TJMT - 0001355-69.2018.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/12/2022 00:45
Recebidos os autos
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26/12/2022 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:23
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 13:38
Decorrido prazo de ADAISIO SILVA em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0001355-69.2018.8.11.0022.
REPRESENTANTE: ADAISIO SILVA REQUERIDO: ESTE JUIZO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, formulado por ADAÍSIO SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Afirma que ao tentar formalizar sua união com o casamento civil, foi surpreendido pelo cartório que realizou seu registro de nascimento, qual seja, Gongogi-BA, ao ser informado que a 7(sete) anos atrás o cartório em questão fora incendiado e por consequência, todos os livros de documentos ali presentes, queimados.
Aduz que pelos fatos acima narrados não esta conseguindo emitir a segunda via de sua certidão de nascimento para a realização de seu casamento.
O Ministério Público instado à manifestação (id. 57577936 – pág. 26), peticionou pela intimação da parte autora para que manifeste acerca de certidão anexada.
Em certidão de id. 57577936 – pág. 25 aportou a informação do Cartório atestando a não ocorrência de incêndio no referido cartório, bem como ao realizar buscas pelo livro A05, folha 201, Termo 005034 contatou o registro de nascimento em nome de Adaísio Silva.
Instado a se manifestar, o autor em id. 71129764 pugnou para que seja expedido oficio ao cartório de Gongogi-BA requerendo com urgência a copia de sua certidão de nascimento.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Do julgamento antecipado.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: Recurso de apelação cível.
Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil.
Requerimento de produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Princípio da causa madura.
Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura.
O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. (grifo nosso).
Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado.
Do Mérito.
A ação, na forma proposta, a meu aviso, restou equivocada.
Ocorre que há previsão legal para o objetivo principal almejado pelo autor, qual seja, a emissão/restauração da sua certidão de nascimento, conforme art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Dispensável seria, para tanto, da propositura da ação na forma apresentada.
Pelo teor da peça de ingresso, confere-se que o autor busca, nesse provimento jurisdicional, que seja expedido mandado ao cartório do 2° oficio de registro civil, para que restaure o registro de certidão do requerente.
Seria caso, então, de reconhecer a incompatibilidade de procedimentos, com as consequências naturais que poderiam até mesmo levar a extinção prematura do feito, uma vez que para que o requerido tenha acesso a sua certidão de nascimento não necessita de apoio judiciário, mas sim entrar em contato com o cartório de fora registrado, no caso em tela, na comarca de Gongogi-BA. É da legislação aplicável, Lei nº 6.015/73: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas.
Antes os serviços prestados pelo advogado nomeado Dr.
EDSON CORREA DA SILVA, ARBITRO 02 (DUAS) URH a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Importante destacar que a tabela de honorários elaborada pela OAB, constitui apenas como ponto referencial para fixar os honorários advocatícios ao advogado nomeado, e não implica vinculação ao magistrado.
Neste sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, inclusive com fundamento no Tema 984 a respeito do mesmo caso: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
REMUNERAÇÃO.
TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO.
TEMA N. 984 DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO.
ATUAÇÃO EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.1. "AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO" (TEMA N. 984 DO STJ).2.
Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF na hipótese em que a questão relativa a honorários recursais não é objeto de debate no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema.3.
Não cabe, na via do recurso especial, modificar honorários advocatícios cujo valor não se mostre irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4.
Agravo regimental provido para se conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no REsp 1644702/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)” (destaquei).
Expeça-se a respectiva certidão de honorários advocatícios.
Expeça-se respectiva certidão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta - MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:03
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 12:05
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 05:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/06/2021.
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11/06/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:15
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2020 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
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07/08/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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05/08/2020 02:24
Remessa (Remessa)
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05/08/2020 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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15/01/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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19/12/2019 01:57
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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18/12/2019 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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25/11/2019 01:45
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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18/03/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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11/03/2019 02:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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08/03/2019 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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11/01/2019 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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25/07/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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11/07/2018 02:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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10/07/2018 02:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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25/06/2018 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
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20/06/2018 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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15/06/2018 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/06/2018 01:47
Recebimento (Vindos Gabinete)
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15/06/2018 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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06/06/2018 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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06/06/2018 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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06/06/2018 02:08
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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