TJMT - 1003452-18.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 19:27
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
29/11/2023 19:27
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
18/11/2023 21:46
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDNO FRANCISCO DE PAULA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de AFONSO VERGINIO DE PINHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELO DORADO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MAURO LUIS DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ZUZI ALVES DA SILVA FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA BARROS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDMARA APARECIDA JOAQUIM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARLY SANTANA DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAQUIM PEREIRA BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA CRISPIM DA CRUZ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTINO RONDON DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com fundamento no artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Exmo.
Sr.
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso e, consequentemente, denego a segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Via de consequência, revogo a eficácia da decisão concessiva de liminar acostada ao Id. 159540186. 3.
Publique-se. 4.
Cumpra-se, anotando-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
27/09/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO SIQUEIRA CRISPIM DA CRUZ em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Diante disso, com base no artigo 10 do CPC e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível ilegitimidade passiva ad causam do Exmo.
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso, requerendo o que entender de direito. 2.
Cumpra-se, com urgência, voltando-me os autos, após, para deliberação.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora -
23/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO – POLICIAL MILITAR – TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA RESERVA REMUNERADA – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO ART. 146, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 555/2014 – RECURSO DE AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA. 1.
Não estando demonstrado o esvaziamento do objeto do mandado de segurança, deve ser apreciado o mérito da ação mandamental. 2.
No mérito, verifica-se que o art. 146, inc.
I, da Lei Complementar n.º 555/2014 se limitou a regulamentar o art. 142, § 3º, inc.
X, da Constituição Federal, dispondo sobre os limites e condições de transferência do policial militar para a reserva remunerada. 3.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, denegar a segurança pleiteada. -
14/03/2023 19:14
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:17
Publicado Informação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1003452-18.2023.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE ÓRGÃO ESPECIAL - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
24/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001318-16.2021.8.11.0088
Bem Estar Produtos Naturais Eireli
Vilmar Antonio Missio
Advogado: Romildo de Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2023 08:23
Processo nº 1008288-31.2023.8.11.0001
L M Locacoes LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Lucas Moreira Milhomem
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2023 17:07
Processo nº 0000070-45.2012.8.11.0024
Erino Ovidio de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2012 00:00
Processo nº 1000961-48.2022.8.11.0105
Anelise Souza Araujo Dias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Anelise Souza Araujo Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 09:09
Processo nº 1000168-44.2020.8.11.0020
Pedreira Basalto LTDA - EPP
Jose Severo de Jesus
Advogado: Elizandra Thais Frezarin Rosa Matsumoto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:12