TJMT - 1000774-22.2021.8.11.0090
1ª instância - Nova Canaa do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:51
Decorrido prazo de BRUNO BUDKE LAGE em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:30
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE Certidão de Impulsionamento Processo: 1000774-22.2021.8.11.0090; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Liminar, Exclusão - ICMS, Fato Gerador/Incidência, Repetição de indébito, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Nos termos do artigo 242 da CNGC, e diante do trânsito em julgado da sentença, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a parte requerente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Canaã do Norte - MT, 18 de abril de 2023.
ALINE PINHEIRO PILONI Técnica Judiciária Matrícula 42.791 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE E INFORMAÇÕES: Sem logradouro, 0, Não informado, CENTRO, NOVA CANÃA DO NORTE - MT - CEP: 78515-000 TELEFONE: (66) 35511105 -
18/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 18:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:55
Decorrido prazo de BRUNO BUDKE LAGE em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:13
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000774-22.2021.8.11.0090 Autor(a): BRUNO BUDKE LAGE Requerido(a): ESTADO DE MATO GROSSO Requerido(a): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação anulatória de lançamento tributário c/c restituição de indébito com pedido liminar proposta por Bruno Budke Lage contra Estado de Mato Grosso e Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A., Em suma, narra a inicial que [...] “o Conselho Nacional de Política fazendária (Confaz) celebrou convênio com os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal, para isenção de ICMS para energia solar (micro ou minigeração).
Tais diretrizes foram traçadas no convênio ICMS 16/2015”.
Aduz que instalou em uma das suas unidades consumidoras uma unidade de microgeração de energia solar fotovoltaica e que até o mês de março de 2021 as cobranças estavam sendo realizadas corretamente.
No entanto, a partir de abril de 2021, passou a ser cobrado o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD).
Ainda, argumenta que não houve nenhuma mudança legislativa aplicável ao tema, que pudesse ensejar a cobrança.
Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n° 64757577).
Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa ao ID nº 65603336.
Citada, a Energisa apresentou defesa ao ID n° 65920375.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento pelo Estado de Mato Grosso, visando a reforma da decisão que concedeu a liminar, esse foi desprovido (ID n° 100187284).
Eis o resumo necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ Não se olvida da afetação do Tema 986 do STJ (“inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”), contudo, a discussão nos presentes autos se refere à validade da legislação estatual mato-grossense (Lei Complementar Estadual nº 696/2021) que prevê a isenção do ICMS no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia.
São questões distintas, o que já foi reconhecido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) – (...) DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TEMA 986 DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. (...) (N.U 1008843-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 15/09/2021). (Destaque não original).
Desse modo, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 986 do STJ, que não é aplicável à espécie.
DA LEGITIMIDADE DA ENERGISA A ENERGISA é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, porquanto embora não seja a destinatária final do tributo arrecadado, é a responsável tributária pela apuração e arrecadação do tributo do consumidor final, razão pela qual eventual condenação irá afetar sua esfera de direitos e, assim, há litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Feito isso, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
DO MÉRITO A parte autora pretende a declaração da não incidência ou da isenção do ICMS sobre a tarifa de utilização de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia, referente às unidades consumidoras que compõem o seu sistema de geração com uso de placas fotovoltaicas, e a consequente repetição do indébito tributário.
Como visto, o cerne da controvérsia gira em torno da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia solar fotovoltaica gerada pelas unidades consumidoras da parte autora.
Quando da implantação de dispositivos destinados à chamada “microgeração de energia elétrica”, passou-se a questionar como deveria ser o ICMS calculado e cobrado sobre a energia assim produzida.
Nesse contexto o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS nº 16, de 22 de abril de 2015, que autorizou os Estados da Federação que o firmaram a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, observando o regulamento da Aneel sobre o tema.
A ANEEL criou, por meio da Resolução Normativa n. 482/2012, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, que autorizou os consumidores a gerarem sua própria energia a partir de fontes renováveis, bem como a cogeração qualificada em suas unidades consumidoras, além de injetar o excedente para a rede de distribuição de sua localidade, sendo abatidos os valores em compensação.
Dispõe a Resolução Normativa n. 482/2012: Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I – com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV – caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015).
A Resolução estabelece que para faturamento deve ser apurado o valor da energia consumida da Concessionária, subtraindo desse montante o crédito referente à energia gerada pelo micro ou mini gerador de energia e emprestada pelo consumidor: Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto para aquelas de que trata o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos a energia injetada e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III – para o caso de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída a que se refere o inciso II do art. 6º, o faturamento deve considerar a energia consumida, deduzidos o percentual de energia excedente alocado a essa unidade consumidora e eventual crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores, por posto tarifário, quando for o caso, sobre os quais deverão incidir todas as componentes da tarifa em R$/MWh; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...].
Constata-se que a isenção de ICMS acoberta somente a energia gerada por microgeração e minigeração de energia, por meio do sol, que for utilizada pelo usuário por intermédio do sistema de compensação, com a companhia de energia elétrica, não se estendendo, em princípio, ao custo de transmissão e distribuição da energia elétrica (TUST e TUSD), geradas por meio de microgeração e minigeração.
No entanto, sobre esse custo do sistema de distribuição não deve incidir o ICMS em relação à energia gerada por placas solares, injetada pelo consumidor e devolvida, posteriormente, pela concessionária, uma vez que nessa operação não ocorre a circulação jurídica do bem (comercialização de energia), tratando-se de hipótese de não-incidência do tributo, em razão da não ocorrência do fato gerador.
Esta não-incidência do tributo ICMS neste tipo de operação já foi reconhecida por diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa.
A circulação de mercadorias, fato gerador de ICMS, na forma do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade.
A operação de “restituição” da energia elétrica emprestada, que se dá por meio de compensação do crédito gerado pela unidade, não está sujeita à incidência de ICMS, por não restar configurada à circulação jurídica da mercadoria, que não deixou o patrimônio do consumidor.
Sentença mantida por outros fundamentos.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS – 21ª Câmara Cível.
Apelação nº 0017557-92.2020.8.21.7000.
Relator Des.
Marco Aurélio Heinz.
Relator para o acórdão Des.
Marcelo Bandeira Pereira.
Data do julgamento 22/07/2020). (Destaque não original). ------------------ TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE ICMS REFERENTE ENERGIA PRODUZIDA POR MICRO USINA FOTOVOLTAICA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO – ALEGADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA - ALEGADA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO NO MOMENTO DA DESTINAÇÃO AO CONSUMO FINAL DA ENERGIA, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE MERCANCIA – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 482/2012 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE TUSD REFERENTE AO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA –DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TEMA 986 DO STJ –AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Não deve incidir ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar, pois trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual. (...) Outrossim, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (N.U 1013759-02.2021.8.11.0000, Rel.
Alexandre Elias Filho, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 16/12/2021). (Destaque não original).
Contudo, em razão da polêmica e da divergência interpretativa instaurada no meio jurídico, por meio da Lei Complementar n. 631/2019, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 696/2021, o Estado de Mato Grosso optou por conceder expressa isenção de ICMS nas operações de Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n. 482/2012-ANEEL, veja-se: Art. 1º.
Fica alterado o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37.
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL." Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2021.
Diversos questionamentos acerca da inconstitucionalidade da referida lei foram levantados, inclusive pela parte ré neste feito, mas a questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto ainda que seja declarada a inconstitucionalidade da legislação estadual que concedeu a isenção, permanece a hipótese de não-incidência tributária, em razão da inexistência do fato gerador.
Aliás, consigno que a própria Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso afirmou que não irá propor ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar Estadual nº 696/2021, justamente por entender que seria inócuo, já que se trata de não-incidência tributária.
Confira: https://www.pontonacurva.com.br/civel/mp-nao-vai-ingressar-com-adi-contra-isencao-de-icms-sobre-energia-solar/14976).
Importante destacar que o entendimento assente do nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato, é no sentido de que não deve incidir ICMS sobre esse custo do sistema de distribuição referente ao sistema de compensação de energia solar, pois, nesse caso, trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia (circulação jurídica do bem), não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual.
A propósito, veja-se alguns julgados recentes: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA – ILEGALIDADE NA COBRANÇA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual e, ademais, a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. 2.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1040981-16.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). (Destaque não original). ------------------ RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DA ORDEM – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ICMS INCIDENTES SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Não deve haver a cobrança do ICMS sobre TUSD, referente ao sistema de compensação de energia solar pelos seguintes motivos: 01) trata-se de operação em que não houve a comercialização de energia, não ocorrendo o fato gerador do tributo estadual; 02) a Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021, prevê a isenção do ICMS sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. (N.U 1026757-73.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022). (Destaque não original).
Desse modo, assiste razão à parte autora quando afirma que sequer houve a ocorrência do fato gerador do ICMS.
Logo, a declaração da não incidência do tributo e consequente condenação do ente federativo à repetição do indébito tributário é medida que se impõe.
Saliento que a condenação deve se dar na forma simples, por inexistir legislação que determine de modo diverso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO e ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) DECLARAR a não incidência do ICMS sobre a tarifa de utilização de distribuição da energia (TUSD) no sistema de compensação de energia elétrica no âmbito da mini e microgeração de energia, referente às unidades consumidoras que compõem o sistema de geração com uso de placas fotovoltaicas de titularidade da parte autora, mencionadas na petição inicial; c) DETERMINAR a imediata suspensão da incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como da cobrança de ICMS sobre a energia objeto do sistema de compensação de energia elétrica das unidades consumidoras nº 6/1956370-9 e 6/2007173-4; d) CONDENAR os réus a se absterem de cobrar o ICMS na hipótese do item ‘b’; e) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO à repetição do indébito tributário, na forma simples, dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, limitado à data inicial estipulada no pedido formulado pela parte autora na petição inicial, sobre o valor haverá incidência de correção monetária desde a data em que as parcelas foram indevidamente pagas (Súmula 162 do STJ), com base no mesmo índice utilizado pelo ente federativo réu para corrigir os seus débitos tributários (no caso do Estado de Mato Grosso, o IGP-DI – art. 42 da Lei Estadual 7.089/98), e juros moratórios desde a data do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), calculados com base no mesmo índice utilizado pelo ente federativo réu para remunerar os seus débitos tributários (no caso do Estado de Mato Grosso, juros de 1% ao mês – art. 161, §1º, do CTN, por não haver disposição legal específica estadual).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela culta juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
P.
R.
I.
C.
Nova Canaã do Norte-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
17/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:03
Juntada de acórdão
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30/08/2022 13:24
Juntada de Ofício
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12/11/2021 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:04
Decorrido prazo de BRUNO BUDKE LAGE em 05/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 04:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA S.A em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 00:16
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
12/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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06/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 12:56
Decorrido prazo de BRUNO BUDKE LAGE em 28/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2021 08:41
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:16
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/10/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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16/09/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 23:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 02:50
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 16:36
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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02/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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