TJMT - 1002765-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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31/12/2023 03:24
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2023 02:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1002765-93.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
30/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 23:08
Devolvidos os autos
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/11/2023 23:08
Juntada de acórdão
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/11/2023 23:08
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 23:08
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:08
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 23:08
Juntada de intimação
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:08
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:08
Juntada de agravo interno
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28/11/2023 23:08
Juntada de petição
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28/11/2023 23:08
Juntada de decisão
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11/07/2023 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ROBSON CARLOS FERREIRA em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002765-93.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ROBSON CARLOS FERREIRA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 110590089 (pág. 02) a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 16.06.2023 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5- Por conseguinte, RECEBO O RECURSO INOMINADO acostado no ID. 120743991, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
20/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1002765-93.2023.8.11.0015.
Vistos etc.
ROBSON CARLOS FERREIRA ajuizou AÇÃO em desfavor ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS postulando a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com inscrição nos cadastros de inadimplentes e INDENIZAÇÃO por dano moral.
Pois bem.
As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95) passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos dos artigos 355, I, e 488 do Código de Processo Civil.
Segundo a inicial, a promovida negativou a parte autora por um débito de origem desconhecida.
Embora a parte promovente alegue desconhecer a origem da dívida, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC) a requerida apresentou prova documental da dívida subjacente à cobrança.
A saber, trata-se de termo de adesão a serviço de cartão de crédito da ré e termo de entrega do respectivo cartão devidamente assinado pelo reclamante, mais fotografia da sua CNH tirada por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Desta forma, desincumbindo-se do ônus previsto nos artigos 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, a promovida comprovou documentalmente a existência da relação contratual entre as partes subjacente à cobrança em tela, não havendo, pois, que se falar na sua abusividade.
Trata-se a negativação, do contrário, de exercício regular do direito, vez que devido o débito e ausente a comprovação de pagamento.
No mais, a atitude da parte autora ao ajuizar a presente ação alterando a verdade dos fatos formulando pretensão ciente de que destituída de fundamento caracteriza, nos termos dos artigos 77, II, e 80, II, do CPC, nítida violação aos deveres de probidade das partes e procuradores e litigância de má-fé, impondo-se a aplicação de multa sancionatória.
A multa devida pela conduta temerária (art. 81, caput, CPC) não tem caráter ressarcitório à parte prejudicada, mas apenas punitivo e inibitório ao infrator, visando, assim, impedir o exercício irresponsável do direito.
Ainda, em decorrência da litigância de má-fé que se reconhece, impõe-se a condenação do requerente em custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Concomitantemente, é CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, cujos valores fixo, respectivamente, nos montantes individualizados e cumulativos de 9% e 20%, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, tudo conforme inteligência dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 85, § 2º, do CPC.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
03/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 14:18
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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26/05/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 15:04
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1002765-93.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 19/05/2023 18:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ROBSON CARLOS FERREIRA CPF: *50.***.*96-15, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA CPF: *40.***.*83-63 Endereço do promovente: Nome: ROBSON CARLOS FERREIRA Endereço: estrada dona rosa, 81, Inexistente, talismã alto da gloria, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: R DA CONSOLAÇÃO, 2411, 2387, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Sinop, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
14/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002765-93.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:ROBSON CARLOS FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 19/05/2023 Hora: 18:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 23 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 08:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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