TJMT - 1007509-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 25/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007509-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 121529595, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 3.344,22 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 110203418.
Banco Sicred Agencia: 0810 Conta Corrente: 305348-2 Titular: Amanda Pires Costa CPF: *25.***.*67-45 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito -
28/06/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 15:31
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado, no prazo de 5 (cinco), apresentando conta para levantamento do valor. -
26/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 05:34
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 03:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 03:18
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
20/06/2023 03:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:03
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:04
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007509-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1 - JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 2 – PRELIMINAR 2.1.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
No caso sub judice os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a empresa demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Destarte, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Passo a análise do mérito. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que é titular da linha telefônica n. (65) 99319-1516 e que aderiu ao plano VIVO CONTROLE 7GB, no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Afirma que em 06.11.2022, sem aviso e justo motivo, o serviço de internet foi completamente interrompido, fato que ensejou reclamação junto ao atendimento sob o protocolo de atendimento nº 20.***.***/2306-80, porém sem êxito.
Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada, determinando a Reclamada que proceda com o restabelecimento do serviço e no mérito requer a condenação da Reclamada em danos morais.
A decisão em Id. 110290392 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua defesa a Reclamada argumenta a parte Autora tem realizado o pagamento das faturas em atraso, situação esta que por si só autorizaria o bloqueio temporário do serviço, contudo afirma que durante o período contestado a parte Autora fez uso da franquia em todos os meses impugnados, conforme consumo das faturas anexas a contestação, inexistindo dever de indenizar pela reclamada.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A impugnação a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
No caso dos autos, a parte Autora argumenta a suspenção do serviço de internet pela Reclamada de forma injustificada.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte autora evidencia por meio de protocolo abaixo listados e registrado no call center da empresa reclamada que solicitou o restabelecimento do serviço, porém sem êxito. 20.***.***/2306-80 (06.11.2022) 20.***.***/8728-44 (07.11.2022) 20.***.***/8677-51 (07.11.2022) 20.***.***/9041-29 (02.12.2022) 20.***.***/9058-77 (02.12.2022) 20.***.***/7854-90 (09.01.2023) 20.***.***/4943-46 (10.01.2023) 20.***.***/5818-74 (10.01.2023) 20.***.***/6111-53 (10.01.2023) 20.***.***/8884-75 (27.01.2023) 20.***.***/9208-63 (27.01.2023) 20.***.***/8352-61 (27.01.2023) 20.***.***/1721-25 (14.02.2023) 20.***.***/4898-58 (14.02.2023) 20.***.***/4403-90 (14.02.2023) Embora os protocolos de atendimento em call center, em regra, não seja considerada prova robusta por não se tratar de uma prova técnica, no caso em exame, considero-o como prova válida, visto que, além de verossímeis, os fatos envolvidos devem ser interpretados em desfavor do prestador dos serviços, visto que este detém o encargo probatório de disponibilizar a aludida gravação e não o fez (cf. art. 15 e 16 do Decreto 6.523/2008 que regula a Lei 8.078/1990 quanto ao o Serviço de Atendimento ao Consumidor).
Diante da ausência da gravação correspondente ao protocolo informado nos autos, presume-se que houve a solicitação do serviço questionado.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente, isso porque a Reclamada sequer anexou aos autos relatório de interrupções, o que, a meu ver, enfraquece sobremaneira a tese defensiva.
Verifico ainda que apesar da reclamada argumentar que houve o atraso no pagamento das faturas, tal fato por si só não comporta a suspenção do serviço, haja vista que o atraso no pagamento não foi superior à 15 dias.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Ademais, a falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, como é o de internet, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode provocar toda sorte de inconvenientes e danos, como a diminuição de renda se o telefone é utilizado como ferramenta de trabalho e contato com clientes.
Em exame do caso concreto, nota-se que pelo fato da parte reclamante utilizar a internet como ferramenta de trabalho, inevitável que a impossibilidade de sua utilização é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva.
Isto porque, a impossibilidade de utilização do referido serviço tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação de serviço, que priva o consumidor do uso de serviço essencial, é devido o dano moral.
No que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a sugerir a condenação da reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC , OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial para: A)DETERMINAR que a Reclamada restabeleça o fornecimento do serviço de internet no terminal telefônico do Reclamante; B) CONDENAR a Reclamada a pagar a reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
23/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 16:21
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2023 01:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007509-76.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/04/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Vivo https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI0N2Q4MDUtOWU4Zi00MDk5LTlmNTctOWRiYTE3MDBiZDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 24/03/2023 12:00:58 -
24/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:00
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 09:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:51
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 07:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 09:31
Decorrido prazo de ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 04:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
22/02/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada em/para 10/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007509-76.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ZAQUEU NATHANAEL SOUZA DE ARRUDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: (...) “é cliente à longa data da Requerida, fazendo uso de seus serviços de telefonia móvel no número (65) 99319-1516”. (...) “contratou o plano VIVO CONTROLE 7GB em seu telefone, no valor de R$ 55,99 (cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), conforme histórico de faturas, em anexo”.
Sic.
Acrescenta que: (...) “06.11.2022, SEM AVISO E JUSTO MOTIVO, O SERVIÇO DE INTERNET FOI COMPLETAMENTE INTERROMPIDO, fato que ensejou reclamação junto ao atendimento sob o protocolo de atendimento nº 20.***.***/2306-80”.
Sic. “Que naquela oportunidade a atendente da Requerida informou que por motivos de FALHA TÉCNICA da operadora, o serviço de internet estava temporariamente “ fora do ar “, e que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), o serviço de internet estava normalizado, contudo NÃO OCORREU”.
Sic.
Inconformado com a situação, o Autor NOVAMENTE entrou em contato com a Requerida através do canal de atendimento sob o protocolo nº 20.***.***/8728-44 em 07.11.2022, a fim de obter informações acerca dos serviços de internet da sua linha móvel, contudo, SEM SUCESSO.
Sic.
Por fim, alega que: (...) “entrou em contato com a Reclamada por DIVERSAS VEZES com o intuito de solucionar o problema, no entanto, a empresa Ré lhe prometeu regularizar a situação, porém, a SITUAÇÃO NÃO FOI SOLUCIONADA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, conforme protocolos de atendimentos, abaixo: · 20.***.***/2306-80 (06.11.2022) · 20.***.***/8728-44 (07.11.2022) · 20.***.***/8677-51 (07.11.2022) · 20.***.***/9041-29 (02.12.2022) · 20.***.***/9058-77 (02.12.2022) · 20.***.***/7854-90 (09.01.2023) · 20.***.***/4943-46 (10.01.2023) · 20.***.***/5818-74 (10.01.2023) · 20.***.***/6111-53 (10.01.2023) · 20.***.***/8884-75 (27.01.2023) · 20.***.***/9208-63 (27.01.2023) · 20.***.***/8352-61 (27.01.2023) · 20.***.***/1721-25 (14.02.2023) · 20.***.***/4898-58 (14.02.2023) · 20.***.***/4403-90 (14.02.2023)”.
Sic. (...) “IMPORTANTE ESCLARECER QUE O AUTOR ESTÁ IMPOSSIBILITADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO DE UTILIZAR-SE DA LINHA TELEFÔNICA E DOS SERVIÇOS DE INTERNET SUPOSTAMENTE OFERECIDOS DESDE MEADOS DE NOVEMBRO/2022, BEM COMO, NÃO CONSEGUE ACESSAR O APLICATIVO DA REQUERIDA”.
Sic.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “requer -se a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, determinando para que a operadora Ré regularize/restabeleça o pleno funcionamento dos serviços de internet da linha Nº (65) 99319-1516, no plano contratado, sob pena de multa diária“.
Grifos nossos. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora em sua peça inicial, não vislumbra-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil) autorizativos da concessão da medida pleiteada initio litis.
Além disso, as provas carreadas aos autos se mostra insuficiente a ensejar a relevância do direito invocado, por meio de tutela de urgência, tornando impossível averiguar, neste momento de cognição não exauriente, a existência do direito pleiteado pela parte autora, na medida em que não ficou demostrado nos autos a urgência imediata (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), pois a linha telefônica está em pleno funcionamento, conforme constatado por este Juízo ao realizar diligência (no dia 16/02/2023, às 16h43min) via telefone pertencente a parte reclamante [(65) 99319-1516], conforme print: Por fim, a concessão da medida de urgência, nos moldes requeridos, configuraria grave ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida em que sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, pois além de dar ciência a parte reclamada quanto à existência e teor da demanda dá início ao prazo para que exerça seu direito de defesa.
Comungando desse mesmo entendimento, vem: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA - DISTRATO DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRUSTRAÇÃO DE RENDIMENTOS ESPERADOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOEVIDENTE.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condiciona-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
Indefere-se o requerimento de tutela provisória quando os aspectos apontados pelos autores, para postular a medida, demandarem dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.051632-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA - RENDA MENSAL - ACORDO PRÉVIO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O deferimento dos pedidos realizados em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e em caráter incidental, condicionam-se à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (CPC, art. 300, §3º).
A cláusula de quitação tem aptidão para comprometer a probabilidade do direito ao pagamento de nova indenização, referente ao mesmo dano sobre o qual firmaram acordo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.105464-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023, grifos nossos).
Por fim, em razão da ausência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e como forma de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo, o indeferimento da tutela provisória de urgência se impõe.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:57
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013889-54.2019.8.11.0002
Edeuval Pereira da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Altair Balieiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2019 16:14
Processo nº 0011843-41.2009.8.11.0041
Mercedes Gauna de Lima
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2009 00:00
Processo nº 1000131-13.2023.8.11.0052
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Valdemir da Silva Pereira
Advogado: Amos Medeiros dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 13:12
Processo nº 1000852-82.2023.8.11.0013
Joao Batista de Azambuja
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:14
Processo nº 1001572-38.2021.8.11.0007
Joselita Soares de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carla Regina Dauck
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2021 18:34