TJMT - 0002827-98.2014.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:25
Conclusos para despacho
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10/05/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59
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08/05/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
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17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49 em 16/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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24/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49 em 02/09/2024 23:59
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22/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/04/2024 23:59
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49 em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:05
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 04:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 0002827-98.2014.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que a parte executada foi devidamente citada/intimada dos termos da execução por via editalícia (ID. 110095872), tendo deixado decorrer o prazo para adimplemento voluntário da obrigação exequenda (ID. 117298990).
Desta feita, com objetivo de dar efetividade a presente execução, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, I, § 1° do CPC, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro veiculado, via Sisbajud, conforme autoriza o art. 854 do CPC, consoante comprovante anexo.
Sendo frutífera, serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial do TJMT, com posterior vinculação ao presente feito, o que deverá ser providenciado pela secretaria.
Intime-se a parte executada da penhora determinada neste ato para manifestação nos termos do art. 854, §§ 2° e 3°, em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que decorrido o prazo sem manifestação, o valor, limitado ao montante da dívida, será liberado em favor da parte exequente.
Lado outro, sendo infrutífera, intime-se parte exequente para que, no prazo de 15 (dias), manifeste o interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entende ser de direito neste sentido e juntando memória atualizada do débito fiscal.
Caso o pedido da parte exequente possa ser atendido por mero ato ordinatório, proceda-se ao necessário neste sentido.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
08/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 09:01
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2024 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 14:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 21:59
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DESPACHO Processo: 0002827-98.2014.8.11.0005.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49 VISTOS ETC.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito (art. 798, inciso I, alínea ‘b’, NCPC).
Aportando os cálculos, venham-me os autos conclusos, para análise dos pedidos da parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
15/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO o patrono da parte AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias recolha as custas referente às buscas solicitadas, observando a Lei Ordinária - 11077/2020 e por fim comprove o pagamento nos autos. -
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 06:18
Decorrido prazo de CARMOSITA MARIA DA SILVA *54.***.*97-49 em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte Credora para manifestar a respeito da Certidão de Decurso do Prazo promovendo o andamento do feito. -
11/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 19:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:07
Publicado Citação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS VARA ÚNICA Rua Dom Aquino, n. 383, CEP 78.770-000, bairro Centro, Alto Garças-MT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO n. 0002827-98.2014.8.11.0005 Valor da causa: R$ 19.669,56 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av.
Joaquim P.F.Mendes, centro, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA POLO PASSIVO: 1) CARMOSITA MARIA DA SILVA, CPF: *54.***.*97-49 Endereço: desconhecido 2) CARMOSITA MARIA DA SILVA, CNPJ:14.***.***/0001-62 Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAÇÃO DOS(AS) REQUERIDOS(AS) acima qualificados(as), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 dias, realize o pagamento do débito no valor de R$34.487,65 (atualizado até 13/04/2018) mais honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, contados do término do prazo deste edital, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste Edital; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceder-se-á o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
RESUMO DA INICIAL: O Exequente ingressou com mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à parte Executada, sendo um automóvel Gol, Geração III, Volkswagen, chassi 9BWCA05W28P123153, 2008/2008, cor branca, Placa KAN3262, Renavan: 954718275.
Ocorre que a parte Executada e o bem nunca foram encontrados, o que levou ao Exequente requerer a conversão da ação para Execução de Título Judicial, perfazendo o montante de R$34.487,65 (atualizado até 13/04/2018) mais honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc.
Em postulado de fls. 80/81, a parte autora requer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de CARMOSITA MARIA DA SILVA, em ação de EXECUÇÃO.
Com efeito, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, possibilita ao credor fiduciário a utilização da ação executiva para ter adimplido o crédito a que tem direito e, desta feita, como no caso o requerido ainda não foi citado e os bens não foram localizados, afigura-se perfeitamente possível à aplicação do disposto no artigo 329, inciso I, do NCPC, com o aditamento da inicial de Busca e Apreensão para conversão em Ação Executiva.
Ademais, com vistas aos princípios da economia e da celeridade processual torna-se imperativo o deferimento da conversão pleiteada pelo autor, porquanto no caso não houve a citação do requerido, sendo, portanto, perfeitamente possível à modificação do pedido ou da causa de pedir, nos termos dos artigos 329, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil.
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do TJ/MT, in verbis: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E TAMPOUCO DOS REQUERIDOS - ALTERAÇÃO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 264 E 294 DO CPC - CONVERSÃO DO FEITO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ADMISSIBILIDADE - ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº. 911/69 – RECURSO PROVIDO.
Antes de efetivada a citação do réu, é permitido ao autor modificar o pedido, de acordo com o previsto nos artigos 264 e 294 do CPC.
Quando houver dificuldades para a localização do devedor e dos bens alienados, a conversão das ações não pode ser sustentada como obstáculo à alteração da demanda inicial, ainda mais se for levado em conta o caráter executivo do qual já se reveste a ação de busca e apreensão.” (TJ/MT - RAI nº 90437/2010, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Maria Helena Gargaglione Povoas, J: em 10/03/2010).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino as seguintes providências: Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito.
Aportando a planilha, CITE-SE o executado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, NCPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa e, caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, cientificando-o, ainda, a parte devedora de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo.
Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo exequente ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC).
Proceda-se a retificação no Sistema Apolo, eis que o feito processa-se em Ação de Execução.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Diamantino, 23/03/2018.André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE, digitei.
Diamantino/MT, 15 de fevereiro de 2023 DÉBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestora Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 12:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2021 09:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 03/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 21:35
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2020 10:25
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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12/12/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 30/11/2020.
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29/11/2020 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
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27/11/2020 18:50
Conclusos para decisão
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27/11/2020 18:49
Recebidos os autos
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27/11/2020 18:48
Juntada de Petição de expediente
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26/11/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:25
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
31/01/2020 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2020 02:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/01/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/01/2020 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
16/12/2019 01:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
04/12/2018 01:43
Juntada (Juntada)
-
28/11/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
18/07/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
-
24/05/2018 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2018 01:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/05/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2018 01:26
Expedição de documento (Certidao)
-
26/04/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/04/2018 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2018 01:47
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/04/2018 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/04/2018 01:21
Expedição de documento (Certidao)
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24/04/2018 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/04/2018 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/04/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
11/04/2018 01:18
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
11/04/2018 01:18
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
06/04/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2018 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2018 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2018 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/06/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/06/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/05/2017 01:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
24/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2017 01:40
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
22/05/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
02/05/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/04/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2017 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2017 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/04/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/03/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2017 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/02/2017 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/02/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/02/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2016 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/12/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2016 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/12/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 01:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2016 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2016 01:36
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/06/2016 01:43
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/06/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
20/06/2016 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
14/06/2016 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2016 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/05/2016 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/05/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2016 01:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2016 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/03/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2016 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2016 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2016 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/01/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2016 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2015 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/12/2015 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2015 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2015 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
19/01/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2014 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2014 01:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/11/2014 01:08
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
21/11/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/10/2014 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2014 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
24/10/2014 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2014 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2014 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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