TJMT - 1004519-73.2018.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 10:36
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
18/04/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:50
Decorrido prazo de HELIO DO AMARAL em 10/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 1004519-73.2018.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: HELIO DO AMARAL.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face do (a, s) requerido (a, s) cujo nome consta na Certidão de Divida Ativa (CDA) anexado aos autos.
O feito tramitou regularmente e, conforme certidão retro, a Fazenda Pública foi intimada para dar o devido andamento no feito, tendo permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Consoante se infere da leitura do relatório, bem como da análise do conjunto documental de que se compõe o feito, percebe-se que sequer houve seu trâmite regular, em razão da inércia protagonizada pela exequente.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e § 1º, do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 00011606720094025104 0001160-67.2009.4.02.5104, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Pelo exposto, considerando que a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competia e, assim, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, com alicerce no art. 485, III, c/c art. 771, “caput”, ambos do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei nº. 6.830/80, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, “caput”, da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários, haja vista o (a) executado (a) não ter constituído advogado (a) para sua representação.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
Cáceres, 14 de fevereiro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
15/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:40
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 21:13
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 30/08/2022 23:59.
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06/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 18:17
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:20
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 20:26
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2022 19:54
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
31/10/2021 18:14
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 26/10/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 13:17
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 17:10
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 07/05/2021 23:59.
-
04/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 24/08/2020 23:59.
-
17/11/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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30/07/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2020 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 14:53
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
05/07/2019 14:53
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 18:42
Decorrido prazo de HELIO DO AMARAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:22
Decorrido prazo de HELIO DO AMARAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 04:15
Decorrido prazo de HELIO DO AMARAL em 29/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 17:27
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
22/04/2019 17:27
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2019 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2019 18:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2019 17:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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06/02/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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