução de honorários advocatícios e não sobre a pretensão de arbitramento da remuneração após rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, como é o caso dos autos. -
07/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:40
Conhecido o recurso de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 18:10
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Outubro de 2022 a 06 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
23/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 00:40
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 05 de julho de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 01:01
Publicado Informação em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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