TJMT - 1000646-16.2019.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:28
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/07/2019 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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20/09/2023 11:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/09/2020 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH
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20/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 23:29
Decorrido prazo de RAFAEL TERRABUIO MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:30
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000646-16.2019.8.11.0108.
EXEQUENTE: DANYELA REGINA WIKOSKI PERES EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL PONTO DE MUTACAO LTDA - ME
VISTOS.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do NCPC, requer que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competir, não abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias).
Na hipótese dos autos, o prosseguimento regular do feito restou obstaculizado em razão da inércia da parte requerente que, mesmo devidamente intimada para fazê-lo, quedou-se inerte, ocasionando a paralisação do feito por mais de 30 dias.
Cumpre ressaltar que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, destaco que também não é o caso de aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que assim dispõe: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, é de rigor extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte requerente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA -EMBARGOS DE TERCEIRO – PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DO RECLAMADO OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1033148-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 30/03/2023.
Publicado no DJE 03/04/2023).
Nesses moldes, ante a desídia processual da parte autora e da requerida, deixo de homologar a avença e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Saliento, outrossim, que a parte somente poderá ingressar com nova reclamação sobre o mesmo fato após efetuar o pagamento das custas deste processo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, e §§1º e 2º, que, mediante instituto da analogia, aplica-se ao abandono da causa c/c artigo 486, §2º, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.I.C FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
28/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 10:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 03:34
Decorrido prazo de DANYELA REGINA WIKOSKI PERES em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAPURAH/MT Processo: 1000646-16.2019.8.11.0108 Impulsionamento por certidão Impulsiono os autos para promover a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito.
Tapurah, MT, 14/02/2023 Valnice Wagner Técnico Judiciário -
14/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 09:19
Decorrido prazo de DANYELA REGINA WIKOSKI PERES em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 16:45
Decisão interlocutória
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18/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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02/06/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 20:30
Decorrido prazo de DANYELA REGINA WIKOSKI PERES em 20/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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15/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 20:33
Decorrido prazo de DANYELA REGINA WIKOSKI PERES em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:50
Decorrido prazo de DANYELA REGINA WIKOSKI PERES em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:22
Juntada de correspondência devolvida
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08/10/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 15:34
Expedição de Carta AR.
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06/10/2021 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2021 17:34
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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24/03/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 23:53
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 01:44
Publicado Sentença em 23/10/2020.
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10/11/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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21/10/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2020 09:15
Julgado procedente o pedido
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13/10/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 17:05
Audiência conciliação realizada para 16/09/2020 16:50 sala virtual.
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19/08/2020 01:23
Publicado Intimação em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2020 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2020 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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05/08/2020 13:58
Audiência conciliação realizada para 05/08/2020 13:30 sala virtual.
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24/06/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2020 18:45
Audiência Conciliação designada para 05/08/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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29/04/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2019 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2019 15:13
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 14:20 SALA DE AUDIÊNCIA.
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14/07/2019 16:06
Conclusos para decisão
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14/07/2019 16:06
Audiência Conciliação Juizado designada para 30/07/2019 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH.
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14/07/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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