TJMT - 1018684-88.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 06:49
Decorrido prazo de GLEICY BRUNALDI TURCHIARI em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:49
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 19:08
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
23/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/03/2025 23:59
-
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 22/10/2024 23:59
-
27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 16:26
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a Executada para que apresente nos autos a cópia do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 1001539-74.2018.811.0000, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 09:41
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
16/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:57
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018684-88.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS visando sanar suposta omissão na decisão sob ID 48269977, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta, onde se discutia a nulidade das CDAs ora executadas.
Conforme sustenta a embargante, a decisão foi omissa, porquanto ausente qualquer fundamentação.
Relata, por fim, que em obediência ao acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 1001539-74.2018.811.0000, a presente Execução Fiscal deverá ser suspensa.
Requereu o provimento dos embargos, para o fim de se determinar a suspensão do feito executivo.
Na sequência, o Município embargado requereu penhora online, ante a rejeição da Exceção de Pré-executividade (ID 51290345).
Após, manifestação da parte embargante, requerendo a suspensão do feito, "[...] na medida em que esta tem sido a postura adotada pelo Exequente nos demais autos de execução fiscal em situação idêntica a destes autos [...]" (ID 51382671).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
De início, registro que os Embargos Declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro da decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto o presente recurso seja fundamentado em suposta omissão, no caso analisado não se vislumbra nenhum dos vícios referidos, de modo a ensejar a necessidade de declaração do julgado.
A matéria ventilada nos embargos foi enfrentada e decidida na decisão embargada, mediante cotejo dos elementos presentes nos autos, restando especificada, no decisum, a impossibilidade de análise da problemática trazida na via estreita da Exceção de Pré-executividade.
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade é via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo.
A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ, que fundamentou a decisão embargada, assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Assim, considerada a necessidade de dilação probatória, não há que se falar em omissão de fundamentação quanto à análise de mérito, posto sequer ser possível o seu exame na via estreita da Exceção, como assinalado na decisão, não havendo nenhum vício a exigir sua integração ou esclarecimento, pelo que se impõe a rejeição do presente recurso.
Por derradeiro, vale acrescer, a pretensão reformatória do julgado - visto não pender ponto omisso a ser integrado na decisão - revela a mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento, pretensão essa insuficiente à sua alteração por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada.
Por fim, determino que a parte embargante, ora devedora, apresente nos autos a cópia do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 1001539-74.2018.811.0000, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, abro vista à Fazenda Pública para se manifestar sobre o pedido de suspensão retro, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as providências e anotações de estilo.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2021 09:23
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 08/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 07:49
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
07/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/06/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 03:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 03:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 23:55
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 16/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 01:24
Decorrido prazo de EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 00:05
Publicado Despacho em 29/07/2019.
-
27/07/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 00:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 20:12
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 11/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 19:31
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 11/12/2018 23:59:59.
-
14/01/2019 19:02
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/01/2019 03:12
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 12/12/2018 23:59:59.
-
07/01/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2018 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2018 03:12
Publicado Despacho em 14/11/2018.
-
16/11/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2018 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/02/2018 16:32
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2017 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2016
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008407-96.2017.8.11.0002
Andreia Laudelina Gouveia Alves
Imobiliaria Golden
Advogado: Telma Regina Ribeiro Donatoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2017 15:50
Processo nº 1000336-16.2021.8.11.0051
Maria Edineide dos Santos Calheiros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Evaldo Lucio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:36
Processo nº 0007559-40.2019.8.11.0008
Jovelino Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jair Batista das Virgens
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2019 00:00
Processo nº 1018049-49.2020.8.11.0015
Adriano Valerio dos Santos
Nao Ha
Advogado: Eliane dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2020 08:56
Processo nº 1004551-94.2023.8.11.0041
Rozilaine Barraso Fernandes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:26