TJMT - 1047119-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/05/2024 20:42
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/03/2024 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 20 de fevereiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
20/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 07:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1047119-62.2022.8.11.0041 AMARILDO JOSE MOREIRA BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMARILDO JOSÉ MOREIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o requerente é servidor público e aderiu a oferta da instituição financeira ré, através de correspondente bancário, para empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, com início em 2009 até os tempos atuais, perfazendo 151 parcelas, no valor total de R$ 43.830,94 (quarenta e três mil e oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos).
No entanto, verificou que os descontos mensais provenientes do contrato firmado com a instituição financeira estão sendo identificados sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO.
Alega que, após a reclamação no PROCON, o requerido não apresentou as informações e documentos devidos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o requerido se abstenha de efetuar descontos a título cartão de crédito na folha de pagamento do requerente.
No mérito, requer que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, para declarar a abusividade praticada pelo banco e ante a ausência de taxa de juros expressamente pactuada, declarar desde a origem para operação cartão crédito e/ou empréstimo consignado, que a taxa juros fique limitada a 1,65% (taxa média BACEN praticada); a conversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado; restituição em dobro dos valores excedentes descontados da folha; condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que seja declarada a quitação da operação e o cancelamento dos descontos a título de cartão de crédito consignado na folha.
No id nº 109854434, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Citado, o requerido apresentou contestação em id nº 114865649, na qual, arguiu, inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e vicio na representação.
No mérito, discorre acerca da contratação e das taxas de juros praticadas nos contrato de cartão consignado, destacando a utilização do cartão para saque e compras, não se falando em condenação a repetição do indébito, restando desacertada a pretensão de indenização por danos morais, diante da ausência de requisitos.
Ao final, pleiteia que seja a ação julgada totalmente improcedente e condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação no id nº 117270497. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
Destaco que é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto na inicial a parte discute o contrato firmado pelas partes e este já está nos autos, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
Imperioso destacar que o autor não nega a contratação do empréstimo junto a instituição financeira requerida.
Questiona apenas a modalidade da contratação e seus encargos.
Todavia, da análise dos autos, vislumbra-se da simples análise concernente ao Contrato/Termo de Adesão (ID. 114865651), a regularidade da contratação do cartão de crédito, não havendo que falar em empréstimo consignado.
No mais, verifica-se que o requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado.
Ora, aventar que o documento é fraudulento, depois de utilizar os benefícios do negócio e inúmeras parcelas descontadas em folha de pagamento sem questionar é uma exorbitância, assim, tal alegação não merece prosperar. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão os descontos continuaram referente ao saldo devedor não liquidado.
Impossível limitar parcelas.
Tanto é que, na peça de defesa o requerido informa que ao longo do contrato o autor realizou diversos saques/compras, o que não é reconhecido pelo requerente, todavia, ficou esclarecido nos autos e, vai contra o que fora aduzido na inicial, desta feita, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada.
Ora, o autor contratou o serviço de cartão de crédito, inclusive utilizou a função crédito disponibilizado, não trazendo elementos nem fundamentos a desconstituir a referida utilização nos termos do art. 373, I do CPC.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar saques/compras o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Assim, no tocante a pretensão ao pedido de restituição os valores debitados ilegalmente na conta da autora nos termos do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se comprovou no caso em tela.
Ao contrário, resta comprovada a legalidade da contratação e das cobranças efetuadas, diante da efetiva utilização do cartão de crédito.
Nesse contexto, não vislumbro abuso de direito praticado pela requerida, ao contrário, apenas exercitou regularmente o seu direito de credora, nos termos do contrato pactuado entre as partes.
A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE FATURAS COM UTILIZAÇÃO REITERADA EM COMPRAS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira demonstrar a relação firmada entre as partes, apresentando as faturas com gastos pessoais e diversas compras no comércio local, descontadas diretamente de seu holerite, a demanda deve ser julgada improcedente. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu “in casu”. (N.U 1023550-32.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023)” “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (TJMT - RAC Nº 1016306-91.2018.8.11.0041, REL.
DES.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EFETIVADA - SAQUE DO LIMITE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO – VALOR CREDITADO, EM CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO PRÓPRIO TITULAR – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato assinado pela autora é bastante claro ao se identificar como Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, e nele se encontra inserida cláusula intitulada “Valor do Saque”, em que a autora manifesta expressa concordância com a realização do saque em seu cartão de crédito. ” (TJMT - RAC Nº 1036956-96.2017.8.11.0041, REL.
DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/12/2019, publicado no DJE 17/02/2020) Daí porque não vislumbro, na hipótese, qualquer conduta da requerida que dê ensejo à condenação por danos morais, pois não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela requerida (art. 186, CC).
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –10 (DEZ) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, o autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (N.U 1031544-82.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do requerente na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por derradeiro, o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé formulado pela parte requerida vai indeferido, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade, notadamente a má-fé do requerente, posto que esta não se presume.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 12 de abril de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
12/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 01:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2023 03:06
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE MOREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1047119-62.2022.8.11.0041; REQUERENTE: AMARILDO JOSE MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Deixo de acolher o pedido de tutela de urgência ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
Ademais, não ficou evidenciado o risco ao resultado útil do processo, tampouco a demonstração da urgência para o deferimento da medida. 3.
Com efeito, somente com a instrução processual e a formação do contraditório é que será possível aquilatar a veracidade dos pedidos do autor. 4.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 5.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 7.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 8.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 9.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 10.
No mais, determino a intimação da parte requerida para que demonstre, até a primeira manifestação nos autos, interesse na adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL, importando a inércia em aceitação tácita (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21). 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 01:21
Decorrido prazo de AMARILDO JOSE MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 01:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 13:58
Decisão interlocutória
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12/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/12/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2022 15:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/12/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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