TJMT - 1055418-33.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:19
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 05:17
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1055418-33.2019.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por ADONELE DOS SANTOS em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 18/11/2019, conforme boletim de ocorrência anexado (ID – 27525218) que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexados ao ID – 26487171.
Pelo despacho inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita, designada a audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Na contestação (ID- 61106762), o requerido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, da ausência de requerimento administrativo, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
A parte autora impugnou a contestação (ID – 67105055), reiterando os termos da exordial.
Pela decisão (ID - 93371952), o feito foi saneado, postergadas a analise das preliminares, sendo fixado como ponto controvertido a ocorrência dos danos alegados (deformidade, incapacidade laborativa), extensão do dano sequela, nexo de causalidade, culpabilidade, grau de culpabilidade e condições/porte econômico das partes.
Sendo determinada a produção de prova pericial.
A parte requerida apresentou o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID. 95644685).
Laudo pericial foi acostado (ID – 100183191), sobre o qual as partes foram intimadas para manifestarem.
A parte autora se manifestou com relação ao Laudo Pericial (ID - 102360904).
A parte requerida não se manifestou com relação ao laudo, embora intimada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por ADONELE DOS SANTOS em face PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, o requerido suscitou em sede de contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, da ausência de requerimento administrativo, da impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Nesse sentido: É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República); - O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, sendo dispensável, portanto, o requerimento administrativo para a propositura da ação de Cobrança - (…) (TJAM—AC: 06200467720178040001 AM 0620046-77.2017.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 29/07/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019).
Acerca da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, REJEITO tal preliminar, uma vez que o referido documento não consiste em pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida.
Em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, ressaltando, por fim ser a presente demanda via inadequada para se discutir a competência.
No que tange a impugnação da Justiça Gratuita, a Lei nº 1.060/50 considera necessitado, para fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De acordo com a referida lei, para a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária basta afirmar na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, transferindo para a parte contrária a incumbência de provar a suficiência de recurso do requerente.
No caso dos autos, o requerido não logrou êxito em rebater os argumentos da autora constantes nos autos, se restringindo em afirmar que a autora contratou escritório particular de serviços advocatício, não juntando aos autos qualquer documento para comprovar a capacidade financeira daquela para pagar as custas processuais.
Por estes fundamentos, REJEITO a impugnação.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
A autora juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Histórico Clínico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada, atestou que o periciado apresenta “incapacidade física como intensa (75%) em tornozelo esquerdo.”.
A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 18/11/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente em tornozelo esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente intensa em tornozelo esquerdo em um grau de 75% (setenta e cinco por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo indenizável de 25% (vinte e cinco por cento), equivalente a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos)de acordo com que preceitua o inc.
II do paragrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
DO DANO MORAL No que concerne à pretensão indenizatória da parte autora, entendo que igual sorte não lhe socorre.
A questão lançada nos autos diz respeito à responsabilidade civil subjetiva, necessitando ser demonstrada a culpa dos demandados pelo evento narrado nos autos, incumbindo tal demonstração à parte autora, na forma do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC.
Destarte, em matéria de responsabilidade civil, conforme o disposto no art. 186 do Código Civil, para haver o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a presença do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - ÔNUS PROBATÓRIO - CPC, ART. 373, INC.
I Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não comprovado o nexo causal, impõem-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJSC, Apelação Cível n. 0301508-22.2014.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2018).
Analisando os elementos de convicção colacionados ao feito, não vislumbro a existência de qualquer prova capaz de confortar a tese da requerente.
Logo, inexiste qualquer comprovação acerca da existência de conduta ilícita da parte ré.
Destarte, ausente demonstração da existência de ato ilícito, não merece guarida a pretensão indenizatória da parte autora.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT c/c Danos Morais proposta por ADONELE DOS SANTOS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a requerida: a) ao pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em tornozelo esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (18/11/2019) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) condeno, as partes ao pagamento em proporção iguais das custas processuais e honorários advocatícios, ficando cada uma responsável pelo pagamento que fixo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, cuja execução torno suspensa com relação ao Autor, ante a gratuidade de justiça concedida nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
14/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 03:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para, no prazo comum, de quinze dias, manifestar-se sobre o laudo técnico pericial juntado aos autos, bem como seus assistentes técnicos, se indicados. -
15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:38
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:38
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 10:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:37
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:56
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2021 06:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 04:54
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:13
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:16
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:18
Decisão interlocutória
-
27/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 19:00
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:47
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:42
Decorrido prazo de ADONELE DOS SANTOS em 04/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 00:29
Publicado Decisão em 13/12/2019.
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12/12/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 17:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/04/2020 09:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/12/2019 18:29
Decisão interlocutória
-
26/11/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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