TJMT - 0008272-18.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:42
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 12:11
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 06:39
Decorrido prazo de CHIPAS PAO DE FORMA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:55
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CHIPAS PAO DE FORMA LTDA - ME, com supedâneo na Lei 12.016/09, e artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, contra ato do SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE CUIABÁ-MT, objetivando a sua inclusão no Sistema Simples Nacional no exercício de 2015 e 2016.
A impetrante narra que somente tomou conhecimento da sua exclusão do Sistema Simples Nacional em 03/12/2015, afirma que não foi notificada da respectiva exclusão.
Assevera que cumpriu todos os requisitos da Lei Complementar n° 123/2006 integralmente, entretanto, o procedimento administrativo obteve indeferimento mediante parecer, fundamentado em perda do prazo da inscrição.
Argumenta que o ato perpetrado pelo Impetrado viola seu direito líquido e certo, dando azo à proposição da presente ação.
Com a inicial vieram os documentos anexos eletronicamente.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa, pelo que devolve os autos sem ofertar parecer de mérito e requer o regular prosseguimento do feito (Id. 96545579). É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Atento às especificidades da situação fática e aos documentos anexos, tenho que não restaram configurados, os requisitos necessários, para a concessão segurança pretendida.
Da análise dos autos, tenho que razão não assiste a Impetrante. É que, de fato, não houve ofensa ao devido processo legal, tampouco ilegalidade do ato ora impugnado.
Com efeito, constata-se à época a Portaria n° 238/2014 – SEFAZ prelecionava que os contribuintes que apresentarem pendencias de débitos ou irregularidades, terão o pedido de inscrição no regime de tributação simplificada, indeferido: Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 30 de janeiro de 2015, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional.
Parágrafo único O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2° Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas: I – apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais"; II – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber: a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do imposto; Sendo assim, não há como imputar ilegal o ato que excluiu a impetrante do Simples Nacional.
Nos termos da LC 123/2006, em seu art. 33, “a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado ou Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento”.
Deste modo, verifica-se que a impetrante não comprovou que o processo de exclusão do Simples Nacional não observou o previsto na Lei Complementar nº 123/2006, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NOTIFICAÇÃO DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – IMPUGNAÇÃO REITERANDO O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – INADMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO EM MOMENTO INOPORTUNO - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LC 123/2006 – PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – OBSERVÂNCIA – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há ilegalidade na inadmissão de impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional que insurge quanto a lançamentos tributários já analisados, principalmente se o processo de exclusão do Simples Nacional obedeceu ao previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não tendo a contribuinte comprovado a regularidade ou a existência de processo de revisão anterior cujo débito não esteja suspenso, nos termos do art. 6º, § 5º, da Resolução nº 15, de 23 de julho de 2007. (Ap 158238/2014, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 13/09/2016, Publicado no DJE 21/09/2016).
Por este prisma, a decisão da administração está escorreita e em plena observância à legislação vigente - LC n° 123/2006, uma vez que, a Impetrante não observou os seguintes dispositivos da referida lei.
Incabível, nesta moldura, portanto, o controle do Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se em seara alheia.
Nesse sentido, veja-se a primorosa lição de José dos Santos Carvalho Filho: “O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.
O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público”. (Manual de direito administrativo. 26.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2013.
P. 1.016/1.017).
Assim, não vislumbro direito líquido e certo violado pelo ato do Impetrado a ser assegurado pela presente mandamus.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada pela Impetrante.
Por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
P.I.C.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
17/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:05
Denegada a Segurança a CHIPAS PAO DE FORMA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (REPRESENTANTE)
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30/09/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 21:17
Conclusos para decisão
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11/09/2021 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2021 23:59.
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27/07/2021 08:51
Decorrido prazo de CHIPAS PAO DE FORMA LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
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25/06/2021 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/06/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/06/2021.
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10/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 07:36
Recebidos os autos
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10/06/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 07:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 01:35
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
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02/06/2021 01:35
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
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20/05/2021 01:31
Expedição de documento (Certidao)
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18/05/2021 01:27
Recebimento (Vindos Gabinete)
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08/09/2020 02:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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08/09/2020 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/09/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 00:34
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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23/08/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/08/2019 00:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/07/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/07/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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10/07/2019 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/07/2019 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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10/10/2017 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/10/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/09/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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16/03/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/03/2016 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2016 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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08/03/2016 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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08/03/2016 02:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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08/03/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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