TJMT - 1048254-12.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:39
Devolvidos os autos
-
17/07/2023 09:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/07/2023 09:39
Juntada de acórdão
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17/07/2023 09:39
Juntada de acórdão
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:39
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2023 09:39
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2023 09:39
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2023 09:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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17/07/2023 09:39
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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25/04/2023 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/04/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1048254-12.2022.8.11.0041 Requerente: MEIRE SUZETE PENTEADO MARRAFAO Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 4 de abril de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
04/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/03/2023 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1048254-12.2022.8.11.0041 Requerente: MEIRE SUZETE PENTEADO MARRAFAO Requerido: BANCO J.
SAFRA S.A Vistos, etc.
MEIRE SUZETE PENTEADO MARRAFAO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO J.
SAFRA S/A.
Postulou incialmente pela concessão da gratuidade de justiça.
Alega que para complementar sua renda mensal em momento de dificuldade financeira, contratou junto ao Banco Réu empréstimo consignado, sendo o contrato realizado com o nº 12278708.
Salientou que o empréstimo consignado foi de R$13.293,54 em 72 parcelas, no valor de R$ 355,00 cada, sendo a data da contratação 19/11/2019 e que iniciou o pagamento em dezembro/2019.
Afirma que realizou o pagamento de quatro parcelas por meio de desconto no benefício, totalizando o valor de R$ 1.420,00, quando recebeu a oferta da requerida de um novo empréstimo.
Ressaltou que o empréstimo consignado de nº 12278708 que estava com saldo devedor das parcelas 05 a 72 no valor total de R$ 15.221,45, foi liquidado por meio do refinanciamento de contrato de nº13721982, com valor financiado de R$ 15.221,45, data do contrato 04/04/2022, valor da parcela de R$355,00, prazo de 84 meses, quitou o empréstimo anterior de nº 12278708.
E mais, que realizou o pagamento de 13 parcelas do empréstimo de nº13721982, por meio de desconto em seu benefício, totalizando a quantia paga de R$ 4.615,00, sendo que o contrato estava com o saldo devedor de R$ 14.629,94, referente às parcelas 14 a 84.
Mais um novo empréstimo consignado foi efetivado para quitar o empréstimo anterior e redução do valor da parcela de R$355,00 para R$315,39, ocorreu a liquidação do contrato de nº13721982 por meio do contrato nº1899069, sendo a data contratação 22/05/2021, valor da parcela de R$315,39, valor do empréstimo de R$14.629,94, com prazo de 84 meses e, neste novo contrato de refinanciamento de nº1899069, a parte autora recebeu em sua conta o valor de R$100,00.
Conforme extrato anexo.
Que neste contrato pagou seis parcelas por meio de desconto em seu beneficio, o contrato de nº 1899069, estava com o saldo devedor de R$ 14.511,51, referentes as parcelas 7 a 84.
Relatou que, absurdamente, a parte autora recebeu nova proposta da requerida de refinanciamento para quitar o contrato de nº1899069, sendo que, ocorreu a liquidação por meio do contrato de nº23710054, valor de R$ 14.511,51, utilizado para liquidar o empréstimo anterior e, a autora recebeu o valor de R$ 103,00 em sua conta bancária.
Afirmou que o último contrato de renegociação de nº 23710054 permanece ativo, sendo que a autora realizou até o momento pagamento das parcelas 01 a 13, com o valor total pago de R$ 3.933,54.
Requer a suspensão dos descontos em folha do INSS pelo empréstimo consignado de nº23710054 até a parcela de nº72, em dezembro de 2028, haja vista que a autora já realizou o pagamento de 13 parcelas, restando somente 59 parcelas a serem pagas deste contrato; que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora no órgão de proteção ao credito bem como de realizar protestos em seu nome até o final da lide em razão de qualquer débito que possa surgir; a inversão do ônus da prova; Seja julgada procedente o pedido para declarar quitado o contrato de n° 23710054 (ativo) pelo valor de R$ 21.643,55 de acordo com a taxa de juros de 1,43 % a.m. aplicada no contrato, sendo que nessa hipótese houve a cobrança de 12 parcelas indevidamente, sendo esta a melhor taxa de juros e melhor interpretação em favor do consumidor, art. 47 do CDC; Seja julgada procedente a presente Ação condenado ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no montante a ser arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais); a procedência da ação com a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (Id nº 106634711 - pág. 19 a 21).
A justiça gratuita foi deferida, nos termos do despacho de Id. nº 107035652 e indeferida a tutela de urgência.
O requerido fez um breve resumo da causa (Id nº 109862526 a 109864603).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegou a inépcia da inicial por pedido genérico e impugnou o valor da causa.
No mérito, arguiu o descabimento da inversão do ônus da prova; Ausência de abusividade; Inexistência de Danos Morais; impossibilidade de restituição; subsidiariamente, a compensação entre saques; rogou pela improcedência da ação – Id nº 109862526 – pág. 01 a 48.
A parte autora apresentou réplica no id nº 111859059, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, pois foram aportados os CONTRATOS, as e FICHAS FINANCEIRAS da BENEFICIÁRIA/AUTORA, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
I – DAS PRELIMINARES Concernente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno.
Além do mais, por mero amor ao debate, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição.
No que diz respeito à alegação de inépcia da inicial em face de pedido genérico, ficou evidente que a autora visa a resolução das obrigações contratuais controvertidas referente ao contrato mencionado nos autos, quais consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar e/ou cancelar, as quais foram devidamente discriminadas em sua peça, assim, por evidente que tal ilação não merece guarida.
Quanto à impugnação ao valor da causa, ficou consignado pelo autor o valor que objetiva auferir, assim, por evidente que a preliminar aventada não merece guarida, devendo prevalecer o valor dado à causa, que corresponde ao valor econômico pretendido.
II - DO MÉRITO e ENCARGOS Vislumbrando os autos, denota-se que a autora inicialmente, efetivou a portabilidade do contrato de nº 12181198, por meio do contrato nº 12278708, e gerou a renegociação nos seguintes contratos de nºs 13721982, 18990691 e por fim os refinanciou por meio do contrato de nº 23710054, em vigor, qual visa revisar.
Tudo consoante a inicial.
Insta esclarecer que o contrato válido entre as partes atualmente é o último supracitado de nº 23710054, o qual deve ser mantido em face de inexistir ilegalidades e/ou abusividades.
Vejamos do id nº 109864603 que o referido contrato refinanciou as demais avenças, com a taxa de juros de 1,45% a.m e 18,86% a.a, com a CET anual de 18,65% a.a, no valor de R$14.507,18, com o troco recebido de R$103,00, em 84 parcelas de R$302,58, com a 1ª parcela para 07.01.2022 e a última para 07.12.2028, ou seja, as taxas estão no patamar de mercado, o que inviabiliza a alteração do contratado entre as partes.
No caso em espécie, ocorreu novação dos contratos anteriores.
Até porque, todos os contratos anteriores as taxas de juros estão na média de mercado, não merecendo reparo.
Nesse sentido, que não se sustenta é o pedido de alterar a taxa de juros, eis que a taxa utilizada encontra dentro do patamar legar, qual seja, 1,45% a.m e 18,86% a.a.
Assim, deverá permanecer o avençado, pois reflete as operações de créditos realizadas pela autora.
O percentual acima deverá manter-se capitalizado, considerando que assim houve avença, pois o percentual da taxa de juros anual é superior ao mensal.
Tais como os contratos anteriores.
Com relação ao cabimento da capitalização de juros o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo em 08.08.2010 (REsp 973.827/RS), dirimiu: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após, 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, o termo de adesão discutido neste feito, possui taxa de juros superior ao duodécuplo mensal, sendo suficiente para constatar que houve previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação.
Não se sustenta a tese inicial que estaria pagando divergente da contratação ou à maior, pois tratam de valores e taxas pré-fixadas, com parcelas fixas, levando em conta o valor do financiamento.
Ora, por tudo que dos autos consta, não há que se acolher o aventado pela autora, eis que não se verifica proveito desarrazoado pela parte requerida, inexistindo comprovação de abuso de poder econômico oriunda de um defeito no negócio jurídico, eis que os encargos contratados estão fixados no patamar da taxa média de mercado – BACEN.
Em razão da manutenção dos encargos, sobejou prejudicado o pedido de pedido de compensação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, nem mesmo a avençada litigância de má-fé do causídico da autora como faz crer o requerido.
O limite de desconto do INSS, resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido sua observância, não havendo prova em contrário pela autora.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, MANTENDO o contratado pelas partes.
DEIXO de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiária da gratuidade de justiça (Id nº 107035652).
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de março de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
09/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 03:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 17:44
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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