TJMT - 1008102-24.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:20
Recebidos os autos
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13/05/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 09:06
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 04:11
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008102-24.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de “ação previdenciária de restabelecimento de beneficio e concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada” ajuizada por RAIMUNDO CONCEIÇÃO DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Sob o ID 105976402, determinada a emenda da inicial para o fim de serem especificadas as “pioras progressivas das doenças” que acometem a parte autora.
Manifestação da parte demandante sob o ID 109297194, afirmando que o autor apresenta afecções ainda em tratamento, devido evolução e agravamento, que o afasta das atividades laborais impossibilitando assim de prover o próprio sustento. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Por meio de consulta ao Sistema PJE, denoto a ocorrência da litispendência entre a presente ação e aquela distribuída sob o n° 1003267-90.2022.8.11.0007.
Inobstante o entendimento jurisprudencial de que é possível nova ação proposta no âmbito previdenciário postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, in casu, a parte não especificou as “pioras progressivas das doenças”, conforme determinado sob o ID 105976402, tampouco carreou aos autos documentos no mesmo sentido, já que a comprovação de agendamento de exame não é hábil para tanto.
Assim, diante da tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido), inevitável a constatação da litispendência entre a presente ação e a demanda sob o nº 1003267-90.2022.8.11.0007 (art. 337, §2º, do CPC).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
PRIMEIRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA MEDIANTE NOVO CONJUNTO PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." ( CPC, art. 337, § 1º). 2.
A decisão que julga improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por insuficiência de provas não faz coisa julgada, o que permite ao interessado a possibilidade de ajuizar nova demanda, desde que fundada em novo conjunto probatório. 3.
Constitui ônus da parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito quando do ajuizamento da ação.
Dessa forma, cabe à parte autora comprovar que a presente demanda possui novas provas para a comprovação dos requisitos à concessão do benefício pleiteado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
A omissão da parte autora afasta, assim, a possibilidade de nova ação com base na relativização da coisa julgada previdenciária. 5.
Apelação da parte autora desprovida.” (TRF-1 - AC: 00223000920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/02/2019). “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3º, do CPC/1973), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2.A parte autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, a consubstanciar a litispendência entre os feitos. 3.Ao propor 02 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé. 4.Apelação da parte autora não provida.
Parte autora condenada em litigância de má-fé.” (TRF-3 - ApReeNec: 00341668720154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/11/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018).
Desta feita, tendo em vista a litispendência consistir em matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, § 3º do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora às custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do citado dispositivo legal.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 03:00
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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